Supremo Tribunal Federal

Pesquisar este blog

quinta-feira, 11 de abril de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 62


Subject: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 62

 
Boletim nº 62 – 10/04/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Gratuidade de transporte público para portadores de câncer, HIV e policiais: constitucionalidade de leis municipais
Trata-se de duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma proposta pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Minas Gerais – FETRAM, em face das Leis Municipais nº 2.631/2009, 2.782/2010 e 2.827/2011, do Município de Ipatinga, e a outra ajuizada pelo Prefeito daquele Município, em face da Lei Municipal nº 2.782/2010. As referidas normas asseguram passe-livre no transporte coletivo municipal aos usuários portadores de câncer em tratamento, aos portadores de HIV/AIDS, comprovadamente carentes, bem como aos Policiais Civis, Militares e Corpo de Bombeiros, independentemente de estarem fardados. Alega-se, sob o aspecto formal, a existência de vício de iniciativa, e, sob o âmbito material, que a concessão de gratuidade do transporte coletivo pelas leis em questão, sem a especificação da respectiva fonte de custeio, além de ocasionar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro, acarreta violação aos Princípios da Isonomia e da Moralidade. O Relator, Des. Leite Praça, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da FETRAM, entidade de classe com base territorial no Estado que retira sua legitimidade da própria Constituição Estadual, em seu art. 118, VII, julgou improcedentes ambas as representações. Concluiu pela ausência de qualquer vício de inconstitucionalidade, formal ou material, nas leis impugnadas. No tocante às Leis 2.631/2009 e 2.827/2011, que dispõem sobre a gratuidade do transporte público para os portadores de câncer e HIV, comprovadamente carentes, aduziu inexistir vício de iniciativa por se tratar de matéria concernente à política pública social, da competência comum de todos os entes da federação, e não restrita à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Sob o âmbito material, a ausência de prévia dotação orçamentária não implica a inconstitucionalidade da norma, impedindo apenas a sua aplicação no mesmo exercício financeiro. Além disso, não se impõe ao Município a obrigação de arcar com os custos da gratuidade, diante da possibilidade de inclusão do custo do benefício na tarifa paga pelos usuários. Quanto à Lei nº 2.782/2010, que dispõe sobre o passe-livre aos Policiais Civis, Militares e do Corpo de Bombeiros, independentemente de estarem fardados, o Relator não vislumbrou ofensa ao Princípio da Isonomia. Pelo contrário, o tratamento normativo diferenciado se configura legítimo, atendendo à situação funcional e às peculiaridades da categoria. A gratuidade assegurada a tais servidores, inclusive, concede maior efetividade ao serviço prestado em prol da segurança pública. Nesses termos, o Órgão Especial, por maioria de votos, julgou improcedentes os pedidos. (Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.009385-3/000 e 1.0000.11.011481-6/000, Rel. Des. Leite Praça, DJe 21/03/2013).
 
Lei Municipal que institui o Programa "Meu Primeiro Trabalho": vício de iniciativa
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pela Prefeita do Município de Três Pontas em face da Lei Municipal nº 3.193/2011, de iniciativa parlamentar, que instituiu o Programa "Meu Primeiro Trabalho", destinado aos estudantes de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos de idade, da rede de ensino público ou privada, que não tenham qualquer vínculo empregatício. Alega-se a ocorrência de inconstitucionalidade formal do referido diploma legal, que, por ensejar aumento de despesas e versar sobre política pública, deveria ter seu processo legislativo deflagrado pelo Chefe do Poder Executivo. O Relator, Des. Antônio Armando dos Anjos, julgou procedente a representação por entender restar configurada a violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Aduziu que a norma sob exame gera impactos na organização dos serviços públicos e no orçamento do Município, veiculando, pois, matéria de competência exclusiva do Poder Executivo. Em outro sentido, o voto vencido, do Des. Edgard Penna Amorim, entendeu pela constitucionalidade da norma impugnada. Isso porque, além de não se tratar de programa que necessariamente aumente despesa, o projeto de lei sobre políticas públicas não exclui a iniciativa da Câmara Municipal. Assim, por maioria de votos, o Órgão Especial, julgou procedente o pedido. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.059660-8/000, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, DJe 21/03/2013).
 
