Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 75


 Assunto: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 75
 
Boletim nº 75 – 09/10/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que autoriza o condutor de táxi a exigir identificação de passageiro
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face da Lei nº 10877/2005, do Município de Juiz de Fora, que autoriza o condutor de táxi a exigir identificação de passageiro no período de 20 às 8 horas. O Relator, Des. Silas Vieira, julgou procedente a representação por entender que o legislador municipal transferiu aos particulares uma das funções essenciais do Estado, que é a segurança pública, extrapolando os limites constitucionais estabelecidos para o Município suplementar a matéria. Em divergência, o Des. Kildare Carvalho argumentou que o art. 136 da Constituição Estadual define a segurança pública como tarefa a ser exercida de forma colaborativa entre as entidades estatais e os cidadãos, o que autoriza os taxistas a colaborarem para sua manutenção e reforço. Além disso, ressaltou que, se a concessão de alvará para o exercício da atividade de taxista é matéria de competência municipal, também o é a regulamentação com que tal ofício poderá ser exercido. Contudo, esse entendimento restou vencido pela maioria dos membros do Órgão Especial, que julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.054579-3/000, Rel. Des. Silas Vieira, DJe disponibilizado em 19/09/2013.)
 
Constitucionalidade de lei municipal que proíbe a prática de nepotismo em nomeações para cargos ocupados por agentes políticos
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Rio Preto em face do art. 2º, II, da Lei Municipal nº 1.354/2012, que coíbe a prática de nepotismo no âmbito do Município, inclusive no caso de nomeação para o cargo de secretário municipal. O requerente alega que o referido cargo é classificado como de agente político e que a vedação constante na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal se limita ao exercício de cargos em comissão e de confiança. A Relatora, Des.ª Márcia Milanez, reconheceu que a proibição constante nessa Súmula tem abrangência restrita a cargos de caráter administrativo, nada prevendo no tocante às nomeações para cargos políticos, nos quais se insere o de secretário municipal. No entanto, ressaltou que não se pode taxar de inconstitucional lei municipal que expressamente visa coibir a prática do nepotismo, devendo esta ser examinada apenas sob a ótica da Constituição Mineira. Assim, acompanhada pelos demais membros do Órgão Especial, julgou improcedente a representação pelo fato de a norma impugnada não violar qualquer dispositivo legal da Constituição do Estado de Minas Gerais. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.119510-1/000, Rel.ª Des.ª Márcia Milanez, DJe disponibilizado em 26/09/2013.)
 
Lei municipal que permite a atribuição de nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos: violação aos princípios da impessoalidade e moralidade
O Órgão Especial julgou procedente ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e pessoas vivas" constante do art. 236 da Lei Orgânica do Município de Nova Ponte, com redação dada pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 01/98. A Relatora, Des.ª Márcia Milanez, acolheu a representação por entender que a atribuição de nome de pessoa viva a bens ou serviços públicos ensejaria a possibilidade de obtenção de favorecimentos por parte daquela, mediante publicidade e promoção pessoal, violando, assim, os princípios da impessoalidade e moralidade. Ressaltou, ainda, que a Lei Federal nº 6.454/1977 e a Resolução nº 140/2011 proíbem essa prática. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.103602-4/000, Rel.ª Des.ª Márcia Milanez, DJe disponibilizado em 19/09/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Repercussão geral
 
