Supremo Tribunal Federal

Pesquisar este blog

terça-feira, 27 de novembro de 2018

RAZOÁVEL DURAÇÃO




Demora do Judiciário em analisar pedido não pode prejudicar autor, decide TJ-RS


26 de novembro de 2018, 14h44

Por 

Se o Judiciário demora para analisar uma petição, a falta de pedido específico não pode prejudicar o autor da ação em benefício da parte contrária. Foi o que decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que impediu que uma ação com pedido de custeio de cirurgia fosse ao lixo depois de oito anos de tramitação.

A sentença indeferiu o pedido de cobertura porque o pedido já tinha se esvaziado, uma vez que a autora, cansada de esperar e com a saúde deteriorada, bancou a cirurgia do próprio bolso. Ao analisar a Apelação, os desembargadores entenderam que não seria cabível deferir o ressarcimento dos custos com a cirurgia pela inexistência de pedido na inicial, mas reconheceram a obrigação do plano de saúde.

Em consequência da decisão do TJ-RS, a mulher poderá requerer o reembolso dos valores em ação própria. O acórdão foi lavrado na sessão de 31 de outubro.

Seios volumosos
A autora da ação foi à Justiça em agosto de 2010 porque seu plano de saúde se recusava a pagar uma cirurgia de mamoplastia redutora. De acordo com o plano, a cirurgia seria estética, mas a autoria havia sido diagnosticada com hérnia de disco, e a cirurgia atacaria uma das causas.

O pedido foi distribuído à 4ª Vara Cível de Gravataí, que decidiu por não conceder a antecipação de tutela em duas oportunidades, uma em setembro de 2010 e outra em maio de 2014. Em abril de 2015, a autora decidiu pagar a cirurgia e pedir o reembolso ao plano de saúde. O procedimento custou R$ 8,2 mil.

A perícia técnica no processo só foi autorizada em dezembro de 2015 e concluiu que a cirurgia não foi estética. E a sentença, em resolução de mérito, foi a favor do plano de saúde, sob o argumento de que não há direito a reembolso a quem decidiu pagar por uma cirurgia do próprio bolso.

"Portanto, uma vez tendo a parte autora optado por buscar por sua própria vontade a cirurgia por contrato privado, não pode ser imputado a requerida[plano de saúde] qualquer responsabilidade em ressarcir as despesas", escreveu a juíza Paula de Mattos Paradeda, na sentença.

Reforma da sentença
A 5ª Câmara Cível do TJ-RS reformou a sentença. Segundo os desembargadores, ficou claro no processo que o plano de saúde tinha a obrigação de pagar pela cirurgia, já que ela não era estética, mas necessária e urgente. O relator citou o artigo 10, inciso II, da Lei 9.656/98: somente poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos – o que não é o caso dos autos.

Gailhard também acenou com dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O artigo 47 determina que as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; e o 51, inciso IV, diz que é nula a cláusula que estabelece ''obrigações iníquas'', que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. ''Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor'', complementou no voto.

Assim, mesmo sem pedido expresso de reembolso dos valores na petição inicial, o relator reconheceu o direito da autora à cobertura do procedimento cirúrgico, o que possibilitará o ajuizamento de futura demanda contra o plano de saúde, para a devida cobrança. Para o julgador, a autora não pode ser prejudicada pela demora na prestação jurisdicional, que se estendeu por mais de oito anos.

Clique aqui para ler a sentença
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 015/1.10.0013200-7

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2018, 14h44

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

STJ fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU


STJ fixa teses sobre prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo. No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte. As duas teses foram estabelecidas em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 980), e permitirão a definição de ações com idêntica questão de direito pelos tribunais do país. De acordo com o sistema de recursos repetitivos, pelo menos 7.699 processos estavam suspensos em todo o Brasil aguardando a soluçã ;o do tema pelo STJ. Lei local: Relator dos recursos especiais repetitivos, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou inicialmente que, nos casos de lançamento do tributo de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte. Por consequência, apontou o ministro, até o vencimento estipulado, a Fazenda não possui pretensão legítima para ajuizar execução fiscal, embora já constituído o crédito desde o momento em que houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte. A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amp lamente divulgada através de calendário de pagamento, afirmou o relator. Cota única: Segundo Napoleão, nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única - como no caso específico dos autos analisados -, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo. Iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra qualquer das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição, disse o relator. Suspensão: Em relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro relator desta cou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no Código Tributário Nacional. Segundo o ministro, o parcelamento também não constitui causa de interrupção da prescrição, já que há a exigência legal de reconhecimento da dívida por parte do contribuinte. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional, disse o ministro ao fixar as teses repetitivas. processo(s): REsp 1641011 REsp 1658517  Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fonte: www.sintese.com

