Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 31 de maio de 2018

MAPA MENTAL

FREITAS, Sérgio Henriques Zandona; ALMEIDA, Letícia da Silva. Mapa mental e o ensino jurídico: uma forma visual de efetivar o conhecimento científico no curso de Direito. Revista de Sociologia, Antropologia e Cultura Jurídica, v. 3, n. 2, p. 1-17, 2017. Disponível em: <http://www.indexlaw.org/index.php/culturajuridica/article/view/2531/pdf>.  Acesso em: 31 mar. 2018.

De fato, o artigo citado, produzido por Sérgio Freitas e Letícia Almeida, é leitura indispensável a qualquer operador do Direito, e também os que fazem concursos, pois se mostra uma rica fonte para aqueles (docentes e/ou estudantes) que queiram conhecer essa metodologia, chamada de Mapas Mentais, tanto de ensino quanto de aprendizagem.


quarta-feira, 30 de maio de 2018

PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA:

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG

Enunciado de Súmula 42

A inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito e o protesto indevido de título caracterizam, por si sós, dano "in re ipsa", o que implica responsabilização por danos morais.

Órgão Julgador:Órgão Especial

Data do Julgamento:08/11/17

Data da Publicação/Fonte:10/05/2018, 17/05/2018 e 24/05/2018

 

Referência legislativa

Artigos 186, 187, 393, caput, e 927 da Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

Artigos 6º, IV e VI, e 14, § 3°, da Lei Federal 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

O que é Súmula?

"A palavra súmula, proveniente do latim summa, significa resumo, síntese. Assim sendo, Súmula, em termos jurídicos, é o resumo da jurisprudência predominante e pacífica de determinado tribunal. Sua finalidade precípua é ser um farol de tal compreensão jurisprudencial, proporcionando, ainda, estabilidade ao ordenamento". (LFG)

 

Qual o tema e o que significa?

Protesto

 

A Lei 9.492/97 regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012).

Pontes de Miranda assevera que "o protesto era, e é, o ato formal, pelo qual se salvaguardam os direitos cambiários, solenemente feito perante oficial público" (MIRANDA, 2001, p. 499).

 Acerca do endosso pleno ou translativo, importante trazer aos autos a lição de Wille Duarte Costa:

"O endosso pleno é aquele em que a transferência do título e do direito dele decorrente se dá por completo. É a forma normal para transferência do título de crédito à ordem. O endossante torna-se obrigado indireto por força do endosso. (...) O endosso é pleno, completo, translativo, pois o direito e o título passam a pertencer ao legítimo possuidor do título, a quem são transferidos, ficando o endossante responsável, indiretamente, pelo pagamento do título. A obrigação do endossante decorre de sua assinatura no título para endossá-lo." (COSTA, 2008, p. 181-182)

 

Reparação de Danos Morais

Quanto ao tema os doutrinadores afirmam.

A lição de Carlos Alberto Bittar:

"Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, 'ipso facto' a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito" (BITTAR, 1999, p. 214).

Ensina Yussef Said Cahali o seguinte:

"(...) Portanto, em determinados casos, os danos morais são ínsitos à própria ofensa (in re ipsa), presumidos, a dispensar a respectiva demonstração probatória concreta para a sua caracterização." (CAHALI, 2011, p. 635)

Leciona Flávio Tartuce:

Dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa) - não necessita de prova, como nos casos de abalo de crédito ou abalo moral, protesto indevido de títulos, envio do nome de pessoa natural ou jurídica para o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC), morte de pessoa da família ou perda de órgão ou parte do corpo. Na última hipótese, há que se falar também em dano estético presumido (in re ipsa). Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo. Nesse contexto, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral" (STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513)(TARTUCE, 2014. p. 355)

 

Critérios da indenização por dano moral

No que diz respeito aos critérios, a lição de Sergio Cavalieri Filho:

"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições econômicas do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, 2003. p. 108).

A propósito, também, preleciona Humberto Theodoro Júnior:

"Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro." (THEODORO JÚNIOR, 2007).

Neste sentido, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. - (REsp nº 1.124.471, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe 1/7/2010).

 

No âmbito da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, observa-se que a questão encontra-se sumulada:

"Súmula 475, STJ. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".

Transcrevemos, por esclarecedor, as seguintes Ementas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

...
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência. - (AgInt no AREsp 940.197/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). - (AgInt no AREsp 671.711/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016, ementa parcial).

