Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 17 de julho de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 69



 
Boletim nº 69 - 17/07/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG
 
1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível
 
Inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Servidores (GIEFS) na base de cálculo da Gratificação Natalina
A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível acolheu incidente de uniformização suscitado pela 2ª Câmara Cível, envolvendo a incidência da GIEFS (Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Servidores) na base de cálculo da gratificação natalina dos servidores da Hemominas. Entendeu-se, por maioria de votos, que a GIEFS integra a base de cálculo do décimo-terceiro salário, inobstante sua natureza de verba transitória, realizando uma interpretação conforme a Constituição, do art. 6º da Lei Estadual nº 9.729/1988. Isso porque a Constituição Federal determinou, em seu art. 7º, VIII, seja a gratificação natalina calculada na forma da remuneração integral percebida pelo servidor, englobando, assim, a soma dos vencimentos e das vantagens pecuniárias tanto de natureza permanente quanto provisória. Além disso, a Relatora para o Acórdão, Des.ª Sandra Fonseca, lembrou que a previsão contida no art. 37, XIV, da CF/88, no sentido de se vedar a incidência de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para cômputo e acúmulos de acréscimos ulteriores, denominada "Efeito Cascata", não obsta a incidência da GIEFS na base de cálculo da gratificação natalina, pois o décimo-terceiro salário é parcela paga anualmente, no mês de dezembro, e não uma vantagem pecuniária incluída mês a mês na remuneração do servidor. Em sentido contrário, houve os votos da Relatora, Des.ª Albergaria Costa, bem como do 6º e do 7º vogais, entendendo pela impossibilidade de a GIEFS integrar a base de cálculo do décimo-terceiro salário, tendo em vista a sua natureza de vantagem transitória e seu caráter propter laborem, referente ao desempenho do servidor, que impedem a incorporação da aludida gratificação na remuneração. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.10.090327-7/002, Rel.ª Des.ª Albergaria Costa, Rel.ª p/ Acórdão Des.ª Sandra Fonseca, DJe de 28/06/2013.)
 
Órgão Especial do TJMG
 
Anulação dos atos de nomeação e posse de servidores públicos: decadência administrativa
Trata-se de mandado de segurança impetrado por professoras da rede pública estadual aposentadas por invalidez, em face de ato do Governador do Estado que, em 29/06/2012, tornou sem efeito a nomeação das impetrantes, em cumprimento a acórdão proferido por este Tribunal no ano de 2003, que cassou a decisão liminar de nomeação proferida por juiz incompetente. O Relator, Desembargador Kildare Carvalho, concedeu a ordem para confirmar a liminar e anular o ato administrativo impugnado. Salientou a necessidade de se aplicarem os princípios da Segurança Jurídica e da Boa-fé ao caso concreto, de forma a impedir o Estado de Minas Gerais de proceder à anulação dos atos de nomeação e posse das impetrantes onze anos depois. A Administração, ao deixar de executar a decisão judicial exarada por prazo superior ao decadencial de cinco anos contido na Lei Federal nº 9.784/1999, Lei Estadual nº 14.184/2002 e Decreto Federal nº 20.910/1933, mantendo as autoras nos cargos para os quais foram nomeadas, acabou por consolidar essas nomeações e seus efeitos pelo decurso do tempo. Em sentido contrário, houve divergência inaugurada pelo Des. Edilson Fernandes, que denegou a ordem por entender inaplicável ao caso a Teoria do Fato Consumado. Segundo o Vogal, as situações de fato geradas por provimentos jurisdicionais de caráter provisório não podem se revestir de eficácia jurídica que lhes atribua caráter de definitividade. Além disso, não haveria que se falar em decadência administrativa no caso, pois não consta dos autos documento comprobatório da data em que foram notificadas as autoridade coatoras acerca do acórdão que cassou a decisão. Esse entendimento, porém, restou vencido e o Órgão Especial, por maioria de votos, concedeu a segurança. (Mandado de Segurança nº 1.0000.12.090238-2/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe de 04/07/2013.)
 
