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terça-feira, 26 de março de 2013

Re: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 61


Subject: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 61

 
Boletim nº 61 - 26/03/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Concurso público: momento da avaliação de candidato portador de deficiência por Comissão Multidisciplinar
O Órgão Especial, à unanimidade de votos, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por candidato eliminado em concurso público para ingresso na carreira da magistratura deste Tribunal de Justiça. O impetrante pleiteia a sua manutenção no certame, na qualidade de portador de deficiência física, com a dispensa da avaliação preliminar pela Comissão Multiprofissional designada para data anterior à prova objetiva, bem como a determinação de que a avaliação seja realizada apenas no caso de inscrição definitiva, por aplicação do Princípio da Igualdade em relação aos demais candidatos. Alega que a previsão do edital, que reproduz norma contida no artigo 75 da Resolução n. 75/2009 do CNJ, seria inconstitucional. O Relator, Des. Armando Freire, entendeu pela ausência de direito líquido e certo. Aduziu que a pretensão mandamental esbarra na vinculação do impetrante às normas do edital, vinculação esta que deriva de princípios constitucionais como o da Isonomia, Impessoalidade e Legalidade. Além de não haver qualquer respaldo fático ou jurídico a permitir que o Judiciário altere a regra editalícia, houve perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, já que o candidato impetrante não compareceu à avaliação agendada e seu nome não constou da relação de candidatos de ampla concorrência habilitados na prova objetiva, sendo, pois, eliminado do concurso (Mandado de Segurança n. 1.0000.12.038475-5/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe 14/03/2013).
 
Transporte irregular de passageiros: inconstitucionalidade da medida administrativa mais severa prevista em lei municipal
Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal, em face do artigo 4º da Lei nº 4.713/2000 do Município de Governador Valadares, que estabelece sanção administrativa mais severa do que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro para o transporte irregular de passageiros. O Relator, Des. Armando Freire, forte na jurisprudência pacífica do STF, entendeu que a norma impugnada padece do vício de inconstitucionalidade formal, na medida em que viola a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte. Ressaltou, ainda, que o Município poderia legislar sobre assuntos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, mas desde que não infringisse o núcleo irredutível e essencial produzido por normas federais contidas no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a legislação municipal só poderia estabelecer a penalidade de multa e a medida administrativa de retenção, previstas no CTB, e não incluir a medida administrativa de apreensão, sob pena de extrapolar normas gerais federais atinentes ao exercício do transporte remunerado de passageiros. Dessa forma, o Órgão Especial acolheu o incidente e declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, por usurparem a competência legislativa privativa da União (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 1.0105.10.009919-8/002, Rel. Des. Armando Freire, DJe 14/03/2013).
 
Lei municipal sobre transporte de alunos: iniciativa privativa do Poder Executivo
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do município de Santo Antônio do Amparo em face da Lei Municipal nº 1.621/2011, de iniciativa parlamentar, que "autoriza o Poder Executivo a subsidiar o transporte de alunos de cursos técnicos ou superior matriculados em outros municípios." O Relator, Des. Armando Freire, reconheceu a existência de conflito entre a Lei Municipal e a Constituição do Estado de Minas Gerais, já que a norma impugnada criou serviço público e gerou despesas para o Poder Executivo sem indicação da respectiva dotação orçamentária, além de ter violado a competência privativa do Prefeito Municipal para dispor sobre a organização e atividade administrativa do Município. Acompanhando esse entendimento, o Órgão Especial entendeu, por unanimidade, que a lei questionada incidiu em inconstitucionalidade formal orgânica, por vício de iniciativa (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.11.057267-4/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe 14/03/2013).
 
Supremo Tribunal Federal
 
Plenário
 
STF declara inconstitucionais dispositivos da emenda dos precatórios 
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento. O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de Estados e Municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores. [...] A maioria dos ministros acompanhou o Relator, Ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, Ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda. [...] O Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos". A notícia refere-se às ADI 4357 e ADI 4425, cujos julgamentos encontram-se em curso. Rel. Min. Ayres Britto (Fonte – Notícias do STF – 14/03/2013).
 
Repercussão geral
 
Compensação de requisição de pequeno valor com débitos tributários é tema de repercussão geral.
"Recurso extraordinário. Requisição de Pequeno Valor - RPV. Artigo 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal. Compensação de Requisição de Pequeno Valor com débitos tributários. Relevância da matéria e transcendência de interesses. Manifestação pela existência de Repercussão Geral da questão constitucional." RE 657686/DF, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 694 – STF).
 
É tema de repercussão geral a possibilidade de acumulação de dois cargos de médico: militar e civil.
"Direito Constitucional e Administrativo. Possibilidade de acumulação de dois cargos de médico, sendo um militar e outro civil. Alegada violação aos artigos 37, § 10, e 142, § 3º, da Constituição Federal. Repercussão Geral reconhecida". RE 658999/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 694 – STF).
 
Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crime de tráfico de drogas é tema de repercussão geral.
"Recurso extraordinário com agravo. Direito Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Entendimento consolidado no Habeas Corpus 97.256. Inconstitucionalidade da vedação. Controvérsia constitucional com Repercussão Geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." ARE 663261/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 694 – STF).
 
