Supremo Tribunal Federal

Pesquisar este blog

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 74


Assunto: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 74

 
Boletim nº 74 – 25/09/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Definição de crimes de responsabilidade: competência legislativa da União
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Prefeito Municipal de Juiz de Fora em face do art. 25 da Lei Orgânica do Município, que prevê que a Câmara Municipal poderá convocar agente público subordinado ao Prefeito para prestar informações sobre assunto previamente determinado, sendo que o não comparecimento será considerado desacato, importando em crime de responsabilidade. O Relator, Des. Paulo Cézar Dias, considerou que os Municípios não gozam de prerrogativa para legislar sobre matéria penal, outorgada privativamente à União pelo artigo 22 da Constituição Federal. Além disso, invocou a Súmula nº 722 do Supremo Tribunal Federal, que atribui à União a competência legislativa para definir crimes de responsabilidade. Dessa forma, acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.029784-3/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, DJe disponibilizado em 05/09/2013.)
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que outorga o serviço de transporte de passageiros a particular sem licitação e mediante autorização administrativa
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Minas Gerais em face da Lei nº 3169/2011, do Município de Lagoa Santa, que dispõe sobre o serviço remunerado de transporte de passageiros por meio de mototáxi. O requerente alega vício formal de iniciativa, por se tratar de lei proposta por membro do Poder Legislativo, e vício material, já que a lei questionada autoriza o serviço de mototáxi aos interessados sem o respectivo procedimento licitatório. O Relator, Des. Paulo Cézar Dias, rejeitou a tese de vício de iniciativa, ao argumento de que o art. 170 da Constituição Estadual atribui ao Município competência legislativa para organizar o transporte coletivo de passageiros, e que essa função é exercida pela Câmara de Vereadores, em colaboração com o Prefeito. Além disso, considerou que a matéria não viola a competência da União para legislar sobre transporte, já que o art. 30, V, da Constituição Federal reserva aos Municípios competência para organizar os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo. Contudo, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º da lei impugnada, que prevê a autorização administrativa como instrumento de outorga do serviço de transporte de passageiros, preterindo a exigência do texto constitucional de permissão ou concessão como forma de delegação de serviços públicos. Além disso, ressaltou que o referido dispositivo autorizou o serviço de mototáxi aos interessados, sem o necessário procedimento licitatório. Com esse entendimento, os membros do Órgão Especial, por maioria, julgaram parcialmente procedente a representação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.051180-5/000, Rel. Des. Paulo Cézar Dias, DJe disponibilizado em 12/09/2013.)
 

Convocação a título precário de candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público para cadastro de reserva contra ato do presidente deste Tribunal consistente na omissão em nomeá-la para o cargo de Oficial Judiciário. Sustenta a impetrante que foi convocada pelo Tribunal de Justiça a título precário e que, no período em que desempenhou suas funções, percebeu a carência de servidores concursados, o que demonstra a necessidade urgente da nomeação dos aprovados. O Relator, Des. Edilson Fernandes, denegou a segurança por entender que o "simples fato de ter havido contratação temporária não implica concluir, presumidamente, acerca da existência de cargos efetivos disponíveis, mormente quando a designação não ocorreu em substituição ao provimento de cargo público, mas sim para exercer função pública com caráter nitidamente transitório e excepcional, devidamente justificado pelo interesse público." Assim, por entender que a impetrante não comprovou de plano a existência de cargos efetivos vagos durante o prazo de validade do concurso, não há falar em direito líquido e certo à respectiva nomeação. Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.028392-2/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, DJe disponibilizado em 05/09/2013. )
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Lei sobre prazo para registro de armas é inaplicável a fatos fora de sua vigência
Lei excepcional temporária não tem retroatividade. Tem ultra-atividade em face da regra do artigo 3º do Código Penal. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, nesta quinta-feira (19), jurisprudência da Suprema Corte e restabeleceu decisão do juízo da Comarca de Corumbá de Goiás que condenou um lavrador pela posse ilegal de seis armas de fogo e munição como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 768494 – ao qual foi dado provimento – relatado pelo Ministro Luiz Fux. Em maio deste ano, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, que trata da possibilidade, ou não, da extinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas ainda não registradas. O recurso julgado hoje substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 674610 como paradigma da repercussão geral. (...) O Relator lembrou que o Estatuto do Desarmamento fixou prazo de 180 dias para que os possuidores de armas não registradas solicitassem o registro no órgão competente, desde que apresentassem nota fiscal ou comprovassem a origem lícita da posse, ou, ainda, para que as entregassem à Polícia Federal, mediante indenização. Esse prazo foi sucessivamente dilatado pelas Leis 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, até 23 de outubro de 2005. Posteriormente, a Medida Provisória 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, estendeu o prazo até 31 de dezembro e a Lei 11.922/2009, por seu turno, o dilatou até 31 de dezembro daquele ano. Foram, segundo ele, leis excepcionais, que não retroagem no tempo, uma vez que só têm vigência no período por elas pré-estabelecido. Por isso, observou, foi errônea a interpretação do artigo 5º, inciso XL, da CF pelo TJ goiano quanto à retroatividade dessas leis." RE 768494 (Fonte – Notícias do STF – 19/09/2013) (Grifamos.)
 
