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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Re: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 76




Em Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 9:09, TJMG <coind@tjmg.jus.br> escreveu:
                                                            
 
Boletim nº 76 - 23/10/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Impossibilidade de extensão de imunidade tributária recíproca às agências franqueadas dos correios
Cuida-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade do item 17.08 da Lei Complementar nº 116/2003, bem como do art. 81 e item 26.01 da lista anexa da Lei nº 10.630/2003 do Município de Juiz de Fora, que tratam da cobrança de ISS sobre o serviço de franquia, por suposta incompatibilidade com as normas contidas nos artigos 5º, II; 146, III, a; 150, VI, a; 154, I e 156, III, da Constituição da República. O Relator, Desembargador Cássio Salomé, julgou improcedente o incidente, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. Ressaltou a impossibilidade de se estender a imunidade tributária recíproca às agências franqueadas dos correios, que são sociedades empresárias voltadas para a obtenção de lucro, não exercendo, portanto, atividade idêntica à da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, esta, sim, prestadora de serviço público em regime de exclusividade. Rejeitou também a alegação de violação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal do art. 150, III, da CF/88 pela Lei Municipal questionada, que não deve observância a tal princípio, por ter sido publicada antes do advento da Emenda Constitucional nº 42/2003. Assim, o Órgão Especial, em votação unânime, julgou improcedente o incidente, após rejeitar, por maioria, a preliminar de não conhecimento por ausência de juízo de prelibação pelo órgão fracionário quando da remessa da questão ao Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0145.04.155887-8/002, Rel. Des. Cássio Salomé, DJe disponibilizado em 26/09/2013.)
 
Impossibilidade de contratação temporária para Centro de Referência de Assistência Social: Princípio da Vedação do Retrocesso Social
O Órgão Especial, por maioria de votos, julgou procedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado em face dos artigos 1º e 5º da Lei nº 805/2011 do Município de Cana Verde, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para o Centro de Referência de Assistência social – CRAS, admitindo possibilidade de sucessivas prorrogações contratuais após o decurso do prazo mínimo de um ano. O Relator, Des. Edilson Fernandes, entendeu pela inconstitucionalidade da norma impugnada, diante de sua flagrante ofensa ao artigo 37, IX, da Constituição da República. Destacou que a atuação do Poder Público no âmbito da assistência social é contínua e de responsabilidade de todos os entes federados, não podendo haver descontinuidade dos serviços já disponibilizados em favor do cidadão, caso haja a suspensão dos repasses financeiros da União, sob pena de violação ao Princípio da Vedação do Retrocesso Social. Assim, configurado o caráter permanente do CRAS criado no Município, afasta-se a possibilidade de contratação temporária para os cargos previstos na Lei Municipal nº 805/2011. Em divergência, os Desembargadores Afrânio Vilela, Almeida Melo e Manuel Saramago rejeitaram o incidente, entendendo que o programa de assistência social criado pelo Governo Federal não tem caráter permanente. Esse entendimento, porém, restou vencido. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0499.12.001360-6/002, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJe disponibilizado em 26/09/2013.)
 
Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre tecnologia assistiva em equipamentos de informática
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Itaúna, em face da Lei Municipal nº 4.662/2012, que estabelece a obrigatoriedade de implementação de tecnologia assistiva em equipamentos de informática por estabelecimentos públicos e privados, disponibilizando dispositivos físicos e de softwares que facilitem o acesso ao computador da pessoa com deficiência. Alegada ofensa aos Princípios da Separação dos Poderes e da Livre Iniciativa, contidos nos arts. 6º e 173, §3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. O Relator, Des. Kildare Carvalho, julgou procedente o pedido, entendendo ser inconstitucional a norma impugnada, que, além de tratar da organização e estruturação dos órgãos da Administração Pública, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ocasiona aumento de despesa pública sem indicar a correspondente fonte de custeio. Em contrapartida, houve divergência instaurada pela Des.ª Revisora Márcia Milanez, que, acompanhada pela maioria dos integrantes do órgão especial, julgou parcialmente procedente a representação, para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 2º da Lei Municipal nº 4.662/2012, em razão de vício de iniciativa. Quanto ao art. 1º, que impõe obrigações somente à iniciativa privada, não vislumbrou ingerência indevida do Poder Legislativo na organização administrativa do Município. Em relação ao art. 3º, quando trata da fiscalização do cumprimento do art. 1º, entendeu-se que não gera aumento significativo de despesa, pois a Administração Pública municipal pode se valer de sua estrutura fiscalizatória já existente, na medida de suas possibilidades materiais e pessoais. Assim, a Lei Municipal, ao prever a necessidade de viabilização de tecnologia assistiva em equipamentos de informática, busca a inclusão das pessoas portadoras de deficiência, revelando-se norma de cunho social e de interesse local. Portanto, à exceção de seu art. 2º, a lei impugnada apresenta-se em conformidade com os ditames constitucionais. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.092723-1/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe disponibilizado em 11/10/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal
 
