Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2015
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sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
segunda-feira, 16 de novembro de 2015
Violação de deveres do condômino
DECISÃO
Reforma em apartamento que muda fachada do prédio precisa da permissão de todos os condôminosA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a mudança fora do padrão arquitetônico original em um apartamento da cor original das esquadrias externas da fachada de um edifício caracteriza a violação de um dos deveres do condômino.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia admitido a modificação da fachada por considerar "pouco perceptível" a alteração das esquadrias quando vistas da rua e por entender que não havia prejuízo direto ao valor dos demais imóveis do prédio.
O recurso do condomínio afirmou que a reforma individual acabou modificando a cor das esquadrias externas, desrespeitando o que prevê o artigo 1.336, III, do Código Civil e o artigo 10 da Lei 4.591/1964.
Necessidade de autorização
O STJ definiu que nesses casos a modificação até poderia ocorrer, se houvesse autorização dos demais condôminos, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 10 da lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Para o ministro, o conceito de fachada "não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior".
Acrescentou, ainda, que admitir que somente as alterações visíveis sofressem a incidência da norma poderia acarretar o errôneo raciocínio "de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise".
A Terceira Turma atendeu o recurso do condomínio e determinou a restauração das esquadrias para o padrão original. O condômino ainda terá de arcar com os honorários do advogado do condomínio, como foi fixado na sentença.
quarta-feira, 4 de novembro de 2015
[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 127
Boletim nº 127 - 04/11/2015 Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo. Órgão Especial do TJMG Inconstitucionalidade de Lei Estadual que dispõe sobre a isenção de custas processuais aos beneficiários da assistência judiciária. Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado, de ofício, pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento da apelação interposta nos autos da ação de busca e apreensão, a fim de decidir acerca da inconstitucionalidade do inciso II, do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939/2003, que prevê a isenção das custas processuais aos beneficiários da assistência judiciária. O Relator, Des. Moreira Diniz, destacou que o recebimento das custas cabe ao Estado, sendo, pois, seu crédito. Assim, a Lei Estadual, ao conceder isenção de custas a quem litiga em juízo sob o pálio da gratuidade judiciária ou a quem comprova incapacidade financeira, não está restringindo o alcance da Lei federal 1.060/50, mas apenas exercitando competência concorrente para legislar sobre matéria tributária, razão pela qual não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade. Esse entendimento, porém, restou vencido, havendo a maioria de seus pares acompanhado a divergência instaurada pelo Des. Paulo Cézar Dias, nomeado Relator para o acórdão. Em seu voto vencedor, o Desembargador citou legislação constitucional (§ 2º, do art. 98 da CF - acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, art. 99 da CF, bem como o § 2º do art. 97 da Constituição Mineira), e destacou que as custas forenses têm natureza jurídica de tributo, sendo classificadas como taxas, pois decorrem do uso de serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. A regra é que a entidade política que detém competência para exigir o tributo é que pode conceder a sua isenção. No caso em tela, o Estado/administração editou norma isentando parcela de receita garantida na Constituição, pertinente a outro Poder, ou seja, usurpando matéria legislativa de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, ferindo a autonomia outorgada pela norma constitucional. Concluiu, portanto, que a referida lei incorre em vício formal de iniciativa, na medida em que a isenção está sendo concedida por titular diverso da receita, além de ofender o princípio da separação de Poderes. Dessa forma, o Órgão Especial, por maioria de votos, julgou procedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 1.0647.08.088304-2/002, Rel. p/ o acórdão Des. Paulo Cézar Dias, DJe disponibilizado em 22.10.2015). Inconstitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre cobrança de taxa de expediente, taxa de conservação e taxa de vias e logradouros públicos. