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terça-feira, 2 de abril de 2013

Reconhecimento de diplomas expedidos em outros países

José de Anchieta Junior - Governador do Estado Boa Vista-RR, (sexta-feira) 25 de janeiro de 2013 - 1959 - Roraima - ano XXV Imprensa Oficial - 1959

LEI Nº 895 DE 25 DE JANEIRO DE 2013.

 "Dispõe sobre o reconhecimento, no Estado de Roraima, de diplomas de pós-graduação strictu sensu expedidos em outros países, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário negar aos demais órgãos da Administração Estadual direta e indireta efeitos e validade aos títulos de pós-graduação "strictu sensu", obtidos junto à instituição de ensino superior sediada e legalizada em outros países, nos termos dos artigos 4º e 5º e parágrafo único do art. 151 da Constituição do Estado c/c caput, inciso XIII, §§ 1º e 2º, todos do art. 5º da Constituição Federal, sendo os mesmo reconhecidos administrativamente para os efeitos desta lei.

Art. 2º Aplica-se o reconhecimento constante do art. 1º aos casos de:
 I – concessão de progressão funcional por titulação;
II – gratificação por titulação;
III – concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva; e
 IV – igual tratamento aos profissionais que obtenham titulação equivalente no Território Nacional.

Art. 3º O reconhecimento de que trata a presente lei será concedido ao requerente, a partir do momento da solicitação, desde que o mesmo apresente cópia autêntica dos diplomas devidamente legalizados pelo Ministério de Relações Exteriores do País sede da Instituição que expediu o título, bem como do Órgão competente do Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Parágrafo único. O pedido de reconhecimento do título será formulado junto ao órgão de recursos humanos a que o interessado esteja subordinado, o qual negará o pedido se não preenchidos os requisitos do caput.

Art. 4º São nulas de pleno direito as exigências de revalidação para a concessão dos benefícios aos detentores de títulos de pós-graduação strictu sensu obtidos em Instituições de ensino superior sediadas em outros países, em face da titulação equivalente àqueles obtidos no Brasil, para docência, pesquisa, progressão funcional ou seleção para ingresso na respectiva carreira, no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta.

Art. 5º As instituições de ensino superior públicos sediadas no Estado de Roraima, poderão celebrar acordos de cooperação técnica ou convênios com objetivo de permitir a revalidação de títulos, após o ingresso no Território Nacional, para fins de seleção, aproveitamento ou outra finalidade interna voltada ao exercício da docência, pesquisa ou progressão funcional.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 25 de janeiro de 2013.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR Governador do Estado de Roraima

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