Fw: [BOLETIM AML] Confira os eventos desta semana na AML



A Academia Mineira de Letras recebe nesta segunda-feira, dia 26 de novembro, às 19h30, a palestra "Novas visões sobre a história de Minas", juntamente com o lançamento do livro "Crescendo em silêncio: a incrível economia escravista de Minas Gerais no século XIX", do professor Roberto Borges Martins. A obra é uma coedição do Instituto Cultural Amilcar Martins (Icam) e da Associação Brasileira de Pesquisadores em História Econômica (ABPHE). A entrada é gratuita. Saiba mais no site da AML.
Academia Mineira de Letras recebe no dia 28 de novembro, às 19h30, o lançamento do livro "O Mercado como símbolo da cidade", quarto volume de uma série sobre os principais ícones históricos de Belo Horizonte. Na ocasião, a professora Maria de Lourdes Caldas Gouveia, doutora em Estudos Avançados em Filosofia pela Universidade Complutense de Madri, falará sobre a memória da construção imaginária do Mercado Central, que completa 90 anos em 2019. A entrada é franca. Leia mais no site da AML.
Academia Mineira de Letras promove no dia, 29 de novembro, às 19h30, a palestra "De contos e cantos: a trajetória de Olavo Romano". A conferência será proferida pelas professoras Ivete Lara Camargos Walty, doutora em Literatura Comparada e Teoria Literária, e Valéria Machado, doutora em Literaturas de Língua Portuguesa. A entrada é gratuita. Leia mais no site da AML.
Curta
Acompanhe
Blog
Nosso endereço:

Academia Mineira de Letras

Rua da Bahia, 1466 | Centro
Belo Horizonte | MG


Assinando nosso boletim de programação você pode acompanhar tudo que acontece na Academia Mineira de Letras, mas se mesmo assim esse assunto não for de seu interesse clique aqui para cancelar sua assinatura.

Academia Mineira de Letras

domingo, 18 de novembro de 2018

Sucumbência no Código de Processo Civil


Parecer avalia interpretação de sucumbência no Código de Processo Civil

O advogado e professor Luciano Benetti Timm, autor do livro "Artigos e Ensaios de Direito e Economia", recém-lançado na sede do Conselho Federal, realizou um parecer sobre a melhor interpretação do artigo que trata de sucumbência no Código de Processo Civil.




Adriano da Silva Ribeiro
Mestrando em Direito no PPGD/FCH da FUMEC.
Pós-Doutorando em Direito pela Universidad del Museo Social Argentino convênio com ESJUS/IESLA
---------------------------
"Todo bem que eu puder fazer sobre a terra, que eu o faça agora, porque nunca mais tornarei a passar por este caminho."
---------------------------
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2662848014950489
BLOG Letras do Direito: http://adrianosilvaribeiro.blogspot.com/

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Matéria de Poesia de Manoel de Barros


Texto de Manoel de Barros, inserto no livro Matéria de Poesia, segundo capítulo (Com os loucos de água e estandarte), poema nº2:


Assim falou Gidian(ou Gedeão)

que assistia nos becos:

 

"Poeta Quintiliano me nomeou Principal

Sou lobisomem particular

Eurico me criou desde criança

Para lobisomem

Me inventei

 

Fui procurar dentro do mato um preto Germano

Agostinho, que operava com ervas

Mandou botar as unhas no vinagre vinte dias

Aprendi grande

 

Só as dúvidas santificam

O chão tem altares e lagartos

 

Remexa o sr.mesmo com um pedacinho de arame

Os seus destroços

Aparecem bogalhos

 

Quem anda no trilho é trem de ferro

Sou água que corre entre pedras:

- liberdade caça jeito

 

Procuro com meus rios os passarinhos

Eu falo desmendado

 

Me representa que o mundo

(...), tem de tudo:

- cabelos de capivara

Casaca de tatu...

 

Gosto é de santo e boi

Saber o que tem da pessoa na máscara

é que são!

Só o guarda me escreve

 

Palavras fazem misérias

Inclusive músicas!

 

Eu sou quando e depois

Entro em águas...

 

BARROS, Manoel. Matéria de Poesia, p.31-32. 