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face do art. 4º, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei 3.204/10, dos arts. 148 e 296, incisos I e II, 297 a 306, do anexo I, itens 5.2, 5.3, com redação dada pela Lei 3.126/09 e item 7, com redação alterada pelas Leis 2.999/07 e 3.113/09, todos da Lei 2.909, de 29.12.06, editada pelo Município de Pedro Leopoldo, por confrontarem com os arts. 144, II, e 165, § 1º, da Constituição Estadual. Os dispositivos fazem previsão de cobrança de taxas de expediente, de conservação e de vias e logradouros públicos. A Relatora, Des.ª Heloisa Combat, quanto à declaração de inconstitucionalidade dos artigos que tratam da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, julgou prejudicado o pedido, por terem sido revogados pela Lei Municipal 3.347/13. No que diz respeito à taxa de expediente, explicitou que esta reúne diversas hipóteses de incidência, podendo ser divididas segundo a natureza da atividade administrativa a que se referem. Assim, tem-se: emissão de certidão; emissão de guias de arrecadação e carnês; alvarás, buscas, registros ou anotações. Ressaltou que a previsão expressa no art. 144, II, da CEMG, constitui forma de limitação do poder de tributar, pois, ao definir a hipótese de incidência da taxa, estabelece um comando negativo no sentido de vedar que outros fatos que não se enquadrem nesse conceito venham a configurar fato gerador dessa espécie tributária. Assim, no caso em tela, a previsão de taxa de expediente pela emissão de guias ou carnês para o recolhimento de tributos excede a hipótese de incidência prevista no referido texto constitucional, por não configurar um serviço prestado ou colocado à disposição do contribuinte, mas um instrumento de arrecadação que atende ao interesse exclusivo da Administração. No que diz respeito ao recolhimento de taxa de expediente para o exercício do direito de petição e para a expedição de certidões, atestados e certificados, consignou tratarem de fatos jurídicos preservados pela imunidade tributária, sendo inconstitucional sua exigência. Com esses fundamentos, julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 301 e seguintes, da Lei municipal 2.909/06, com redação dada pela Lei 3.347/13, remanescendo a previsão da taxa de expediente devida somente pela inscrição, alteração e baixa no Cadastro Municipal, expedição de nota fiscal avulsa e expedição de segunda via de documentos. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 10000.12.118937-7/000, Rel.ª Des.ª Heloisa Combat , DJe disponibilizado em 22/10/2015). Inconstitucionalidade de lei municipal que garante a transferência da permissão de exploração do serviço de táxi a particulares sem realização de licitação. Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.071/99, com redação atualizada pelas Leis nº 1.158/2002 e 1.257/2006, todas do Município de Bicas, que regulamentam o serviço de transporte de passageiros por táxi, por ofensa aos arts. 10, 13, 14, 15, 165, § 1º, e 170, VI, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989, bem como ao art. 175 da Constituição Federal de 1988. Ressaltou o Relator, Des. Marcos Lincoln, que a necessidade de prévio procedimento licitatório não se aplica, apenas, nos casos de deferimento de novas permissões, mas, também nas hipóteses de sua transferência. Entendeu que a mencionada lei, ao possibilitar que a autorização para a prestação de serviço de transporte de passageiros por meio de táxi seja transferida ao cônjuge sobrevivente, herdeiros legais do permissionário falecido, ou, ainda, a qualquer motorista, a critério do taxista autorizado, independentemente de licitação, afronta o texto constitucional. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial, que julgou procedente o pedido para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão "ou transferência", contida no caput do art. 2º, e os arts. 7º e 8º da Lei Municipal nº 1.071/99, com alterações feitas pelas Leis nº 1.158/2002 e 1.275/2006, do Município de Bicas, por ofensa aos arts. 10, 13, 14, § 7º, 15, 165, § 1º, e 170, VI, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como para conferir interpretação conforme a Constituição Estadual, nos termos do seu art. 165, § 1º, ao art. 2º e ao capítulo III da Lei Municipal nº 1.071/99, com alterações feitas pelas Leis nº 1.158/2002 e 1.275/2006, para que o "concurso público" ali previsto seja compreendido como procedimento licitatório, exigido constitucionalmente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 10000.15.001997-4/000, Rel. Des. Marcos Lincoln, DJe disponibilizado em 22/10/2015). | |