Idade mínima de 18 anos para submissão a exame supletivo: constitucionalidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
O Órgão Especial, por maioria de votos, julgou improcedente o incidente de argição de inconstitucionalidade suscitado pela Oitava Câmara Cível, em face do artigo 38, § 1º, II, da Lei Ordinária Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece a idade mínima de 18 anos para a submissão ao exame supletivo. O Relator, Desembargador Brandão Teixeira, entendeu pela constitucionalidade do dispositivo em questão, editado com o objetivo de facilitar a reintegração no sistema educacional do cidadão que não teve acesso ao ensino na idade própria ou que dele se evadiu. Salientou não haver ofensa ao direito à educação ou ao Princípio da Razoabilidade. Pelo contrário, tal princípio não pode gerar privilégio a pessoas que, sem sofrerem dificuldades econômicas ou sociais, queiram se aproveitar de facilidades para encurtarem o prazo de complementação regular do ensino médio. Em sentido contrário, houve os votos dos Desembargadores Audebert Delage, Elias Camilo, Heloísa Combat e Almeida Melo, que acolheram o incidente por considerarem o dispositivo legal em comento incompatível com o direito à educação e com os Princípios Constitucionais da Razoabilidade e Isonomia. (Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 1.0702.08.493395-2/002, Rel. Des. Brandão Teixeira, DJe de 21/03/2013).
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
Serviços de água e saneamento básico
"Por vislumbrar aparente ofensa ao princípio da autonomia dos municípios, o Plenário, em conclusão de julgamento, concedeu parcialmente medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, para suspender a eficácia dos artigos 59, V ("Cabe ao Município ...V - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial"), e 228, caput ("Compete ao Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um Município"), da Constituição do Estado da Bahia, com a redação dada pela EC 7/99 — v. Informativos 166, 418 e 500. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que suspendia apenas o art. 59, V, da norma impugnada." ADI 2077 MC/BA, Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 06/03/2013 (Fonte – Informativo 697 – STF)
 
Fornecimento de água e obrigatoriedade
"Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.560/2000, que torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal. A norma adversada prevê, também, o cancelamento automático da cobrança da conta referente ao mês em que ocorrido o não fornecimento, ainda que eventual — v. Informativos 489 e 588. [...] Asseverou-se que a competência para legislar sobre assuntos locais que a Constituição atribuiria aos municípios (art. 30, I) incluiria a distribuição de água potável. Destacou-se que, em face da ideia da preponderância do interesse, a realização de determinada tarefa haveria de ser atribuída ao ente federativo capaz de atender, de modo mais efetivo, ao interesse comum, consentâneo com o princípio da subsidiariedade, a reger as relações entre os entes da Federação. Aduziu-se que o Estado de Santa Catarina não poderia substituir-se aos municípios que contrataram com a Casan. Sequer poderia determinar àquela companhia, ainda que mediante lei estadual, o fornecimento de água em caminhões-pipa. Afirmou-se que o ente federativo tampouco poderia instituir isenção tarifária a favor dos usuários. O modo e a forma de prestação dos serviços configurariam normas de caráter regulamentar, cuja elaboração seria de competência exclusiva do poder concedente, ao passo que a remuneração destes estaria condicionada ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões." [...]. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Registrava que o fornecimento de água alcançaria vários municípios e, por ser a Casan sociedade de economia mista na qual o Estado detém a maioria das ações, a competência se irradiaria e, em consequência, seria cabível lei estadual para regular o assunto." ADI 2340/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 06/03/2013. (Fonte – Informativo 697 – STF)
 
Contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais
"Não se extrai da norma contida no art. 40, § 4º, III, da CF ("Art. 40. ... § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: ... III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física") a existência de dever constitucional de legislar acerca do reconhecimento à contagem diferenciada e da averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto pela União, de decisão do Min. Marco Aurélio, em mandado de injunção do qual relator. Na ocasião, este assentara o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições insalubres, com observância do sistema do regime geral de previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), para fins da aposentadoria de que cogitaria o § 4º do art. 40 da CF, cabendo ao órgão a que integrado o exame do atendimento ao requisito "tempo de serviço" — v. Informativo 633. Destacou-se que a jurisprudência da Corte limitar-se-ia à pronúncia do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava provimento ao regimental. Asseverava que, enquanto não editada a lei reguladora do direito assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta seria, na integralidade, o da Lei 8.213/91. Assim, se os trabalhadores em geral poderiam ter considerado o tempo de serviço em atividade nociva à saúde, mediante conversão (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º), não haveria justificativa para obstaculizar o tratamento igualitário aos servidores públicos até o advento da legislação específica. Precedentes citados: MI 4295/DF (DJe de 6.11.2012); MI 2764/DF (DJe de 2.10.2012); MI 795/DF (DJe de 22.5.2009)." MI 2140 AgR/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. em 06/03/2013. (Fonte – Informativo 697 – STF) (Grifamos).
 
Crimes contra os costumes: vítima pobre e legitimidade
"Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou habeas corpus impetrado — em favor de condenados a regime integralmente fechado pela prática de estupro (CP, art. 213, c/c os artigos 29 e 71) — com base em suposto vício de representação. Na espécie, discutia-se: a) a ilegitimidade ativa do Ministério Público, dado que a pretensa vítima não ostentaria a condição de pobre, razão pela qual a ação deveria ser de iniciativa privada; e b) inconstitucionalidade da antiga redação do art. 225, § 1º, I, e § 2º, do CP ("Art. 225 - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família ... § 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação"), visto que a legitimidade para agir em nome de vítimas pobres seria da Defensoria Pública — v. Informativos 506 e 537. Inicialmente, registrou-se que a impetração discutiria questões concernentes ao mérito da causa, cujo deslinde dependeria do exame acurado do conjunto probatório, inexequível nos limites do writ. Destacou-se que a particularidade de a vítima ter constituído advogado não elidiria a sua alegada pobreza, porquanto existiriam advogados a atuar pro bono. Obtemperou-se que a ausência de recursos financeiros seria prova de fato negativo, difícil de comprovar. Citou-se jurisprudência da Corte no sentido de que nos crimes contra os costumes,  caracterizada a pobreza da vítima, a ação penal passaria a ser pública condicionada à representação, tendo o Ministério Público legitimidade para oferecer a denúncia  (CP, art. 225, § 1º). O fato de a vítima ter à sua disposição a Defensoria Pública estruturada e aparelhada não afastaria a titularidade do parquet. Precedente citado: RHC 88143/RJ (DJe de 8.6.2007)." [...] Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia, de ofício, a ordem. Aduzia a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação, a configurar constrangimento ilegal a alcançar a liberdade de ir e vir dos pacientes. Pontuava ser diverso o que retratado no Código Penal daquilo previsto no art. 4º da Lei 1.060/50 ("A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família"). Acrescentava ser conflitante a situação em que a vítima se declarara pobre e constituíra advogado, somado à circunstância de não ter provado seu estado de insuficiência." HC 92932/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 07/03/2013. (Fonte – Informativo 697 – STF.)
 
