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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Re: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 76




Em Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 9:09, TJMG <coind@tjmg.jus.br> escreveu:
                                                            
 
Boletim nº 76 - 23/10/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Impossibilidade de extensão de imunidade tributária recíproca às agências franqueadas dos correios
Cuida-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade do item 17.08 da Lei Complementar nº 116/2003, bem como do art. 81 e item 26.01 da lista anexa da Lei nº 10.630/2003 do Município de Juiz de Fora, que tratam da cobrança de ISS sobre o serviço de franquia, por suposta incompatibilidade com as normas contidas nos artigos 5º, II; 146, III, a; 150, VI, a; 154, I e 156, III, da Constituição da República. O Relator, Desembargador Cássio Salomé, julgou improcedente o incidente, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. Ressaltou a impossibilidade de se estender a imunidade tributária recíproca às agências franqueadas dos correios, que são sociedades empresárias voltadas para a obtenção de lucro, não exercendo, portanto, atividade idêntica à da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, esta, sim, prestadora de serviço público em regime de exclusividade. Rejeitou também a alegação de violação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal do art. 150, III, da CF/88 pela Lei Municipal questionada, que não deve observância a tal princípio, por ter sido publicada antes do advento da Emenda Constitucional nº 42/2003. Assim, o Órgão Especial, em votação unânime, julgou improcedente o incidente, após rejeitar, por maioria, a preliminar de não conhecimento por ausência de juízo de prelibação pelo órgão fracionário quando da remessa da questão ao Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0145.04.155887-8/002, Rel. Des. Cássio Salomé, DJe disponibilizado em 26/09/2013.)
 
Impossibilidade de contratação temporária para Centro de Referência de Assistência Social: Princípio da Vedação do Retrocesso Social
O Órgão Especial, por maioria de votos, julgou procedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade instaurado em face dos artigos 1º e 5º da Lei nº 805/2011 do Município de Cana Verde, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para o Centro de Referência de Assistência social – CRAS, admitindo possibilidade de sucessivas prorrogações contratuais após o decurso do prazo mínimo de um ano. O Relator, Des. Edilson Fernandes, entendeu pela inconstitucionalidade da norma impugnada, diante de sua flagrante ofensa ao artigo 37, IX, da Constituição da República. Destacou que a atuação do Poder Público no âmbito da assistência social é contínua e de responsabilidade de todos os entes federados, não podendo haver descontinuidade dos serviços já disponibilizados em favor do cidadão, caso haja a suspensão dos repasses financeiros da União, sob pena de violação ao Princípio da Vedação do Retrocesso Social. Assim, configurado o caráter permanente do CRAS criado no Município, afasta-se a possibilidade de contratação temporária para os cargos previstos na Lei Municipal nº 805/2011. Em divergência, os Desembargadores Afrânio Vilela, Almeida Melo e Manuel Saramago rejeitaram o incidente, entendendo que o programa de assistência social criado pelo Governo Federal não tem caráter permanente. Esse entendimento, porém, restou vencido. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0499.12.001360-6/002, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJe disponibilizado em 26/09/2013.)
 
Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre tecnologia assistiva em equipamentos de informática
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Itaúna, em face da Lei Municipal nº 4.662/2012, que estabelece a obrigatoriedade de implementação de tecnologia assistiva em equipamentos de informática por estabelecimentos públicos e privados, disponibilizando dispositivos físicos e de softwares que facilitem o acesso ao computador da pessoa com deficiência. Alegada ofensa aos Princípios da Separação dos Poderes e da Livre Iniciativa, contidos nos arts. 6º e 173, §3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais. O Relator, Des. Kildare Carvalho, julgou procedente o pedido, entendendo ser inconstitucional a norma impugnada, que, além de tratar da organização e estruturação dos órgãos da Administração Pública, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ocasiona aumento de despesa pública sem indicar a correspondente fonte de custeio. Em contrapartida, houve divergência instaurada pela Des.ª Revisora Márcia Milanez, que, acompanhada pela maioria dos integrantes do órgão especial, julgou parcialmente procedente a representação, para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 2º da Lei Municipal nº 4.662/2012, em razão de vício de iniciativa. Quanto ao art. 1º, que impõe obrigações somente à iniciativa privada, não vislumbrou ingerência indevida do Poder Legislativo na organização administrativa do Município. Em relação ao art. 3º, quando trata da fiscalização do cumprimento do art. 1º, entendeu-se que não gera aumento significativo de despesa, pois a Administração Pública municipal pode se valer de sua estrutura fiscalizatória já existente, na medida de suas possibilidades materiais e pessoais. Assim, a Lei Municipal, ao prever a necessidade de viabilização de tecnologia assistiva em equipamentos de informática, busca a inclusão das pessoas portadoras de deficiência, revelando-se norma de cunho social e de interesse local. Portanto, à exceção de seu art. 2º, a lei impugnada apresenta-se em conformidade com os ditames constitucionais. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.092723-1/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe disponibilizado em 11/10/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal
 
Repercussão geral
 
Constitucionalidade de sucessivas renovações de interceptação telefônica é tema de repercussão geral
"Processo Penal. Interceptação telefônica. Alegação de violação aos artigos 5º; 93, inciso IX; e 136, § 2º da CF. Artigo 5º da Lei nº. 9.296/96. Discussão sobre a constitucionalidade de sucessivas renovações da medida. Alegação de complexidade da investigação. Princípio da razoabilidade. Relevância social, econômica e jurídica da matéria. Repercussão geral reconhecida." RE 625263/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Informativo 719 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Direito Administrativo, Constitucional e Processual Civil. Foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa.
Os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não possuem foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Isso porque, ainda que o agente político tenha prerrogativa de foro previsto na CF quanto às ações penais ou decorrentes da prática de crime de responsabilidade, essa prerrogativa não se estende às ações de improbidade administrativa." AgRg na Rcl 12514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
Primeira Seção
 
"Direito Processual Civil. Suspensão de processos individuais em face do ajuizamento de ação coletiva. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente. Deve ser aplicado, nessa situação, o mesmo entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.110.549-RS, de acordo com o qual, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (DJe de 14/12/2009). Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento não nega vigência aos arts. 103 e 104 do CDC – com os quais se harmoniza –, mas apenas atualiza a interpretação dos mencionados artigos ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do CPC. Deve-se considerar, ademais, que as ações coletivas implicam redução de atos processuais, configurando-se, assim, um meio de concretização dos princípios da celeridade e economia processual. Reafirma-se, portanto, que a coletivização da demanda, seja no polo ativo seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para o acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes de inúmeras causas semelhantes." REsp 1353801/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Empresarial e Processual Civil. Exequibilidade de cédula de crédito bancário. Recurso repetitivo (Art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
A Cédula de Crédito Bancário – título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza –, quando acompanhada de claro demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, é meio apto a documentar a abertura de crédito em conta-corrente nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Com efeito, a partir da Lei 10.931/2004, em superação à jurisprudência firmada pelo STJ, a Cédula de Crédito Bancário passou a ser título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, podendo, assim, ser emitida para documentar a abertura de crédito em conta-corrente. Ressalte-se, contudo, que, para ostentar exequibilidade, o título deve atender às exigências taxativamente elencadas nos incisos do § 2º do art. 28 do mencionado diploma legal. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)". Precedentes citados: REsp 1.283.621-MS, Segunda Seção, DJe 18/6/2012; AgRg no AREsp 248.784-SP, Quarta Turma, DJe 28/5/2013." REsp 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/8/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Reclamação para diminuição do valor da astreinte fixada por turma recursal.
Cabe reclamação ao STJ, em face de decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais dos Estados ou do Distrito Federal, com o objetivo de reduzir o valor de multa cominatória demasiadamente desproporcional em relação ao valor final da condenação. Isso porque, nessa situação, verifica-se a teratologia da decisão impugnada. De fato, o STJ entende possível utilizar reclamação contra decisão de Turma Recursal, enquanto não seja criada a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal, nos casos em que a decisão afronte jurisprudência pacificada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) ou em súmula do STJ, ou, ainda, em caso de decisão judicial teratológica." Rcl 7861/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
Terceira Seção
 