Supremo Tribunal Federal Plenário "Medida provisória: emenda parlamentar e "contrabando legislativo" - 1 É incompatível com a Constituição a apresentação de emendas sem relação de pertinência temática com medida provisória submetida a sua apreciação. Essa a conclusão do Plenário — com efeitos ex nunc e imediata cientificação do Poder Legislativo — que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face do art. 76 da Lei 12.249/2010, inserido mediante emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei, a versar sobre objeto distinto daquele originalmente veiculado no texto apresentado à conversão. O dispositivo impugnado regula o exercício e a fiscalização da profissão contábil, ao passo que a Medida Provisória 472/2009, convertida na lei em comento, contemplava, originalmente, matérias educacionais, fiscais, tributárias e outras. O Colegiado assinalou que as regras formais do processo legislativo seriam construídas mediante escolhas fundamentais da comunidade nos momentos constituintes, de modo a canalizar os futuros julgamentos políticos e tomadas de decisão. Equacionou que a questão constitucional em foco diria respeito a dois aspectos relevantes: a) necessidade de lei específica para restringir o exercício de profissão; e b) possibilidade de, em processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, ser apresentada emenda parlamentar com conteúdo temático distinto daquele objeto da medida provisória. No que se refere à suposta exigência de lei específica (CF, art. 5º, XIII), o texto constitucional seria claro ao estabelecer o direito fundamental ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, trazendo a possibilidade de que lei estabeleça qualificações e exigências para o exercício desse direito fundamental. Assim, a liberdade profissional, em que pese seja direito individual de liberdade, impondo ao Estado um dever, em princípio, de abstenção, não fora outorgada sem limites. Não obstante, qualquer limitação legal somente poderia fixar exigências e limitações que guardassem nexo lógico com as funções e atividades a serem desempenhadas, sob pena de vício de inconstitucionalidade por violação ao princípio da igualdade. Destacou que essa restrição ao direito fundamental ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão consistiria em restrição legal qualificada. Nesse sentido, a Constituição não se limitaria a exigir que eventual restrição ao âmbito de proteção de determinado direito fosse apenas prevista em lei, mas também estabeleceria as condições especiais, os fins a serem perseguidos pela limitação. No caso, a reserva legal qualificada fora satisfeita pela Lei 12.249/2010, tendo em vista que a matéria de seu art. 76 tem por finalidade não a mera restrição ao direito fundamental de livre exercício da profissão de contador, mas a imposição de qualificações para que o exercício desse direito, no âmbito da profissão contábil, seja mais adequadamente realizado. A necessidade de lei formal para o estabelecimento de qualificações para o exercício profissional deveria, portanto, observar as regras de competência legislativa, e não poderia impedir o exercício da profissão. Ao contrário, deveria antes servir para assegurar à sociedade que determinados profissionais, em especial os liberais, fossem efetiva e adequadamente qualificados para exercer uma específica atividade. No ponto, a Lei 12.249/2010 estabelece, em seu art. 76, a exigência de determinadas qualificações a serem cumpridas para o regular exercício da profissão de contador. Inova ao fixar essas exigências e ainda estabelece uma regra de transição àqueles que exerçam o ofício de técnicos em contabilidade. O Tribunal assentou que estariam cumpridos os requisitos formais e materiais impostos constitucionalmente. Destacou, por outro lado, que o processo legislativo de conversão de medida provisória, não obstante ser peculiar e de tramitação mais célere, consistiria em espécie constitucionalmente prevista, sem restrição quanto à matéria versada na lei impugnada. Assim, não implicaria inconstitucionalidade o simples fato de a lei haver resultado de projeto de conversão de medida provisória." ADI 5127/DF, Rel.ª orig. Min.ª Rosa Weber, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015. (Fonte - Informativo 803 - STF). "Medida provisória: emenda parlamentar e "contrabando legislativo" - 2 O Plenário, no que concerne à possibilidade de, em processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, ser apresentada emenda parlamentar com conteúdo temático distinto daquele objeto da medida provisória, consignou que esta seria espécie normativa primária, de caráter excepcional, sujeita a condição resolutiva e de competência exclusiva do Presidente da República (CF, arts. 59, V; e 62, § 3º). Como espécie normativa de competência exclusiva do Presidente da República e excepcional, não seria possível tratar de temas diversos daqueles fixados como relevantes e urgentes. Uma vez estabelecido o tema relevante e urgente, toda e qualquer emenda parlamentar em projeto de conversão de medida provisória em lei se limitaria e circunscreveria ao tema definido como urgente e