Em MATÉRIA DE POESIA, Manoel de Barros elabora situações, personagens e pequenas narrativas em que aparecem diversos tipos de "loucos de água e estandarte", andarilhos-poetas que perambulam num mundo às avessas, vivendo numa espécie de terceira margem, entre o mundo e o imundo, entre o primitivo e o civilizado. Nascido a 19 de dezembro de 1916, em Cuiabá, Manoel de Barros é casado, tem três filhos e sete netos. É autor de 13 livros, entre os quais Livro sobre nada - vencedor do prêmio Nestlé de Literatura 1997 na categoria Poeta Consagrado -, Livro das ignorãças, Concerto a céu aberto para solos de ave, Arranjos para assobio, Poemas concebidos sem pecado e Matéria de poesia, entre outros. Com Matéria de poesia, Poemas concebidos sem pecado, Compêndio para uso dos pássaros e Gramática expositiva do chão, a Editora Record completa o projeto de fixação da obra de Manoel de Barros. Ao todo, a editora relançou nove livros do poeta pantaneiro, com texto revisto e novo projeto gráfico.

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

A estrambótica aventura do senhor Martius von Gloeden, o caçador de orquídeas


A estrambótica aventura do senhor Martius von Gloeden, o caçador de orquídeas

Capa
Gradiva, 2017 - 387 páginas

O que estão dizendo - Escrever uma resenha

Comentário do usuário - Sinalizar como impróprio

LOIOLA E ROSA
(RESENHA DE LETÍCIA MALARD - BELO HORIZONTE-MG - BRASIL)
 A estrambótica aventura do senhor Martius von Gloeden, o caçador de orquídeas, romance de estreia e premiado de Carlos Roberto Loiola, formata-se em dois pilares: a erudição de um orquidófilo em sua especialidade e a busca de recriação da linguagem caipira do estado brasileiro de Minas Gerais no século XIX.
A narrativa está centrada nas expedições do fanático colecionador von Gloeden, à procura de novos espécimens da flor pelas florestas mineiras, acompanhado de homens simples da região, que o apoiam e o auxiliam em sua empreitada. Pelos caminhos e nas localidades onde arrancham, encontram outras personagens com quem interagem: frades, prostitutas, farmacêuticos, autoridades judiciais, fazendeiros. 
A aventura desse caçador alemão de fala brasileira arrevesada desdobra-se em outras aventuras, espécies de micronarrativas apresentadas por um narrador roseano, quer dizer, um narrador que se dirige a um doutor ouvinte imaginário, silencioso em todo o tempo, tal como no Grande sertão: veredas. Loiola se inspira no inimitável Guimarães Rosa, nesse e em outros elementos do romance - como por exemplo a reprodução de dialetos sertanejos, os "causos" disseminados pela narrativa e os percalços das andanças do protagonista e seus ajudantes à procura de gêneros de orquídeas desconhecidos. 
Porém, penso que essa inspiração não compromete em nada a proposta do escritor, cujo eixo é exatamente dar continuidade a uma literatura típica do interior de Minas Gerais, encenada no período imperial da nação. Durante esse período, vários cientistas, pesquisadores e aventureiros sobretudo europeus viajaram pelo Brasil, quer por iniciativa própria, quer financiados pelo poder constituído. Dessas viagens deixaram testemunhos em livros, relatos, desenhos, taxonomias, etc. Quase todos foram publicados na Europa, despertando nos leitores a atração e o encantamento pelo diferente, pelo exótico e pela natureza virgem e exuberante. Não é gratuito o fato de o caçador, maravilhado, encontrar e recolher tipos de orquídeas desconhecidos, assim como aqueles viajantes da não ficção encontravam e reproduziam no papel animais e plantas nunca vistos. Também não é gratuito o fato esse romance ter sido premiado e publicado na Europa.
Se o escopo de Rosa foi apresentar o sertão trágico, da marginalidade social e seus conflitos - bandos de jagunços versus bandos inimigos ou tropas militares - o objetivo de Loiola é encenar um sertão lírico-científico, ou seja, as peripécias de um orquidófilo acadêmico, no geral também sob risco de vida, suas alegrias e prazeres na busca, no encontro e na classificação de orquídeas raras. E, ladeado por sertanejos, frades e fazendeiros do bem, que estranham suas ações e reações de orquidófilo, trabalha em benefício da Ciência tão somente. 
Premiado em Portugal com o "Prêmio Carlos de Oliveira", o romance de Carlos Roberto Loiola abre espaço na produção de um tipo de literatura que, dialogando com a literatura de viagens típica do século XIX e com a maestria de um dos maiores escritores da Literatura Brasileira do século XX, entrecruza História e Ficção, Popularismo e Erudição, Originalidade e Inspiração Transcriadora, enfim: produz um amálgama com que se faz a boa literatura.
 

Informações bibliográficas