Demarcação de vagas de estacionamento para portadores de deficiência: vício de iniciativa da lei municipal
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Poços de Caldas, com pedido liminar, em face da Lei Municipal n. 8.825/2012, que acrescenta dispositivos à Lei nº 4.938/1991, que "dispõe sobre a regulamentação do Símbolo Internacional de Acesso das pessoas portadoras de deficiência e sua utilização em vagas para estacionamento", quando da realização de eventos pelo Poder Público. Sustenta o requerente a existência de vício de iniciativa e de violação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. O Relator, Des. Elias Camilo Sobrinho, entendeu pela inconstitucionalidade formal da norma impugnada, por vício de iniciativa. A lei aludida, cujo processo legislativo foi deflagrado pela Câmara Municipal, interferiu na organização e funcionamento da Administração Pública local, gerando aumento de despesas públicas. Assim, ao tratar de política pública e acarretar impacto na organização dos serviços municipais e no orçamento do Município, a norma importou em ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, violando o Princípio da Separação dos Poderes. Nesses termos, o Órgão Especial, à unanimidade de votos, julgou procedente o pedido. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.056689-8/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJe de 16/05/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal
 
Plenário
 
ADI e prerrogativas de Procuradores de Estado
"Em conclusão, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização", contida no art. 88 da Lei Complementar 240/2002, do Estado do Rio Grande do Norte. A norma impugnada dispõe sobre garantias e prerrogativas dos Procuradores do Estado. Na sessão de 16.11.2005, o Plenário assentou a inconstitucionalidade do inciso I e §§ 1º e 2º do art. 86, e dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 87 da aludida lei — v. Informativo 409. Na presente assentada, concluiu-se o exame do pleito remanescente relativo ao art. 88, que autoriza o porte de arma aos integrantes daquela carreira. Asseverou-se que, se apenas à União fora atribuída competência privativa para legislar sobre matéria penal, somente ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma. Em acréscimo, o Min. Gilmar Mendes ressaltou que o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição estariam disciplinados no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Esse diploma criara o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e transferira à polícia federal diversas atribuições até então executadas pelos estados-membros, com o objetivo de centralizar a matéria em âmbito federal. Mencionou precedentes da Corte no sentido da constitucionalidade do Estatuto e da competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF, art. 21, VI). Aduziu que, não obstante a necessidade especial que algumas categorias profissionais teriam do porte funcional de arma, impenderia um diálogo em seara federal. Precedentes citados: ADI 3112/DF (DJe 26.10.2007); ADI 2035 MC/RJ (DJU de 1º.8.2003); ADI 3258/RO (DJU de 9.9.2005)." ADI 2729/RN, Rel. orig. Min. Luiz Fux, Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Informativo 711 – STF.)
 
Repercussão Geral
"Repercussão geral. Execução fiscal. Nomeação de precatório à penhora. Ordem legal de preferência. Ausência de matéria constitucional. Inexistência de repercussão geral." ARE 703595/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/06/2013. (Fonte – Informativo 710 – STF.) (Grifamos.)
 
Repercussão Geral
"Direito Constitucional, Administrativo e Trabalhista. Contratos por prazo determinado e ocupantes de cargos em comissão não ocupantes de cargos efetivos. Gravidez durante o período da prestação dos serviços. Direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória. Artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. Artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." ARE 674103/SC, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Informativo 711 – STF.)
 
Repercussão Geral
"Repercussão geral. Administrativo. Membro do Ministério Público. Remoção a pedido. Ajuda de custo. Ausência de matéria constitucional. Inexistência de repercussão geral." RE 742578/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (Fonte – Informativo 711 – STF.) (Grifamos.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Corte Especial: multa de 10% por não cumprimento de sentença dispensa intimação pessoal do devedor
A incidência da multa de 10% pelo não cumprimento de sentença, prevista para o devedor que deixa de pagar em 15 dias a condenação, não exige sua intimação pessoal. A intimação é necessária, mas pode ocorrer na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial. A decisão, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixa jurisprudência em matéria repetitiva. A sanção está prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC). Conforme o ministro Luis Felipe Salomão, o artigo está compreendido em uma série de mudanças legislativas que unificaram a ação condenatória e a executória em caso de obrigação de pagar quantia certa fundada em título judicial, desestimulando o atraso na quitação da condenação. O relator lembrou que existiram correntes doutrinárias e decisões pontuais que dispensavam até mesmo qualquer intimação. Mas esclareceu que "o entendimento majoritário entre os doutrinadores e pacífico neste STJ é de que a intimação é necessária até mesmo para não haver dúvidas em relação à data do trânsito em julgado da decisão, assim também quanto ao valor atualizado da dívida, que muitas vezes exige um memorial de cálculos, a ser apresentado pelo próprio credor. [...]." A notícia refere-se ao REsp 1262933, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. (Fonte – Notícias do STJ – 01/07/2013.) (Grifamos.)
 