relevante. Assim, seria possível emenda parlamentar ao projeto de conversão, desde que observada a devida pertinência lógico-temática. De outro lado, editada a medida provisória, competiria ao Legislativo realizar o seu controle. Esse controle seria político e jurídico, pois diria respeito à urgência e relevância exigidas constitucionalmente. O Colegiado frisou que o uso hipertrofiado da medida provisória, instrumento excepcional, deturparia o processo legislativo, gerando distorções ilegítimas. Nessa quadra, a prática das emendas parlamentares no processo de conversão de medida provisória em lei com conteúdo temático distinto apresentaria fortes complexidades democráticas. O Legislativo, no procedimento de conversão, poderia aprovar emendas aditivas, modificativas ou supressivas. Por outro lado, o fato de a Constituição não ter expressamente disposto no art. 62 a impossibilidade de se transbordar a temática da medida provisória não significaria que o exercício da faculdade de emendar pelo Congresso fosse incondicionado." ADI 5127/DF, Rel.ª orig. Min.ª Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015. (Fonte - Informativo 803 - STF). "Medida provisória: emenda parlamentar e "contrabando legislativo" - 3 O Tribunal reputou que, quando uma medida provisória, ao ser convertida em lei, passa a tratar de diversos temas inicialmente não previstos, o seu papel de regulação da vida comum estaria enfraquecido do ponto de vista da legitimidade democrática. Com essa prática, se geraria insegurança. Um processo legislativo democrático, público e transparente deveria primar por uma uniformidade temática que o tornasse sempre mais acessível, pelos outros Poderes e pelo povo. Esse entendimento não significaria fortalecimento do Executivo, tendo em vista a importante função de controle do Legislativo no que diz respeito aos pressupostos autorizadores de medida provisória. Ademais, também não implicaria, necessariamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade de todas as leis de conversão promulgadas até o presente julgamento, inclusive a lei objeto desta ação. Isso se daria por duas razões: em primeiro lugar, seria a primeira oportunidade de a Corte enfrentar o tema, e compreensão diversa subtrairia a possibilidade de diálogo entre os diversos ramos do Estado sobre a matéria. Em segundo lugar, essa prática alusiva à conversão de medidas provisórias estaria arraigada, a resultar em diversas normas produzidas de acordo com o procedimento. Assim, a decisão da Corte não poderia provocar insegurança jurídica, de modo que estariam preservadas as leis fruto de conversão de medida provisória, no que diz respeito à inconstitucionalidade formal. O Ministro Roberto Barroso acrescentou que o entendimento pela inconstitucionalidade das emendas parlamentares sem pertinência temática com a medida provisória decorreria de nova interpretação da Constituição quanto a esse costume, à luz do fato de que a prática seria reiterada há muito tempo. O Ministro Teori Zavascki frisou a LC 95/1998, a tratar da técnica de formulação das leis, segundo a qual a necessidade de pertinência temática estaria prevista. O Ministro Gilmar Mendes enfatizou a necessidade de se sinalizar ao Congresso Nacional que essa prática, muito embora mantidos os atos praticados até o momento, não poderia se repetir doravante. Vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (Presidente), que julgavam o pedido procedente; e o Ministro Dias Toffoli, que julgava o pleito improcedente em maior extensão, por considerar que não caberia ao STF avaliar a pertinência temática entre a medida provisória e a emenda, o que seria de competência do Congresso Nacional." ADI 5127/DF, Rel.ª orig. Min.ª Rosa Weber, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 15.10.2015. (Fonte - Informativo 803 - STF).
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sexta-feira, 23 de outubro de 2015
Projeto acaba com a regra geral do novo Código de Processo Civil de que os processos serão julgados na ordem cronológica em que forem protocolados
Câmara reverte mudança do novo CPC sobre recursos e ordem de julgamento
Projeto acaba com a regra geral do novo Código de Processo Civil de que os processos serão julgados na ordem cronológica em que forem protocolados
Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Deputados aprovaram extinção de alguns pontos do novo CPC, com a intenção de evitar aumento do número de processos
O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu nesta quarta-feira (21) a votação do Projeto de Lei 2384/15, do deputado Carlos Manato (SD-ES), que reverte alterações feitas pelo novo Código de Processo Civil (CPC). O texto-base do projeto foi aprovado na noite de terça-feira, mas faltava a votação dosdestaques. A proposta agora segue para o Senado.