"Direito Processual Penal. Competência para o julgamento de crime de sonegação de ISSQN
Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal. Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF, para que se configure hipótese de competência da Justiça Federal, é necessário que a infração penal viole bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o que não ocorre nas hipóteses como a em análise, em que resulta prejuízo apenas para o ente tributante, pessoa jurídica diversa da União – no caso de ISSQN, Municípios ou DF." CC 114274/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/6/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
"Direito Processual Penal. Competência para o julgamento de crime de violação de direitos autorais
Não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do acusado de que teria adquirido os produtos no exterior não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP. Preliminarmente, embora o STF tenha se manifestado pela existência de repercussão geral acerca da definição de competência para processamento de crime de reprodução ilegal de CDs e DVDs em face da eventual transnacionalidade do delito (RE 702.560-PR), a matéria ainda não foi dirimida. Nesse contexto, conforme decisões exaradas neste Tribunal, caracterizada a transnacionalidade do crime de violação de direito autoral, deve ser firmada a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, V, da CF. Contudo, caso o laudo pericial não constate a procedência estrangeira dos produtos adquiridos, a mera afirmação do acusado não é suficiente para o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Ademais, limitando-se a ofensa aos interesses particulares dos titulares de direitos autorais, não há que falar em competência da Justiça Federal por inexistir lesão ou ameaça a bens, serviços ou interesses da União. Precedentes citados: CC 125.286-PR, Terceira Seção, Dje 1/2/2013, e CC 125.281-PR, Terceira Seção, DJe 6/12/2012." CC 127584/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
"Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação envolvendo direitos indígenas
Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar ação penal referente aos crimes de calúnia e difamação praticados no contexto de disputa pela posição de cacique em comunidade indígena. O conceito de direitos indígenas, previsto no art. 109, XI, da CF/88, para efeito de fixação da competência da Justiça Federal, é aquele referente às matérias que envolvam a organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, compreendendo, portanto, a hipótese em análise. Precedentes citados: CC 105.045-AM, DJe 1º/7/2009; e CC 43.155-RO, DJ 30/11/2005". CC 123016/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
"Direito processual penal. Competência para o julgamento de ações penais relativas a desvio de verbas originárias do SUS
Compete à Justiça Federal processar e julgar as ações penais relativas a desvio de verbas originárias do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Municípios por meio da modalidade de transferência "fundo a fundo" ou mediante realização de convênio. Isso porque há interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos, que, conforme o art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990, estão sujeitos à fiscalização federal, por meio do Ministério da Saúde e de seu sistema de auditoria. Dessa forma, tem aplicação à hipótese o disposto no art. 109, IV, da CF, segundo o qual aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Incide, ademais, o entendimento contido na Súmula 208 do STJ, de acordo com a qual compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. Cabe ressaltar, a propósito, que o fato de os Estados e Municípios terem autonomia para gerenciar a verba destinada ao SUS não elide a necessidade de prestação de contas ao TCU, tampouco exclui o interesse da União na regularidade do repasse e na correta aplicação desses recursos". AgRg no CC 122555/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/8/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
"Direito Previdenciário. Comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte
Para a concessão de pensão por morte, é possível a comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal. Ressalte-se, inicialmente, que a prova testemunhal é sempre admissível caso a legislação não disponha em sentido contrário. Ademais, a Lei 8.213/1991 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. Precedentes citados: REsp 778.384-GO, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; e  REsp 783.697-GO, Sexta Turma, DJ 9/10/2006". AR 3905/PE, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ-PR), julgado em 26/6/2013. (Fonte – Informativo 527 – STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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