"STF julga recurso sobre incorporação de diferenças de URV
Em sessão plenária desta quinta-feira (26), o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 561836, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão do Tribunal de Justiça potiguar (TJ-RN) que determinou a conversão dos vencimentos de uma servidora do Executivo, de cruzeiros reais para a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei Federal 8.880/1994. De acordo com a decisão do STF, o percentual de correção apurado nos casos de erro de conversão deixa de ser aplicado a partir do momento em que houver reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. O Ministro Luiz Fux, Relator do recurso, informou que há mais de 10 mil processos semelhantes que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF. De acordo com a decisão de hoje, a apuração de eventuais perdas será realizada durante a execução das ações. Entretanto, fica vedada a utilização dos índices de compensação apurados depois de ocorrida reestruturação nas remunerações dos servidores públicos que os incorpore. O Plenário declarou inconstitucional a Lei Potiguar 6.612/1994, que estabelecia critérios de conversão em URV das remunerações dos servidores públicos do estado de forma diferente dos que estabelecidos na Lei Federal 8.880/1994. O Relator argumentou que essa norma tem caráter nacional, ou seja, deve ser aplicada a todos os servidores públicos do País, não apenas aos federais. O Ministro destacou, ainda, que o art. 22, inciso VI, garante à União competência exclusiva sobre o sistema monetário. 'Qualquer lei que estabeleça forma de conversão editada por estados e municípios é inconstitucional', afirmou". (RE 561836/RN, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Notícias STF – 26/09/2013 - grifamos.)
 
"Plenário: dispositivo da Lei de Contravenções Penais é incompatível com a Constituição
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 583523, realizado na sessão desta quinta-feira (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou não recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 o art. 25 da Lei de Contravenções Penais (LCP), que considera como contravenção o porte injustificado de objetos como gazuas, pés de cabra e chaves michas por pessoas com condenações por furto ou roubo ou classificadas como vadios ou mendigos. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, Relator do processo, o dispositivo da LCP é anacrônico e não foi recepcionado pela CF por ser discriminatório e contrariar o princípio fundamental da isonomia. A matéria teve repercussão geral reconhecida. O Ministro Gilmar Mendes lembrou que a Lei de Contravenções Penais foi instituída por meio de decreto-lei, em 1941, durante o período ditatorial conhecido como Estado Novo. 'Não há como deixar de reconhecer o anacronismo do tipo penal que estamos a analisar. Não se pode admitir a punição do sujeito apenas pelo fato do que ele é, mas pelo que faz', afirmou. 'Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social'. O RE 583523 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo por tratar da admissibilidade constitucional da punição criminal de alguém pelo fato de já ter sido anteriormente condenado e, ainda, por discutir os limites constitucionais da noção de crime de perigo abstrato, o que demonstrou a necessidade de análise da constitucionalidade da norma da LCP. Na ocasião em que foi reconhecida a repercussão geral, o STF considerou que o tema tem profundo reflexo no ius libertatis, bem jurídico fundamental, e, por esse motivo, ultrapassa os limites subjetivos da causa". (RE 583523/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes (Fonte – Notícias STF – 03/10/2013 - grifamos.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Direito processual civil e tributário. Requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. Recurso repetitivo (art. 543-c do CPC e Res. 8/2008-STJ)
A oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado não suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o embargante demonstre a relevância de seus argumentos (fumus boni juris) e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil ou de incerta reparação (periculum in mora). Com efeito, as regras da execução fiscal não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/1973, que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Para chegar a essa conclusão, faz-se necessária uma interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei 8.953/1994, que promoveu a reforma do processo de execução do CPC/1973, nele incluindo o § 1º do art. 739 e o inciso I do art. 791. Antes dessa reforma, inclusive na vigência do Decreto-lei 960/1938 – que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional – e do CPC/1939, nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor. Nessa época, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei nº 8.953/1994. Sendo assim, é evidente o equívoco da premissa de que a Lei 6.830/1980 (LEF) e a Lei 8.212/1991 (LOSS) adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/1973 (com o advento da Lei 8.953/1994). Dessa forma, à luz de uma interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema e tendo em vista os princípios que influenciaram as várias reformas no CPC/1973 e as regras dos feitos executivos da Fazenda Pública – considerando, em especial, a eficácia material do processo executivo, a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais –, é ilógico concluir que a LEF e o art. 53, § 4º, da Lei 8.212/1991 foram, em algum momento, ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isso porque, quanto ao regime jurídico desse meio de impugnação, há a invocação – com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público – da aplicação subsidiária do disposto no CPC/1973, que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. Por essa razão, nem a LEF nem o art. 53, § 4º, da LOSS devem ser considerados incompatíveis com a atual redação do art. 739-A do CPC/1973. Cabe ressaltar, ademais, que, embora por fundamentos variados – fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/1973, trilhando o inovador caminho da teoria do diálogo das fontes ou utilizando da interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz nesta oportunidade) –, a conclusão acima exposta tem sido adotada predominantemente no STJ. Saliente-se, por oportuno, que, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/1973, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos –, não se aplica às execuções fiscais, haja vista a existência de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da LEF, que exige expressamente a garantia para a admissão de embargos à execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.381.229-PR, Primeira Turma, DJe de 02/02/2012; e AgRg nos EDcl no Ag 1.389.866-PR, Segunda Turma, DJe de 21/9/2011". (REsp 1272827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013 (Fonte - Informativo 526 - STJ - grifamos.)
 