 

REFERÊNCIAS

BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação Civil por Danos Morais. 3. Ed. Rev., atualizada e ampliada, 2. Tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

BRASIL. Lei Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>.  Acesso em 30 maio 2018.

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição. 2003.

COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. Del Rey, Belo Horizonte, 2008.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2001, v.1.

Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes. O que se entende por Súmula?. Disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68478/que-se-entende-por-sumula>. Acesso em 30 maio 2018.

SILVA, Vinícius Borges Meschick da. Protesto: noções gerais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 fev. 2016. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55277&seo=1>. Acesso em: 30 maio 2018.

Súmula 42 – TJMG. Disponível em <http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/consulta-de-jurisprudencia/lista-de-sumulas.htm>. Acesso em 30 maio 2018.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Volume 2. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2014.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007.


terça-feira, 29 de maio de 2018

Enunciado de súmula 42


TJMG: Órgão Especial julga e aprova novo enunciado de súmula

Enunciado de súmula 42

Publicado em 29 de Maio - 2018

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou e aprovou novo enunciado de súmula:

Enunciado de súmula 42 – "A inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito e o protesto indevido de título caracterizam, por si sós, dano "in re ipsa", o que implica responsabilização por danos morais."




segunda-feira, 28 de maio de 2018


"A vida cotidiana é a vida do homem inteiro; ou seja, o homem participa na vida cotidiana com todos os aspectos de sua individualidade e de sua personalidade. Na vida cotidiana colocam-se 'em funcionamento' todos os seus sentidos, todas as suas capacidades intelectuais, suas habilidades manipulativas, seus sentimentos, paixões, ideias, ideologias."

(Agnes Heller, 1972)

"Poeta é um cara que percebe aquilo que escapa aos
comuns. Os outros olham e não veem: o poeta vê."

Mario Quintana

A palavra

"Com a palavra criaram-se e destruíram-se mundos, selaram-se destinos, elaboraram-se ideologias, proferiram-se maldições e blasfêmias, expressaram-se ódios, mas, também com ela – e só com ela -, em tantos e desvairados povos, falou-se de amor, consolaram--se aflições e elevaram-se preces ao seu Deus. Ela tem sido, através do tempo, a mensageira do bem e do mal, da alegria e da dor..."

Prof. Celso Ferreira da Cunha

Patrono da Cultura em Teófilo Otoni e da Academia de Letras

Professor, gramático, filólogo, crítico literário, ensaísta, medievalista e escritor. Nasceu em Teófilo Otoni a 10 de maio de 1917 e faleceu no Rio de Janeiro em 14 de abril de 1989. Pertenceu à Academia Brasileira de Letras. Foi professor titular de língua portuguesa da Faculdade de Letras, da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Além do magistério, ocupou importantes funções públicas: diretor da Biblioteca Nacional, Secretário Geral de Educação e Cultura do Governo Provisório do Estado da Guanabara; membro do Conselho Federal de Educação e do Conselho Federal de Cultura, além de ter vários livros publicados.É considerado Patrono da Cultura no Município de Teófilo Otoni, por meio da Lei 5.522, de 27 de dezembro de 2005.


sexta-feira, 25 de maio de 2018

Enunciados aprovados na VIII Jornada de Direito Civil


Confira os enunciados aprovados na VIII Jornada de Direito Civil

Ao todo foram publicados 33 enunciados, sendo um deles de proposta de reforma legislativa.



O Centro de Estudos Judiciários do CJF divulgou a íntegra dos enunciados aprovados na VIII Jornada de Direito Civil, realizada no mês de abril, em Brasília. Ao total, foram publicados 33 enunciados, sendo um deles de proposta de reforma legislativa. Todos servirão como posições interpretativas sobre o Código Civil, adequadas às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.

As propostas de enunciados foram encaminhadas às comissões Parte Geral, Responsabilidade Civil, Obrigações, Contratos, Direito das Coisas, Família e Sucessões e Proposta de Reforma Legislativa. Desde a primeira Jornada, 645 verbetes de Direito Civil foram aprovados.

A coordenação geral foi do corregedor-Geral Raul Araújo. Os coordenadores científicos foram os ministros do STJ, Ruy Rosado de Aguiar Júnior (aposentado) e Paulo de Tarso Sanseverino, e o professor Roberto Rosas. O secretário executivo geral foi o juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá.

  • Veja abaixo os enunciados.

