Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 30 de maio de 2018

PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO

JURISPRUDÊNCIA COMENTADA:

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG

Enunciado de Súmula 42

A inscrição ou manutenção indevida em cadastro negativo de crédito e o protesto indevido de título caracterizam, por si sós, dano "in re ipsa", o que implica responsabilização por danos morais.

Órgão Julgador:Órgão Especial

Data do Julgamento:08/11/17

Data da Publicação/Fonte:10/05/2018, 17/05/2018 e 24/05/2018

 

Referência legislativa

Artigos 186, 187, 393, caput, e 927 da Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

Artigos 6º, IV e VI, e 14, § 3°, da Lei Federal 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

O que é Súmula?

"A palavra súmula, proveniente do latim summa, significa resumo, síntese. Assim sendo, Súmula, em termos jurídicos, é o resumo da jurisprudência predominante e pacífica de determinado tribunal. Sua finalidade precípua é ser um farol de tal compreensão jurisprudencial, proporcionando, ainda, estabilidade ao ordenamento". (LFG)

 

Qual o tema e o que significa?

Protesto

 

A Lei 9.492/97 regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida:

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012).

Pontes de Miranda assevera que "o protesto era, e é, o ato formal, pelo qual se salvaguardam os direitos cambiários, solenemente feito perante oficial público" (MIRANDA, 2001, p. 499).

 Acerca do endosso pleno ou translativo, importante trazer aos autos a lição de Wille Duarte Costa:

"O endosso pleno é aquele em que a transferência do título e do direito dele decorrente se dá por completo. É a forma normal para transferência do título de crédito à ordem. O endossante torna-se obrigado indireto por força do endosso. (...) O endosso é pleno, completo, translativo, pois o direito e o título passam a pertencer ao legítimo possuidor do título, a quem são transferidos, ficando o endossante responsável, indiretamente, pelo pagamento do título. A obrigação do endossante decorre de sua assinatura no título para endossá-lo." (COSTA, 2008, p. 181-182)

 

Reparação de Danos Morais

Quanto ao tema os doutrinadores afirmam.

A lição de Carlos Alberto Bittar:

"Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, 'ipso facto' a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito" (BITTAR, 1999, p. 214).

Ensina Yussef Said Cahali o seguinte:

"(...) Portanto, em determinados casos, os danos morais são ínsitos à própria ofensa (in re ipsa), presumidos, a dispensar a respectiva demonstração probatória concreta para a sua caracterização." (CAHALI, 2011, p. 635)

Leciona Flávio Tartuce:

Dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa) - não necessita de prova, como nos casos de abalo de crédito ou abalo moral, protesto indevido de títulos, envio do nome de pessoa natural ou jurídica para o rol dos inadimplentes (Serasa, SPC), morte de pessoa da família ou perda de órgão ou parte do corpo. Na última hipótese, há que se falar também em dano estético presumido (in re ipsa). Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo. Nesse contexto, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral" (STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513)(TARTUCE, 2014. p. 355)

 

Critérios da indenização por dano moral

No que diz respeito aos critérios, a lição de Sergio Cavalieri Filho:

"Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições econômicas do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes". (CAVALIERI FILHO, 2003. p. 108).

A propósito, também, preleciona Humberto Theodoro Júnior:

"Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro." (THEODORO JÚNIOR, 2007).

Neste sentido, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. - (REsp nº 1.124.471, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe 1/7/2010).

 

No âmbito da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, observa-se que a questão encontra-se sumulada:

"Súmula 475, STJ. Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".

Transcrevemos, por esclarecedor, as seguintes Ementas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

...
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, nos casos de protesto indevido de título de crédito ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova de sua ocorrência. - (AgInt no AREsp 940.197/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). - (AgInt no AREsp 671.711/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016, ementa parcial).

 

REFERÊNCIAS

BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação Civil por Danos Morais. 3. Ed. Rev., atualizada e ampliada, 2. Tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

BRASIL. Lei Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm>.  Acesso em 30 maio 2018.

CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª edição. 2003.

COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. Del Rey, Belo Horizonte, 2008.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito cambiário. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2001, v.1.

Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes. O que se entende por Súmula?. Disponível em <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/68478/que-se-entende-por-sumula>. Acesso em 30 maio 2018.

SILVA, Vinícius Borges Meschick da. Protesto: noções gerais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 fev. 2016. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55277&seo=1>. Acesso em: 30 maio 2018.

Súmula 42 – TJMG. Disponível em <http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/consulta-de-jurisprudencia/lista-de-sumulas.htm>. Acesso em 30 maio 2018.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Volume 2. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2014.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007.


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