O novo código só entrará em vigor em 2016, mas ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pediram o cancelamento de alguns pontos, com receio de que causariam aumento do número de processos.
A maior polêmica é o pedido dos juízes para acabar com a regra geral do novo CPC de que os processos serão julgados na ordem cronológica em que foram protocolados. Pelo texto aprovado, a ordem cronológica passará a ser aplicada preferencialmente, sem obrigação ao magistrado.
O relator da proposta, deputado Fernando Coelho Filho (PSB-PE), disse que a ordem cronológica obrigatória poderia engessar a Justiça. "Imagine uma lei que obrigue a Câmara a votar projetos por ordem cronológica? Claro que há processos antigos que merecem decisão, mas há outros mais urgentes", disse.
O deputado Glauber Braga (Psol-RJ), no entanto, disse que a ordem cronológica obrigatória é uma inovação do novo CPC para dar transparência ao andamento dos processos. Ele lembrou que a lei já faz exceções às ações consideradas urgentes. "O texto prevê exceções. E se houvesse outras, não haveria objeções dos deputados em incluir. A ordem cronológica garante o voto sem interferência de lobbies para que uma matéria seja votada antes da outra", disse.
O Psol apresentou destaque para tentar derrubar a alteração, mas foi derrotado. Prevaleceu a determinação de que a ordem de julgamento será preferencialmente cronológica.
O deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que foi relator do novo CPC, disse que juízes e advogados rea-giram mal à mudança. "O Judiciário entendeu que haveria limitação tão grande que, se mantivés-semos a ordem cronológica obrigatória, iria comprometer as decisões", explicou.
Jurisprudência
Os deputados aprovaram uma emenda que amplia os casos em que a parte pode entrar com ação rescisória – que tenta reverter uma decisão final, ou seja, já transitada em julgado. A emenda permite ação rescisória para questionar a aplicação de jurisprudência: súmulas, acórdãos, precedentes em julgamento de repercussão geral e recursos repetitivos.
Os deputados aprovaram uma emenda que amplia os casos em que a parte pode entrar com ação rescisória – que tenta reverter uma decisão final, ou seja, já transitada em julgado. A emenda permite ação rescisória para questionar a aplicação de jurisprudência: súmulas, acórdãos, precedentes em julgamento de repercussão geral e recursos repetitivos.
O texto foi fruto de acordo para compensar a extinção, pelo projeto aprovado, de um recurso criado pelo novo CPC: a possibilidade da parte acionar o STF e o STJ por meio de reclamação para discutir se, no seu caso, houve emprego correto das decisões tomadas em repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos. Nesses casos, os tribunais decidem sobre a tese jurídica e a decisão é aplicada a todas as ações similares. Hoje, não há esse recurso.
Com a redação aprovada, a parte poderá entrar com uma ação rescisória, mas não caberá mais reclamação. A diferença é que a ação é julgada pelo tribunal de Justiça ou tribunal regional federal, enquanto a reclamação iria diretamente para o STF e o STJ, contrariando a intenção do texto de impedir o aumento de processos nas cortes superiores.
O relator, Fernando Filho, disse que o acordo permitiu equilibrar os questionamentos dos tribunais superiores sobre o aumento do volume de trabalho com o novo CPC e o pedido dos advogados para que haja possibilidade de questionar a aplicação das teses jurídicas.
Admissibilidade
A pedido do STF e do STJ, a proposta retoma a regra atual para a tramitação dos recursos extraordinários e especiais: tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais farão análise de admissibilidade. Se o recurso for aceito, será enviado ao STF ou ao STJ. Se for negado, a parte poderá recorrer da negativa na forma de um agravo.
A pedido do STF e do STJ, a proposta retoma a regra atual para a tramitação dos recursos extraordinários e especiais: tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais farão análise de admissibilidade. Se o recurso for aceito, será enviado ao STF ou ao STJ. Se for negado, a parte poderá recorrer da negativa na forma de um agravo.
Essa análise de admissibilidade foi extinta pelo novo CPC, que exige o envio direto dos recursos às cortes superiores, como forma de acelerar o processo. Pelo novo CPC, quem vai decidir se o recurso é cabível ou não são os ministros do STF ou do STJ, não o presidente ou vice-presidente das cortes inferiores.