Repercussão geral
 
Constitucionalidade de sucessivas renovações de interceptação telefônica é tema de repercussão geral
"Processo Penal. Interceptação telefônica. Alegação de violação aos artigos 5º; 93, inciso IX; e 136, § 2º da CF. Artigo 5º da Lei nº. 9.296/96. Discussão sobre a constitucionalidade de sucessivas renovações da medida. Alegação de complexidade da investigação. Princípio da razoabilidade. Relevância social, econômica e jurídica da matéria. Repercussão geral reconhecida." RE 625263/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Informativo 719 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Direito Administrativo, Constitucional e Processual Civil. Foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.
Os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não possuem foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Isso porque, ainda que o agente político tenha prerrogativa de foro previsto na CF quanto às ações penais ou decorrentes da prática de crime de responsabilidade, essa prerrogativa não se estende às ações de improbidade administrativa." AgRg na Rcl 12514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
Primeira Seção
 
"Direito Processual Civil. Suspensão de processos individuais em face do ajuizamento de ação coletiva. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente. Deve ser aplicado, nessa situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.110.549-RS, de acordo com o qual, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (DJe de 14/12/2009). Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC – com os quais se harmoniza –, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC. Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes." REsp 1353801/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Empresarial e Processual Civil. Exequibilidade de cédula de crédito bancário. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
A Cédula de Crédito Bancário – título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza –, quando acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, é meio apto a documentar a abertura de crédito em conta-corrente nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Com efeito, a partir da Lei 10.931/2004, em superação à jurisprudência firmada pelo STJ, a Cédula de Crédito Bancário passou a ser título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, podendo, assim, ser emitida para documentar a abertura de crédito em conta-corrente. Ressalte-se, contudo, que, para ostentar exequibilidade, o título deve atender às exigências taxativamente elencadas nos incisos do § 2º do art. 28 do mencionado diploma legal. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)". Precedentes citados: REsp 1.283.621-MS, Segunda Seção, DJe 18/6/2012; AgRg no AREsp 248.784-SP, Quarta Turma, DJe 28/5/2013." REsp 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/8/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Reclamação para diminuição do valor da astreinte fixada por turma recursal.
Cabe reclamação ao STJ, em face de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados ou do Distrito Federal, com o objetivo de reduzir o valor de multa cominatória demasiadamente desproporcional em relação ao valor final da condenação. Isso porque, nessa situação, verifica-se a teratologia da decisão impugnada. De fato, o STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal, enquanto não seja criada a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, nos casos em que a decisão afronte jurisprudência pacificada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) ou em súmula do STJ, ou, ainda, em caso de decisão judicial teratológica." Rcl 7861/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
Terceira Seção
 