"Direito a indenização por demora em nomeação em cargo público tem repercussão geral.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 724347, em que se discute se candidatos aprovados em concurso público têm direito a indenização por danos materiais, em razão de demora na nomeação, efetivada apenas após o trânsito em julgado de decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. (...) Para o Relator do caso, Ministro Marco Aurélio, a situação jurídica discutida nesse processo pode repercutir em inúmeros casos. Para o Ministro, é preciso definir, sob o ângulo constitucional, o direito à nomeação, uma vez aprovado o candidato em concurso público, e às consequências da demora diante de um ato judicial que reconhece o direito à investidura. A manifestação do Relator no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por unanimidade por meio de deliberação no Plenário Virtual da Corte." RE 724347/DF, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte – Notícias STF – 13/09/2013.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Resolução de Minas Gerais para combater guerra fiscal ofende não cumulatividade do ICMS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que ato do governo de Minas Gerais que restringe o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens e serviços ofende o princípio da não cumulatividade do imposto. A decisão se deu por maioria, no julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela empresa mineira Cominas – Comercial Minas de Bateria Ltda. (...) A maioria dos ministros da Primeira Seção entendeu que não era legítimo o mecanismo utilizado pelo estado de Minas Gerais para reagir à guerra fiscal supostamente desencadeada pelos estados-membros arrolados no Anexo Único da Resolução 3.166/01. Esse mecanismo faz com que empresas situadas em Minas Gerais deixem de adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outros estados da federação. "Isso corre ao arrepio do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos entes políticos estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino", assinalou o Ministro Mauro Campbell Marques, um dos que votou para acolher o pedido da empresa. O Ministro destacou, ainda, que a verificação de uma norma indicativa de "guerra fiscal" não autoriza ao estado-membro, tido como prejudicado, utilizar-se de mecanismo que, flagrantemente, viola os princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, entre outros. Em conclusão, afirmou que, em operações interestaduais, o valor efetivamente recolhido na operação anterior – correspondente ao "montante cobrado" (artigo 19 da LC 87/96) – não pode levar em consideração elementos extrínsecos à operação anterior (como é o caso da concessão de favor fiscal ao alienante da mercadoria), equivalendo este valor ao imposto constante da nota fiscal apresentada pelo adquirente da mercadoria. (...)" RMS 38041/MG, Rel.ª orig. Min.ª Eliana Calmon, Rel. para o acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho. (Fonte – Notícias do STJ – 11/09/2013.) (Grifamos.)
 
Segunda Seção
 
"Suspensas decisões que contrariam jurisprudência sobre tarifas bancárias
A Ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de sete acórdãos de turmas recursais estaduais que julgaram ilegítima a cobrança de tarifas bancárias em financiamentos. As decisões determinaram a devolução de valores cobrados, destoando de jurisprudência firmada no STJ. A Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento realizado sob o rito de repetitivos, que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. (...) A matéria será apreciada no mérito pela Segunda Seção do STJ." Rcl 14256, Rcl 14025, Rcl 12395, Rcl 14008, Rcl 14184, Rcl 14219 e Rcl 14277. Rel.ª Min.ª Isabel Gallotti. (Fonte – Notícias do STJ – 19/09/2013.) (Grifamos.)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
Recebimento por e-mail
Para receber o Boletim de Jurisprudência por meio eletrônico, envie e-mail para cadastro-bje@lista.tjmg.jus.br , e o sistema remeterá uma mensagem de confirmação.
 
 
 
 
 


Nenhum comentário:

Postar um comentário