Precatório: regime especial e EC 62/2009
"Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão "na data de expedição do precatório", contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado "independentemente de sua natureza", inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) — v. Informativos 631, 643 e 697. [...]" ADI 4357/DF e ADI 4425/DF , Rel. orig. Min. Ayres Britto, Red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. 13 e 14.3.2013. (Fonte – Informativo 698 – STF).
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Direito Tributário. Impossibilidade de aplicação da sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do Dec.-Lei n. 406/1968 aos serviços de registros públicos cartorários e notariais.
Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do Dec.-lei n. 406/1968. O referido preceito legal impõe, como condição para o enquadramento no regime especial de recolhimento de ISS, a "prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte". No entanto, a prestação dos serviços cartoriais não importa em necessária intervenção pessoal do notário ou do oficial de registro, tendo em vista que o art. 236 da CF e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa. Nesse sentido, o art. 236 da CF determina a natureza jurídica da prestação do serviço como privada, sem determinar, contudo, a unipessoalidade da prestação de serviço cartorário, e o art. 20 da Lei n. 8.935/1994 autoriza, de forma expressa, o notário ou oficial de registro a contratar, para o desempenho de suas funções, escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados. Além do mais, a realidade comprova que, em regra, a atividade cartorária não é prestada de modo direto apenas pelo tabelião, mas também por atendentes, principalmente nos grandes centros urbanos. Precedentes citados: AgRg no AREsp 129.427-RS, DJe 23/4/2012; e AgRg no AREsp 150.947-RS, DJe 24/8/2012." REsp 1328384/RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013. (Fonte – Informativo 514 – STJ)
 
Segunda Seção
 
"Direito Civil. Caráter facultativo da celebração do contrato de arrendamento imobiliário especial com opção de compra previsto no art. 38 da lei n. 10.150/2000. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. N. 8/2008-STJ).
As instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, inclusive a Caixa Econômica Federal, estão autorizadas, e não obrigadas, a promover contrato de "Arrendamento Imobiliário Especial com Opção de Compra" dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos. Essa é a interpretação mais adequada a ser conferida ao art. 38 da Lei n. 10.150/2000, que é claro ao estabelecer que tais instituições estão apenas autorizadas a celebrar o contrato, não impondo qualquer dever de contratação. Ademais, o dispositivo legal se dirige às instituições financeiras em geral que operem crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em vigor a interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à CEF, em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade constitucional de regime jurídico no campo das obrigações civis. Além de estar submetida a regime jurídico de direito privado, a CEF não é a única instituição financeira operando no mercado de mútuo habitacional, razão pela qual, na interpretação do art. 38 da Lei n. 10.150/2000, há de prevalecer a livre iniciativa e, como corolário desta, a liberdade contratual, que se expressa, antes de tudo, na faculdade de contratar ou não contratar. Tal interpretação também se coaduna com os princípios da moralidade, do uso racional dos recursos públicos e da segurança jurídica, pois, analisando a questão sob o aspecto de que, numa empresa pública, o capital é público, eventuais prejuízos causados por uma contratação forçada afetariam, ainda que indiretamente, o interesse coletivo. Outrossim, a lei não estabelece prazo de duração para o contrato de arrendamento, nem os critérios relativos ao preço de compra ou às prestações mensais, de modo que, caso se entendesse como de realização obrigatória, o contrato haveria de ser completado, pelas partes, em todos os seus elementos essenciais. Por todos esses motivos, percebe-se que o artigo em questão não está relacionado a uma atividade plenamente vinculada, capaz de obrigar, por si só, qualquer agente financeiro captador de depósito à vista e que opere crédito imobiliário à promoção do contrato." REsp 1161522/AL, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/12/2012. (Fonte – Informativo 514 – STJ).
 
"Direito Processual Civil. Prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. N. 8/2008-STJ).
No âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O emprego pelo julgador de determinada regra como parâmetro para fixar o prazo de prescrição no processo de conhecimento em ação coletiva não impõe a necessidade de utilizar essa mesma regra para definir o prazo de prescrição da pretensão de execução individual, que deve observar a jurisprudência superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Assim, ainda que na ação de conhecimento, já transitada em julgado, tenha sido reconhecida a aplicabilidade do prazo de prescrição vintenário, deve ser utilizado, no processo de execução individual, conforme orientação da Súmula 150 do STF, o mesmo prazo para ajuizar a ação civil pública, que é de cinco anos nos termos do disposto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965 – Lei da Ação Popular. Precedentes citados: REsp 1.070.896-SC, DJe 4/8/2010; AgRg no AREsp 113.967-PR, DJe 22/6/2012, e REsp n. 1.276.376-PR, DJ 1º/2/2012." REsp 1273643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/2/2013. (Fonte – Informativo 515 – STJ).
 