PROPOSTA DE REFORMA LEGISLATIVA

ENUNCIADO PROPOSTO – Art. 198: Contra os incapazes de que trata o art. 3º e contra aqueles que não possam, por causa transitória ou permanente, exprimir sua vontade.

ENUNCIADOS APROVADOS

PARTE GERAL

ENUNCIADO 613 – Art. 12: A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

ENUNCIADO 614 – Art. 39: Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração da ausência são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem.

ENUNCIADO 615 – Art. 53: As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.

ENUNCIADO 616 – Art. 166: Os requisitos de validade previstos no Código Civil são aplicáveis aos negócios jurídicos processuais, observadas as regras processuais pertinentes.

ENUNCIADO 617 – Art. 187: O abuso do direito impede a produção de efeitos do ato abusivo de exercício, na extensão necessária a evitar sua manifesta contrariedade à boa-fé, aos bons costumes, à função econômica ou social do direito exercido.

OBRIGAÇÕES

ENUNCIADO 618 – Art. 288: O devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele.

ENUNCIADO 619 – Art. 397: A interpelação extrajudicial de que trata o parágrafo único do art. 397 do Código Civil admite meios eletrônicos como e-mail ou aplicativos de conversa on-line, desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado, salvo disposição em contrário no contrato.

ENUNCIADO 620 – Art. 884: A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa.

CONTRATOS

ENUNCIADO 621 – Art. 421: Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum.

ENUNCIADO 622 – Art. 541: Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador.

DIREITO DAS COISAS

ENUNCIADO 623 – Art. 504: Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio.

ENUNCIADO 624 – Art. 1.247: A anulação do registro, prevista no art. 1.247 do Código Civil, não autoriza a exclusão dos dados invalidados do teor da matrícula.

ENUNCIADO 625 – Art. 1.358: A incorporação imobiliária que tenha por objeto o condomínio de lotes poderá ser submetida ao regime do patrimônio de afetação, na forma da lei especial.

ENUNCIADO 626 – Art. 1.428: Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).

ENUNCIADO 627 – Art. 1.510: O direito real de laje é passível de usucapião.

ENUNCIADO 628 – Art. 1.711: Os patrimônios de afetação não se submetem aos efeitos de recuperação judicial da sociedade instituidora e prosseguirão sua atividade com autonomia e incomunicáveis em relação ao seu patrimônio geral, aos demais patrimônios de afetação por ela constituídos e ao plano de recuperação até que extintos, nos termos da legislação respectiva, quando seu resultado patrimonial, positivo ou negativo, será incorporado ao patrimônio geral da sociedade instituidora.

RESPONSABILIDADE CIVIL

ENUNCIADO 629 – Art. 944: A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização.

ENUNCIADO 630 – Art. 945: Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945 do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um.

ENUNCIADO 631 – Art. 946: Como instrumento de gestão de riscos na prática negocial paritária, é lícita a estipulação de cláusula que exclui a reparação por perdas e danos decorrentes do inadimplemento (cláusula excludente do dever de indenizar) e de cláusula que fixa valor máximo de indenização (cláusula limitativa do dever de indenizar).

FAMÍLIA E SUCESSÕES

ENUNCIADO 632 – Art. 1.596: Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.

ENUNCIADO 633 – Art. 1.597: É possível ao viúvo ou ao companheiro sobrevivente, o acesso à técnica de reprodução assistida póstuma – por meio da maternidade de substituição, desde que haja expresso consentimento manifestado em vida pela sua esposa ou companheira.

ENUNCIADO 634 – Art. 1.641: É lícito aos que se enquadrem no rol de pessoas sujeitas ao regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil) estipular, por pacto antenupcial ou contrato de convivência, o regime da separação de bens, a fim de assegurar os efeitos de tal regime e afastar a incidência da Súmula 377 do STF.

ENUNCIADO 635 – Art. 1.655: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

ENUNCIADO 636 – Art. 1.735: O impedimento para o exercício da tutela do inc. IV do art. 1.735 do Código Civil pode ser mitigado para atender ao princípio do melhor interesse da criança.

ENUNCIADO 637 – Art. 1.767: Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.

ENUNCIADO 638 – Art. 1.775: A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC.

ENUNCIADO 639 – Art. 1.783-A:

• A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência.

• A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.

ENUNCIADO 640 – Art. 1.783-A: A tomada de decisão apoiada não é cabível, se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.

ENUNCIADO 641 – Art. 1.790: A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.