Segunda Seção
 
"Segunda Seção afasta limite para execução de multa cominatória nos juizados especiais
Para a maioria dos Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não deve haver limitação de valor para cobrança da condenação e de seus consectários, como juros, correção e multa, no âmbito do juizado especial. (...) Seguindo o voto do Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado entendeu que o juiz deve aplicar, no âmbito dos Juizados Especiais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam esses Juizados, mas sem limite ou teto para a cobrança do débito acrescido de multa e outros consectários. (...) Em seu voto, o Ministro Luis Felipe Salomão destacou que a fixação do valor da multa cominatória por Juizado Especial é tema controvertido entre as Turmas de direito privado do STJ. Segundo o Ministro, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, cujo limite é de 40 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei 9.099/95. No entanto, esse valor pode ser ultrapassado. Isso acontece, acrescentou o Ministro Salomão, em decorrência dos encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência de tais encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia aos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. O Relator afirmou que as astreintes e todos os consectários da condenação não são limitados pela barreira dos 40 salários mínimos. Entretanto, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e consectários ultrapassem excessivamente o teto do Juizado Especial. Com base nessas considerações, e levando em conta as circunstâncias do caso julgado e o critério da proporcionalidade, a Segunda Seção fixou em R$ 30 mil o valor total da multa a ser paga pela Telefônica Brasil à consumidora". (Rcl 7861/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão (Fonte – Notícias STJ – 30/09/2013) - grifamos.)
 
Recurso repetitivo
 
"Vítima de acidente pode escolher o foro para ação de cobrança do seguro DPVAT
Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui faculdade do consumidor autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do domicílio do réu. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma consumidora. A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Seção. Em decisão unânime, os Ministros do colegiado entenderam que, como o seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei. (...) Em seu voto, o Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, citou que a regra geral de competência territorial se encontra no art. 94 do Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre direito real sobre bens móveis. Já o art. 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Para o Ministro Salomão, as duas regras se completam. 'A regra prevista no art. 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu', afirmou. Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de incompetência, por ausência de interesse de agir". (REsp 1357813, Rel. Min. Luis Felipe Salomão (Fonte – Notícias STJ – 27/09/2013) - grifamos.)
 
Terceira Seção
 
"Direito processual penal. Competência para processar e julgar o crime de peculato-desvio
Compete ao foro do local onde efetivamente ocorrer o desvio de verba pública – e não ao do lugar para o qual os valores foram destinados – o processamento e julgamento da ação penal referente ao crime de peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte, do CP). Isso porque a consumação do referido delito ocorre quando o funcionário público efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel. De fato, o resultado naturalístico é exigido para a consumação do crime, por se tratar o peculato-desvio de delito material. Ocorre que o resultado que se exige nesse delito não é a vantagem obtida com o desvio do dinheiro, mas sim o efetivo desvio do valor. Dessa forma, o foro do local do desvio deve ser considerado o competente, tendo em vista que o art. 70 do CPP estabelece que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração". (CC 119819/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/08/2013 (Fonte - Informativo 526 - STJ) - grifamos.)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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