"Direito Processual Penal. Competência para o julgamento de crime de sonegação de ISSQN
Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal. Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF, para que se configure hipótese de competência da Justiça Federal, é necessário que a infração penal viole bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o que não ocorre nas hipóteses como a em análise, em que resulta prejuízo apenas para o ente tributante, pessoa jurídica diversa da União – no caso de ISSQN, Municípios ou DF." CC 114274/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/6/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
"Direito Processual Penal. Competência para o julgamento de crime de violação de direitos autorais
Não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do acusado de que teria adquirido os produtos no exterior não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP. Preliminarmente, embora o STF tenha se manifestado pela existência de repercussão geral acerca da definição de competência para processamento de crime de reprodução ilegal de CDs e DVDs em face da eventual transnacionalidade do delito (RE 702.560-PR), a matéria ainda não foi dirimida. Nesse contexto, conforme decisões exaradas neste Tribunal, caracterizada a transnacionalidade do crime de violação de direito autoral, deve ser firmada a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, V, da CF. Contudo, caso o laudo pericial não constate a procedência estrangeira dos produtos adquiridos, a mera afirmação do acusado não é suficiente para o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Ademais, limitando-se a ofensa aos interesses particulares dos titulares de direitos autorais, não há que falar em competência da Justiça Federal por inexistir lesão ou ameaça a bens, serviços ou interesses da União. Precedentes citados: CC 125.286-PR, Terceira Seção, Dje 1/2/2013, e CC 125.281-PR, Terceira Seção, DJe 6/12/2012." CC 127584/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
"Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação envolvendo direitos indígenas
Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação praticados no contexto de disputa pela posição de cacique em comunidade indígena. O conceito de direitos indígenas, previsto no art. 109, XI, da CF/88, para efeito de fixação da competência da Justiça Federal, é aquele referente às matérias que envolvam a organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, compreendendo, portanto, a hipótese em análise. Precedentes citados: CC 105.045-AM, DJe 1º/7/2009; e CC 43.155-RO, DJ 30/11/2005". CC 123016/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
"Direito processual penal. Competência para o julgamento de ações penais relativas a desvio de verbas originárias do SUS
Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência "fundo a fundo" ou mediante realização de convênio. Isso porque há interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos, que, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990, estão sujeitos à fiscalização federal, por meio do Ministério da Saúde e de seu sistema de auditoria. Dessa forma, tem aplicação à hipótese o disposto no art. 109, IV, da CF, segundo o qual aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Incide, ademais, o entendimento contido na Súmula 208 do STJ, de acordo com a qual compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Cabe ressaltar, a propósito, que o fato de os Estados e Municípios terem autonomia para gerenciar a verba destinada ao SUS não elide a necessidade de prestação de contas ao TCU, tampouco exclui o interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos". AgRg no CC 122555/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/8/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
"Direito Previdenciário. Comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte
Para a concessão de pensão por morte, é possível a comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal. Ressalte-se, inicialmente, que a prova testemunhal é sempre admissível caso a legislação não disponha em sentido contrário. Ademais, a Lei 8.213/1991 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. Precedentes citados: REsp 778.384-GO, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; e  REsp 783.697-GO, Sexta Turma, DJ 9/10/2006". AR 3905/PE, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 26/6/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 75


 Assunto: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 75
 
Boletim nº 75 – 09/10/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que autoriza o condutor de táxi a exigir identificação de passageiro
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face da Lei nº 10877/2005, do Município de Juiz de Fora, que autoriza o condutor de táxi a exigir identificação de passageiro no período de 20 às 8 horas. O Relator, Des. Silas Vieira, julgou procedente a representação por entender que o legislador municipal transferiu aos particulares uma das funções essenciais do Estado, que é a segurança pública, extrapolando os limites constitucionais estabelecidos para o Município suplementar a matéria. Em divergência, o Des. Kildare Carvalho argumentou que o art. 136 da Constituição Estadual define a segurança pública como tarefa a ser exercida de forma colaborativa entre as entidades estatais e os cidadãos, o que autoriza os taxistas a colaborarem para sua manutenção e reforço. Além disso, ressaltou que, se a concessão de alvará para o exercício da atividade de taxista é matéria de competência municipal, também o é a regulamentação com que tal ofício poderá ser exercido. Contudo, esse entendimento restou vencido pela maioria dos membros do Órgão Especial, que julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.054579-3/000, Rel. Des. Silas Vieira, DJe disponibilizado em 19/09/2013.)
 
Constitucionalidade de lei municipal que proíbe a prática de nepotismo em nomeações para cargos ocupados por agentes políticos
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Rio Preto em face do art. 2º, II, da Lei Municipal nº 1.354/2012, que coíbe a prática de nepotismo no âmbito do Município, inclusive no caso de nomeação para o cargo de secretário municipal. O requerente alega que o referido cargo é classificado como de agente político e que a vedação constante na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal se limita ao exercício de cargos em comissão e de confiança. A Relatora, Des.ª Márcia Milanez, reconheceu que a proibição constante nessa Súmula tem abrangência restrita a cargos de caráter administrativo, nada prevendo no tocante às nomeações para cargos políticos, nos quais se insere o de secretário municipal. No entanto, ressaltou que não se pode taxar de inconstitucional lei municipal que expressamente visa coibir a prática do nepotismo, devendo esta ser examinada apenas sob a ótica da Constituição Mineira. Assim, acompanhada pelos demais membros do Órgão Especial, julgou improcedente a representação pelo fato de a norma impugnada não violar qualquer dispositivo legal da Constituição do Estado de Minas Gerais. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.119510-1/000, Rel.ª Des.ª Márcia Milanez, DJe disponibilizado em 26/09/2013.)
 