"Direito Processual Civil. Irrecorribilidade do despacho de suspensão do recurso especial proferido com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC.
É irrecorrível o ato do presidente do tribunal de origem que, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC, determina a suspensão de recursos especiais enquanto se aguarda o julgamento de outro recurso encaminhado ao STJ como representativo da controvérsia. Com efeito, este ato não ostenta conteúdo decisório, tendo em vista que não há efetivo juízo de admissibilidade neste momento processual. Em verdade, a referida manifestação judicial é um despacho, de modo que tem incidência o regramento previsto no art. 504 do CPC, segundo o qual "dos despachos não cabe recurso". Haverá possibilidade de interposição de recurso após o julgamento do recurso representativo da controvérsia no STJ, ocasião em que poderá ser manejado agravo regimental, no tribunal de origem, contra eventual equívoco no juízo de admissibilidade efetivado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC." AgRg na Rcl 6537/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/2/2013. (Fonte – Informativo 515 – STJ).
 
Terceira Seção
 
"Direito Processual Penal. Competência para o julgamento de crime de estelionato.
Compete à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal, processar e julgar crime de estelionato cometido por particular contra particular, ainda que a vítima resida no estrangeiro, na hipótese em que, além de os atos de execução do suposto crime terem ocorrido no Brasil, não exista qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União. O fato de a vítima ter residência fora do Brasil não é fator de determinação da competência jurisdicional, conforme o art. 69 do CPP." CC 125237/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/2/2013. (Fonte – Informativo 514 – STJ)
 
"Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar os supostos responsáveis pela troca de mensagens de conteúdo racista em comunidades de rede social na internet.
Ainda que os possíveis autores dos fatos criminosos tenham domicílio em localidades distintas do território nacional, compete ao juízo do local onde teve início a apuração das condutas processar e julgar todos os supostos responsáveis pela troca de mensagens de conteúdo racista em comunidades de rede social na internet, salvo quanto a eventuais processos em que já tiver sido proferida sentença. Em situações como essa, embora cada mensagem constitua crime único, existe conexão probatória entre os processos instaurados para a apuração das condutas. A circunstância na qual os crimes teriam sido praticados – troca de mensagens em comunidade virtual – estabelece uma relação de confiança, ainda que precária, entre os usuários, cujo viés pode facilitar a identificação da autoria. Com efeito, ao ingressar em uma comunidade virtual, o usuário tem a expectativa de que os demais membros compartilhem da sua opinião. Dessa maneira, não é incomum que o vínculo estabelecido vá além da mera discussão, propiciando uma autêntica troca de informações, inclusive pessoais, entre os usuários desse espaço. Ademais, é a forma por meio da qual os membros interagem na comunidade virtual que cria o nexo entre as mensagens que ali circulam e, consequentemente, estabelece um liame entre as condutas supostamente ilícitas. Assim, embora a competência para processar e julgar o crime de racismo praticado por meio da internet se estabeleça de acordo com o local de onde partiram as manifestações tidas por ofensivas, o modus operandi consistente na troca de mensagens em comunidade virtual deve ser considerado como apto a caracterizar a conexão probatória (art. 76, III, do CPP). Portanto, constatada a suposta ocorrência de crimes conexos, a competência deve ser fixada pela prevenção, em favor do juízo no qual as investigações tiveram início, com ressalva apenas quanto a eventuais processos em que já tenha sida proferida a sentença. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 82 do CPP, se, "não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva". Ainda acerca desse ponto, deve ser mencionada a Súmula 235 do STJ, segundo a qual a "conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Precedente citado: CC 102.454-RJ, DJe 15/4/2009." CC 116926/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 4/2/2013. (Fonte – Informativo 515 – STJ.)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para gejur@tjmg.jus.br
 
Recebimento por e-mail
Para receber o Boletim de Jurisprudência por meio eletrônico, envie e-mail para cadastro-bje@lista.tjmg.jus.br , e o sistema remeterá uma mensagem de confirmação.
 
 
 
 
 


Nenhum comentário:

Postar um comentário