ENUNCIADO 642 – Art. 1.836: Nas hipóteses de multiparentalidade, havendo o falecimento do descendente com o chamamento de seus ascendentes à sucessão legítima, se houver igualdade em grau e diversidade em linha entre os ascendentes convocados a herdar, a herança deverá ser dividida em tantas linhas quantos sejam os genitores.

ENUNCIADO 643 – Art. 1.973: O rompimento do testamento (art. 1.973 do Código Civil) se refere exclusivamente às disposições de caráter patrimonial, mantendo-se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o reconhecimento de filho e o perdão ao indigno.

ENUNCIADO 644 – Art. 2.003:

• Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento.

• O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário.

• Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente.



segunda-feira, 7 de maio de 2018

Fornecer medicamentos

Plano de saúde não deve custear medicamento sem registro na Anvisa, decide STJ

6 de maio de 2018, 8h48

O Judiciário não pode impor que uma operadora de plano de saúde pratique infração de natureza sanitária, sob o risco de ferir o princípio da legalidade previsto pela Constituição. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou uma mulher ressarcir a Seguros Unimed pela importação de um medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Em março de 2015, a autora havia conseguido liminar na 30ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo para que a empresa de seguros custeasse integralmente o valor do Harvoni, remédio importado sem inscrição nacional para o tratamento de Hepatite C.

Para o STJ, empresa não pode ser obrigada a importar remédio que não seja regulado pela agência de vigilância sanitária. 
Reprodução.

A juíza de primeiro grau, em sua decisão, considerou o estado clínico desfavorável a outras complicações da paciente. "Se o profissional médico que acompanha a parte autora indicou o tratamento, deve a requerida custeá-lo, por completo, sendo descabidos questionamentos ou impugnações."

Ao apelar ao STJ, a Unimed sustentou que não seria obrigada a dar cobertura securitária irrestrita, pois se o fizesse poderia estar sujeita a "sanções civis, administrativas e criminais". Em decisão monocrática, o ministro Moura Ribeiro revogou a liminar deferida e condenou a beneficiária a pagar custas processuais e honorários advocatícios.

Ribeiro reconheceu que a prestadora de serviço de planos de saúde é obrigada a fornecer o tratamento a que se comprometeu por contrato. Essa obrigação, segundo ele, não é válida quando o remédio recomendado tiver importação e comercialização vetadas por órgãos do governo.

"O Judiciário não pode impor à operadora do plano de saúde que realize ato tipificado como infração de natureza sanitária, previsto no artigo 66 da Lei 6.360/76, pois isso significaria, em última análise, a vulneração do princípio da legalidade previsto constitucionalmente", disse o ministro.

Diante de novo agravo da autora, a 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso e, com base no artigo 1.021 do novo Código de Processo Civil, condenou a beneficiária a pagar multa em 3% sobre o valor atualizada da causa.

No cumprimento da sentença, por conciliação entre as partes, firmou-se acordo no qual a consumidora promete ressarcir a empresa de planos de saúde no valor de R$ 152,5 mil, em cinco parcelas mensais.

Critérios
O registro na Anvisa também foi um dos critérios fixados pela 1ª Seção do STJ ao definir quando o poder público deve fornecer medicamentos. É preciso também laudo médico que comprove a necessidade do produto e prova de incapacidade financeira do paciente.

Clique aqui para ler a decisão.
RE 1.664.207

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2018, 8h48

terça-feira, 1 de maio de 2018

Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual

PROCESSO E JULGAMENTO DE AUTORIDADES PÚBLICAS: O FORO PRIVILEGIADO

Adriano da Silva Ribeiro

Resumo


A obra é de significativo valor para o direito constitucional e penal, pois já faz algum tempo que juristas discutem o instituto do foro privilegiado no Brasil, sempre polêmico quando se trata do processo e julgamento de determinadas autoridades públicas na esfera penal. A proposta do Professor Lúcio Ney de Souza, na tese de doutorado defendida na Universidade do Museo Social Argentino, com sede em Buenos Aires, é justamente compreender esse instituto em cotejo com o princípio da igualdade de todos perante a lei, afim de saber se é privilégio ou garantia para as autoridades que dele têm direito.

Texto completo: PDF
http://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/5332

A Revista Direito UNIFACS – Debate Virtual estará sempre aberta a oportunidade para que todos, ainda que não sejam membros do Corpo Docente e Discente do Curso de Direito da UNIFACS, possam divulgar textos jurídicos de relevância dogmática, devendo enviar seus textos para o endereço eletrônico direito@unifacs.br

ISSN 1808-4435