Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
 
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
 
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - EXERCÍCIO REGULAR DAS FUNÇÕES DO CARGO OCUPADO - REVISÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE – EXONERAÇÃO MOTIVADA NA FALTA DE HABILITAÇÃO EXIGIDA - EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO
- É ilegítima a exoneração de servidor aprovado previamente em concurso público e no exercício regular das funções do cargo de farmacêutico, quando motivada em exigência adicional à formação superior em farmácia, consistente na especialização em análises clínicas, que não foi prevista, objetivamente, no edital do certame.
Recurso não provido.
Reexame Necessário Cível nº 1.0707.10.006783- 4/002 - Comarca de Varginha - Remetente: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública e Infância e Juventude da Comarca de Varginha - Réus: Virgínia Maria Vilas Boas de Souza Carvalho, Fhomu Fundação Hospitalar Municipal de Varginha - Autoridade coatora: Diretor Administrativo da Fundação Hospitalar de Varginha - Relator: Des. Almeida Melo
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em confirmar a sentença no reexame necessário.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2012. - Almeida Melo - Relator.
 

 
REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE CARAÍ – PRAZO PRESCRICIONAL - DECRETO 20.910/32 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO
- O STJ determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações.
- O requerimento administrativo intempestivo não tem o condão de suspender o prazo prescricional do direito pleiteado, na medida em que o decurso do tempo se deu em virtude da inércia do titular do direito, nos ditames do art. 5º do Decreto nº
20.910/32.
Apelação Cível nº 1.0453.11.001301-9/001 - Comarca de Novo Cruzeiro - Apelante: Município de Caraí - Apelado: Débora Míria da Silva Medeiros Carvalho - Relator: Des. Raimundo Messias Junior
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em reformar a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2012. – Raimundo Messias Júnior - Relator.
 
www.tjmg.jus.br

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