Lei municipal que permite a atribuição de nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos: violação aos princípios da impessoalidade e moralidade
O Órgão Especial julgou procedente ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e pessoas vivas" constante do art. 236 da Lei Orgânica do Município de Nova Ponte, com redação dada pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 01/98. A Relatora, Des.ª Márcia Milanez, acolheu a representação por entender que a atribuição de nome de pessoa viva a bens ou serviços públicos ensejaria a possibilidade de obtenção de favorecimentos por parte daquela, mediante publicidade e promoção pessoal, violando, assim, os princípios da impessoalidade e moralidade. Ressaltou, ainda, que a Lei Federal nº 6.454/1977 e a Resolução nº 140/2011 proíbem essa prática. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.103602-4/000, Rel.ª Des.ª Márcia Milanez, DJe disponibilizado em 19/09/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Repercussão geral
 
"STF julga recurso sobre incorporação de diferenças de URV
Em sessão plenária desta quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 561836, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça potiguar (TJ-RN) que determinou a conversão dos vencimentos de uma servidora do Executivo, de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei Federal 8.880/1994. De acordo com a decisão do STF, o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. O Ministro Luiz Fux, Relator do recurso, informou que há mais de 10 mil processos semelhantes que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF. De acordo com a decisão de hoje, a apuração de eventuais perdas será realizada durante a execução das ações. Entretanto, fica vedada a utilização dos índices de compensação apurados depois de ocorrida reestruturação nas remunerações dos servidores públicos que os incorpore. O Plenário declarou inconstitucional a Lei Potiguar 6.612/1994, que estabelecia critérios de conversão em URV das remunerações dos servidores públicos do estado de forma diferente dos que estabelecidos na Lei Federal 8.880/1994. O Relator argumentou que essa norma tem caráter nacional, ou seja, deve ser aplicada a todos os servidores públicos do País, não apenas aos federais. O Ministro destacou, ainda, que o art. 22, inciso VI, garante à União competência exclusiva sobre o sistema monetário. 'Qualquer lei que estabeleça forma de conversão editada por estados e municípios é inconstitucional', afirmou". (RE 561836/RN, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Notícias STF – 26/09/2013 - grifamos.)
 
"Plenário: dispositivo da Lei de Contravenções Penais é incompatível com a Constituição
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 583523, realizado na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou não recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 o art. 25 da Lei de Contravenções Penais (LCP), que considera como contravenção o porte injustificado de objetos como gazuas, pés de cabra e chaves michas por pessoas com condenações por furto ou roubo ou classificadas como vadios ou mendigos. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, Relator do processo, o dispositivo da LCP é anacrônico e não foi recepcionado pela CF por ser discriminatório e contrariar o princípio fundamental da isonomia. A matéria teve repercussão geral reconhecida. O Ministro Gilmar Mendes lembrou que a Lei de Contravenções Penais foi instituída por meio de decreto-lei, em 1941, durante o período ditatorial conhecido como Estado Novo. 'Não há como deixar de reconhecer o anacronismo do tipo penal que estamos a analisar. Não se pode admitir a punição do sujeito apenas pelo fato do que ele é, mas pelo que faz', afirmou. 'Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social'. O RE 583523 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo por tratar da admissibilidade constitucional da punição criminal de alguém pelo fato de já ter sido anteriormente condenado e, ainda, por discutir os limites constitucionais da noção de crime de perigo abstrato, o que demonstrou a necessidade de análise da constitucionalidade da norma da LCP. Na ocasião em que foi reconhecida a repercussão geral, o STF considerou que o tema tem profundo reflexo no ius libertatis, bem jurídico fundamental, e, por esse motivo, ultrapassa os limites subjetivos da causa". (RE 583523/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes (Fonte – Notícias STF – 03/10/2013 - grifamos.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Direito processual civil e tributário. Requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. Recurso repetitivo (art. 543-c do CPC e Res. 8/2008-STJ)
A oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado não suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o embargante demonstre a relevância de seus argumentos (fumus boni juris) e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil ou de incerta reparação (periculum in mora). Com efeito, as regras da execução fiscal não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/1973, que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Para chegar a essa conclusão, faz-se necessária uma interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei 8.953/1994, que promoveu a reforma do processo de execução do CPC/1973, nele incluindo o § 1º do art. 739 e o inciso I do art. 791. Antes dessa reforma, inclusive na vigência do Decreto-lei 960/1938 – que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional – e do CPC/1939, nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor. Nessa época, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei nº 8.953/1994. Sendo assim, é evidente o equívoco da premissa de que a Lei 6.830/1980 (LEF) e a Lei 8.212/1991 (LOSS) adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/1973 (com o advento da Lei 8.953/1994). Dessa forma, à luz de uma interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema e tendo em vista os princípios que influenciaram as várias reformas no CPC/1973 e as regras dos feitos executivos da Fazenda Pública – considerando, em especial, a eficácia material do processo executivo, a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais –, é ilógico concluir que a LEF e o art. 53, § 4º, da Lei 8.212/1991 foram, em algum momento, ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isso porque, quanto ao regime jurídico desse meio de impugnação, há a invocação – com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público – da aplicação subsidiária do disposto no CPC/1973, que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. Por essa razão, nem a LEF nem o art. 53, § 4º, da LOSS devem ser considerados incompatíveis com a atual redação do art. 739-A do CPC/1973. Cabe ressaltar, ademais, que, embora por fundamentos variados – fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/1973, trilhando o inovador caminho da teoria do diálogo das fontes ou utilizando da interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz nesta oportunidade) –, a conclusão acima exposta tem sido adotada predominantemente no STJ. Saliente-se, por oportuno, que, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/1973, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos –, não se aplica às execuções fiscais, haja vista a existência de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da LEF, que exige expressamente a garantia para a admissão de embargos à execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.381.229-PR, Primeira Turma, DJe de 02/02/2012; e AgRg nos EDcl no Ag 1.389.866-PR, Segunda Turma, DJe de 21/9/2011". (REsp 1272827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (Fonte - Informativo 526 - STJ - grifamos.)
 