A proposta aprovada também revoga outros pontos do novo Código de Processo Civil: o julgamento virtual de alguns tipos de processo e critérios para admissão de recursos especiais e extraordinários pelo STJ e pelo STF.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli
Edição – Pierre Triboli
quinta-feira, 22 de outubro de 2015
Condômino inadimplente contumaz pode sofrer outra penalidade além de multa por atraso
DECISÃO
Condômino inadimplente contumaz pode sofrer outra penalidade além de multa por atrasoCondômino inadimplente que não cumpre com seus deveres perante o condomínio, poderá, desde que aprovada sanção em assembleia, ser obrigado a pagar multa em até dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. Foi esse o entendimento da Quarta Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso interposto pelo Grupo Ok Construções e Empreendimentos LTDA.
A construtora, segundo consta nos autos, é devedora recorrente e desde o ano de 2002 tem seus pagamentos efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegam a mais de dois anos.
O Grupo OK foi condenado a pagar os débitos condominiais acrescidos das penalidades previstas em lei, tais como multa de mora de 2%, além de juros e correções. Deveria incidir ainda penalidade de até 10% sobre o valor da quantia devida, conforme regimento interno do condomínio. A empresa questionava a aplicação de sanções conjuntas, alegando estar sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato, o que por lei seria inviável.
Devedor contumaz
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito cumulada com a multa moratória de 2% para o caso em questão, já que, conforme versa o artigo 1.337 do Código Civil, a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
"Uma coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra (juros moratórios) é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio", apontou o ministro.
Salomão fundamentou sua tese baseando-se ainda na doutrina e na jurisprudência do STJ, que prevê punição nos casos em que o condômino ou possuidor é devedor recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e enquadra-se como antissocial ante os demais.
"Assim, diante dessas constatações, entendo que a conduta do recorrente se amolda ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC/2002, pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista", concluiu o relator.
quinta-feira, 8 de outubro de 2015
Aposentadoria compulsória 75 anos
LEI DA BENGALINHA
STF aprova extensão de aposentadoria
aos 75 para juízes e servidores da Justiça
7 de outubro de 2015, 19h39
O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o projeto de lei complementar que regulamenta a aposentadoria compulsória por idade aos 75 anos para o servidor público, mesmo a proposta atingindo membros do Judiciário. A expectativa de alguns juízes era que a corte fosse contrária à norma, por ela atingir servidores da Justiça, apesar de ser proposta pelo Senado.
Em sessão administrativa nesta quarta-feira (7/10), os ministros do Supremo deliberaram, por sete votos a um, que a possível sanção do projeto pela presidente Dilma Rousseff não infringirá a Constituição. O ministro Luiz Fux foi o único a votar pela inconstitucionalidade da medida.
No último dia 29 de setembro, o Plenário do Senado aprovou por unanimidade a proposta. Se sancionado pela Presidência da República, o texto valerá apenas quando o servidor optar por permanecer em serviço até essa idade.
Trata-se de um projeto de lei complementar que se tornou necessário com a Emenda Constitucional 88/2015, a chamada PEC da Bengala, que aumentou de 70 para 75 anos o limite de aposentadoria compulsória para os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União. De acordo com a emenda constitucional, somente por meio de lei complementar o aumento do limite também poderá ser estendido aos servidores efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Na prática, o projeto aprovado estende o prazo de aposentadoria para membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das defensorias públicas e dos tribunais e dos conselhos de contas.
O PLS 274/2015 foi proposto pelo senador José Serra (PSDB-SP) e passou por algumas mudanças na Câmara dos Deputados, sendo por isso devolvido à Casa de origem. Os deputados federais acolheram o acréscimo de duas emendas ao texto original.
Uma delas, proposta pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), revoga dispositivo da Lei Complementar 51/85 para permitir ao servidor público policial se aposentar compulsoriamente por essa regra geral de 75 anos, em vez daquela prevista atualmente de 65 anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. Outra, da deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), emenda cria uma transição para aplicar a regra aos servidores do corpo diplomático brasileiro. A cada dois anos, o limite atual de 70 anos sofrerá o acréscimo de um ano até que se chegue aos 75.
Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2015, 19h39
sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão. |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. ..................................................................................................................................................................................§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor........................................................................................" (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008 retificado no DOU de 2.10.2008
[BJe] Boletim de Jurisprudência 124
Boletim nº 124 - 23/09/2015 Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo. | |
Órgão Especial do TJMG Lei municipal que prevê, anualmente, contribuição proveniente de recursos do Fundo de Participação dos Municípios a custeio de Consórcio Intermunicipal de Saúde: constitucionalidade. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, entendeu ser constitucional a Lei nº 1.914/1998 do Município de Timóteo, que autoriza ao executivo consignar, anualmente, no Orçamento do Município, percentual dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios como contribuição ao Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Aço. No julgamento de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a relatora do processo, Des. Mariângela Meyer, julgou improcedente a representação sob os fundamentos de que a criação de consórcios intermunicipais tem se mostrado eficaz para resolver problemas de saúde dos municípios de pequeno porte e de que a Constituição Federal e a Constituição Estadual contêm previsão no sentido de admitir a vinculação de parcela dos recursos do Fundo de Participação dos Municípios a contratos de rateio de consórcio público destinado à área de saúde (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.088702-7/000, Rel.ª Des.ª Mariângela Meyer, DJe de 04/09/2015). Criação, mediante lei municipal, de aposentadoria especial para o chefe do Poder Executivo com proventos correspondentes à integralidade do subsídio: inconstitucionalidade. Em julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitado em recurso de apelação, pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em observância à cláusula de reserva de plenário, o Órgão Especial entendeu ser inconstitucional a Lei nº 8.512/2003 do Município de Belo Horizonte, que criou aposentadoria especial para o chefe do Poder Executivo com proventos correspondentes à integralidade de seu subsídio, na hipótese de, no exercício do cargo, sofrer acidente em serviço ou for acometido de moléstia profissional ou de doença grave que o incapacite para o exercício de sua função. O relator do incidente, Des. Moreira Diniz, fundamentou que os agentes políticos, a partir da Emenda Constitucional 20/98, ficaram sujeitos, obrigatoriamente, ao regime geral de previdência social e que a referida lei criou hipótese de aposentadoria sem instituir a respectiva contribuição e custeada com as dotações do orçamento do município, o que viola o caráter contributivo do sistema previdenciário, bem como os princípios da moralidade e da igualdade. Assim, segundo o relator, a lei em questão ofende os artigos 37; 40, § 13; 195, § 5º; e 201, todos da Constituição Federal de 1988. Ao final do julgamento, foi acolhido o incidente, para declarar a inconstitucionalidade da aludida lei municipal, vencidos o revisor, Des. Paulo Cézar Dias, e o Des. Fernando Caldeira Brant (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.06.990175-9/002; Rel. Des. Moreira Diniz, DJe de 04/09/2015). Órgão Especial do TJMG declara inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal que conceituam o instituto da união estável e estabelecem definição de companheiro e companheira. Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em observância à cláusula de reserva de plenário, submetendo ao Órgão Especial a apreciação de questão discutida no referido caso concreto quanto à inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 958/2004 do Município de Piracema. O incidente foi conhecido, após ser rejeitada, por maioria, a preliminar de não conhecimento suscitada, de ofício pelo revisor, Des. Edgard Penna Amorim, prevalecendo o voto do relator no sentido de que, como não há hierarquia entre normas oriundas de entes estatais distintos, ressalvada a hipótese de competência concorrente, a questão posta no incidente somente se resolve por meio de controle de constitucionalidade, já que envolve o exame da existência ou não de invasão de competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil. Quanto ao mérito, o relator, Des. Belizário de Lacerda, fundamentou que os referidos dispositivos da lei municipal, ao conceituarem o instituto da união estável e estabelecerem definição de companheiro e companheira, invadiram a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, prevista no art. 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988, incorrendo, assim, em vício de inconstitucionalidade formal. Superada a preliminar, o Órgão Especial acolheu, à unanimidade, o incidente, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º da Lei nº 958/2004, do Município de Piracema, nos termos do voto do relator (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0477.13.000707-3/002; Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJe de 04/09/2015).
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