"Direito Civil. Termo inicial dos juros de mora no caso de responsabilidade civil contratual.
Na hipótese de condenação de hospital ao pagamento de indenização por dano causado a paciente em razão da má prestação dos serviços, sendo o caso regido pelo CC/1916, o termo inicial dos juros de mora será a data da citação, e não a do evento danoso. Isso porque, nessa situação, a responsabilidade civil tem natureza contratual." EREsp 903258/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 15/05/2013. (Fonte - Informativo 521 – STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Insuficiência do mero interesse econômico para ensejar a intervenção de assistente simples no processo.
O acionista de uma sociedade empresária, a qual, por sua vez, tenha ações de outra sociedade, não pode ingressar em processo judicial na condição de assistente simples da última no caso em que o interesse em intervir no feito esteja limitado aos reflexos econômicos de eventual sucumbência da sociedade que se pretenda assistir. De acordo com o art. 50 do CPC, a modalidade espontânea de intervenção de terceiros denominada assistência pressupõe que o terceiro tenha interesse jurídico na demanda, não sendo suficiente, para ensejar a intervenção na condição de assistente, a existência de mero interesse econômico. Ademais, caso se admitisse a assistência em hipóteses como a discutida, todos os acionistas da sociedade prejudicada poderiam intervir no feito, causando real tumulto processual." AgRg nos EREsp 1262401/BA, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/04/2013. (Fonte - Informativo 521 – STJ.)
 
Primeira Seção
 
"Direito Processual Civil. Competência para julgamento de demanda que verse sobre obtenção de diploma de curso de ensino a distância de instituição não credenciada pelo MEC. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
A Justiça Federal tem competência para o julgamento de demanda em que se discuta a existência de obstáculo à obtenção de diploma após conclusão de curso de ensino a distância em razão de ausência ou obstáculo ao credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. Quanto à competência para o julgamento de demandas que envolvam instituição de ensino particular, o STJ entende que, caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno — inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas — e desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, em regra, é da Justiça Estadual. Em contraposição, em se tratando de mandado de segurança ou referindo-se a demanda ao registro de diploma perante o órgão público competente — ou mesmo ao credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação —, não há como negar a existência de interesse da União no feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da CF, a competência para julgamento da causa será da Justiça Federal. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino a distância. Isso porque, conforme a interpretação sistemática dos arts. 9º e 80, § 1º, da Lei 9.394/1996, à União cabe a fiscalização e o credenciamento das instituições de ensino que oferecem essa modalidade de prestação de serviço educacional. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 1.335.504-PR, Segunda Turma, DJe 10/10/2012, e REsp 1.276.666-RS, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; e do STF: AgRg no RE 698.440-RS, Primeira Turma, DJe 2/10/2012." REsp 1344771/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/04/2013. (Fonte - Informativo 521 – STJ.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Competência pra julgar ação em que o autor pretenda, além do recebimento de valores por serviços prestados como colaborador de sociedade do ramo publicitário, a compensação por danos morais decorrentes de acusações que sofrera.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação em que o autor pretenda, além do recebimento de valores referentes a comissões por serviços prestados na condição de colaborador de sociedade do ramo publicitário, a compensação por danos morais sofridos em decorrência de acusações infundadas de que alega ter sido vítima na ocasião de seu descredenciamento em relação à sociedade. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que, a seu turno, é definida pelo pedido e pela causa de pedir. Na situação em análise, a ação proposta não tem causa de pedir e pedido fundados em eventual relação de trabalho entre as partes, pois em nenhum momento se busca o reconhecimento de qualquer relação dessa natureza ou ainda o recebimento de eventual verba daí decorrente. Trata-se, na hipótese, de pretensões derivadas da prestação de serviços levada a efeito por profissional liberal de forma autônoma e sem subordinação, razão pela qual deve ser aplicada a orientação da Súmula 363 do STJ, segundo a qual compete "à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente." CC 118649/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/04/2013. (Fonte - Informativo 521 – STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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