Segunda Seção
 
"Segunda Seção afasta limite para execução de multa cominatória nos juizados especiais
Para a maioria dos Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não deve haver limitação de valor para cobrança da condenação e de seus consectários, como juros, correção e multa, no âmbito do juizado especial. (...) Seguindo o voto do Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado entendeu que o juiz deve aplicar, no âmbito dos Juizados Especiais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam esses Juizados, mas sem limite ou teto para a cobrança do débito acrescido de multa e outros consectários. (...) Em seu voto, o Ministro Luis Felipe Salomão destacou que a fixação do valor da multa cominatória por Juizado Especial é tema controvertido entre as Turmas de direito privado do STJ. Segundo o Ministro, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, cujo limite é de 40 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei 9.099/95. No entanto, esse valor pode ser ultrapassado. Isso acontece, acrescentou o Ministro Salomão, em decorrência dos encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência de tais encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia aos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. O Relator afirmou que as astreintes e todos os consectários da condenação não são limitados pela barreira dos 40 salários mínimos. Entretanto, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e consectários ultrapassem excessivamente o teto do Juizado Especial. Com base nessas considerações, e levando em conta as circunstâncias do caso julgado e o critério da proporcionalidade, a Segunda Seção fixou em R$ 30 mil o valor total da multa a ser paga pela Telefônica Brasil à consumidora". (Rcl 7861/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão (Fonte – Notícias STJ – 30/09/2013) - grifamos.)
 
Recurso repetitivo
 
"Vítima de acidente pode escolher o foro para ação de cobrança do seguro DPVAT
Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade do consumidor autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma consumidora. A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção. Em decisão unânime, os Ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei. (...) Em seu voto, o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra geral de competência territorial se encontra no art. 94 do Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens móveis. Já o art. 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Para o Ministro Salomão, as duas regras se completam. 'A regra prevista no art. 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu', afirmou. Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse de agir". (REsp 1357813, Rel. Min. Luis Felipe Salomão (Fonte – Notícias STJ – 27/09/2013) - grifamos.)
 
Terceira Seção
 
"Direito processual penal. Competência para processar e julgar o crime de peculato-desvio
Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados – o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel. De fato, o resultado naturalístico é exigido para a consumação do crime, por se tratar o peculato-desvio de delito material. Ocorre que o resultado que se exige nesse delito não é a vantagem obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do valor. Dessa forma, o foro do local do desvio deve ser considerado o competente, tendo em vista que o art. 70 do CPP estabelece que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração". (CC 119819/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/08/2013 (Fonte - Informativo 526 - STJ) - grifamos.)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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