Aplicação do regime especial da Emenda Constitucional n. 62/2009 aos precatórios expedidos antes de sua vigência é tema de repercussão geral.
"Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Sequestro de rendas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional nº 62/2009. Artigos 100 da Constituição Federal e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Relevância da matéria e transcendência de interesses. Manifestação pela existência de repercussão geral da questão constitucional." RE 659172/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 694 – STF).
 
Efetivação da revisão geral anual pelo Poder Judiciário em decorrência de mora do Poder Executivo é tema com repercussão geral reconhecida
"Direito administrativo. Revisão geral anual. Inobservância do disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Mora do Poder Executivo. Repercussão Geral reconhecida." ARE 701511/SP, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 694 – STF).
 
Competência para julgamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada é tema de repercussão geral.
"Compete à Justiça Comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Essa a orientação do Plenário ao concluir julgamento conjunto de dois recursos extraordinários em que discutida a matéria. [...] o Plenário resolveu questão de ordem outrora suscitada pela Min.ª Ellen Gracie para modular os efeitos da decisão com repercussão geral, no sentido de que fosse limitada aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data daquela assentada. Considerou-se que a matéria nunca teria sido tratada de maneira uniforme no Supremo e que, em razão disso, muitos processos já julgados pela Justiça do Trabalho teriam de ser encaminhados à Justiça Comum para serem novamente sentenciados — o que ensejaria patente prejuízo à celeridade processual e à eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; e art. 37, caput). Ademais, os sistemas processuais trabalhista e civil não possuiriam identidade de procedimentos." RE 586453/SE, Rel.ª orig. Min.ª Ellen Gracie, Rel. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli; RE 583050/RS, Rel. orig. Min. Cezar Peluso, Rel. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli (Fonte – Informativo 695 – STF).
 
Aplicabilidade da aposentadoria compulsória aos titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas tem repercussão geral reconhecida.
"Administrativo. Aposentadoria. 2. Serventia judicial não estatizada. Função pública delegada. Regime jurídico especial: inaplicabilidade. 3. Aposentadoria compulsória: discussão acerca da aplicabilidade aos titulares de foro extrajudicial e judicial não estatizado. 4. Repercussão geral reconhecida para debate da questão constitucional de relevante interesse jurídico." RE 675228/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes (Fonte – Informativo 695 – STF).
 
Prevalência entre paternidade biológica ou socioafetiva é tema de repercussão geral.
"Recurso Extraordinário com Agravo. Direito Civil. Ação de anulação de assento de nascimento. Investigação de paternidade. Imprescritibilidade. Retificação de registro. Paternidade biológica. Paternidade socioafetiva. Controvérsia gravitante em torno da prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica. Art. 226, caput, da Constituição Federal. Plenário Virtual. Repercussão Geral reconhecida." ARE 692186/PB, Rel. Min. Luiz Fux (Fonte – Informativo 695 – STF).
 
Constitucionalidade da citação por hora certa do Código de Processo Penal é tema de Repercussão Geral.
"Citação por hora certa. Artigo 362 do Código de Processo Penal. Constitucionalidade declarada na origem. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral configurada. - Possui Repercussão Geral a controvérsia acerca da constitucionalidade, ou não, da citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal." RE 635145/RS, Rel. Min. Marco Aurélio (Fonte – Informativo 696 – STF).
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Civil. Prazos. Possibilidade do reconhecimento de justa causa no descumprimento de prazo recursal
É possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet. O artigo 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigor na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento se der por justa causa. Nesse contexto, o equívoco nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura a justa causa prevista no referido artigo, o que autoriza a prática posterior do ato sem prejuízo da parte, uma vez que, nesse caso, o descumprimento do prazo decorre diretamente de erro do Judiciário. Ademais, a alegação de que os dados disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela parte. Além disso, a confiabilidade das informações prestadas por meio eletrônico é essencial à preservação da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos. Precedentes citados: REsp 960.280-RS, DJe 14/6/2011, e REsp 1.186.276-RS, DJe 3/2/2011". REsp 1324432/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012 (Fonte - Informativo 513 - STJ).
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Reclamação. Descabimento da medida para a impugnação de decisão que aplica entendimento de recurso representativo de controvérsia.
Não cabe reclamação ao STJ contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplica entendimento firmado em recurso especial submetido ao procedimento dos recursos representativos de controvérsia. Não há previsão legal para o ajuizamento de reclamação em face de decisão que adota entendimento firmado em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Além disso, o cabimento desse tipo de reclamação impediria a realização do fim precípuo da reforma processual introduzida pela Lei nº 11.672/2008, qual seja o de evitar a reiterada análise de questão idêntica, otimizando o julgamento dos incontáveis recursos que chegam ao STJ com o intuito de discutir a mesma matéria". AgRg na Rcl 10805/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 04/02/2013 (Fonte - Informativo 513 - STJ).
 
"STJ consolida tese sobre devolução do VGR nos casos de inadimplemento de contrato de leasing financeiro.
"Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais." A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte. [...] Se o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais". REsp 1099212, Rel. Min.  Massami Uyeda, julgado em 27/02/2013 (Fonte – Notícias do STJ – 15/03/2013).
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br
 
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