Novo entendimento do Tribunal de Contas da União.
Juriprudência 1:
A aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 87 da
Lei 8.666/1993 impede, em avaliação preliminar, a participação da empresa em
certame promovido por outro ente da Administração Pública
Representação de unidade técnica do Tribunal apontou suposta
irregularidade na condução pela Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB da
Concorrência 1/2011, que tem por objeto a contratação das obras de construção
de sistema de esgotamento sanitário, custeadas com recursos de convênio firmado
com a Fundação Nacional de Saúde - FNS, no valor de R$ 5.868.025,70. A unidade
técnica noticiou a adjudicação do objeto do certame à empresa MK Construções
Ltda e sua homologação em 2/3/2012. Informou que já houve celebração do
respectivo contrato, mas as obras ainda não iniciaram. Considerou
irregular a contratação, visto que a essa empresa havia sido aplicada, pelo
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em 8/6/2011, pena de suspensão do
direito de participar de licitação ou contratar com a Administração pelo prazo
de 2 anos, com base no inc. III do art. 87 da Lei 8.666/1993, por inexecução
contratual. A empresa também veio a ser sancionada, com base o mesmo
comando normativo, em 12/3/2012, pela Universidade Federal de Campina Grande.
Estaria, pois, impedida, desde 8/6/2011, “de licitar ou contratar com
quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal estadual,
distrital ou municipal, eis que a apenação dela, pelo TRE/PB, fundamentou-se no
art. 87, inciso III, da referida Lei, que, por ser nacional, alcança a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. Restariam, em face desses
elementos, configurados os requisitos do fumus boni iuris e
do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada.
O relator do feito, então, decidiu, em caráter cautelar, determinar: a) à
Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB que se abstenha, até deliberação do
Tribunal, de executar o contrato firmado com a empresa MK Construções Ltda; b)
“à Fundação Nacional de Saúde que se abstenha, até ulterior deliberação do
Tribunal, de transferir recursos no âmbito do convênio PAC2-0366/2011 (...),
firmado com a Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB ...”; c) promover
oitivas do Prefeito e da empresa acerca dos indícios de irregularidades acima
apontados, os quais podem ensejar a anulação do citado certame e dos atos dele
decorrentes. Comunicação de Cautelar, TC 008.674/2012-4, Ministro Valmir
Campelo, 4.4.2012.
Jurisprudência 2
A previsão contida em edital de concorrência no sentido de
que o impedimento de participar de certame em razão de sanção do art. 87, III,
da Lei nº 8.666/93 limita-se às empresas apenadas pela entidade que realiza o
certame autoriza a classificação de proposta de empresa apenada por outro ente
da Administração Pública federal com sanção do citado comando normativo, em
face da inexistência de entendimento definitivo diverso desta Corte sobre a
matéria
Representação apresentada pela empresa RCM Engenharia e Projetos Ltda.
apontou supostas irregularidades em concorrências conduzidas pela Universidade
Federal do Acre – UFAC, que têm por objeto a construção de prédios nos campus
da UFAC (Concorrências 13, 14 e 15/2011). A autora da representação considerou
ilícita sua desclassificação desses três certames em razão de, com suporte
comando contido no art. 87, III, da Lei 8.666/1993, ter sido anteriormente
suspensa do direito de licitar e contratar pelo Tribunal de Justiça do Acre
TJAC. Em sua peça, observou que os editais das citadas concorrências continham
cláusulas que foram assim lavradas: “2.2 Não poderão participar desta
Concorrência: (...) 2.2.2 as empresas suspensas de contratar com a
Universidade Federal do Acre; e 2.2.3 as empresas que foram declaradas inidôneas
para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os
motivos da punição”. Ao instruir o feito, o auditor da unidade técnica
advoga a extensão dos efeitos daquela sanção a outros órgãos da Administração.
O diretor e o secretário entendem que deve prevalecer “a interpretação
restritiva” contida nos editais da UFAC e que a pena aplicada pelo TJAC não
deve afetar as licitações promovidas por aquela Universidade. O relator inicia
sua análise com o registro de que a matéria sob exame ainda não se encontra
pacificada neste Tribunal. Ressalta, no entanto, que tal matéria, “ao
que parece”, estaria pacificada no âmbito do Judiciário, no sentido de que
os efeitos da decisão de dado ente deveriam ser estendidos a toda Administração
Pública, consoante revela deliberação proferida pelo STJ, nos autos do Resp
151567/RJ. Informa também, que “a doutrina tende à tese que admite a
extensão dos efeitos da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei
8.666/1993”, e transcreve trecho de ensinamentos de autor renomado,
nesse sentido. Ao final, tendo em vista a referida ausência de entendimento
uniforme sobre a matéria no âmbito desta Corte, conclui: “a preservação do
que foi inicialmente publicado me parece a melhor solução, ante o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, expresso no caput do art. 41 da Lei
8.666/1993”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator,
decidiu: a) julgar procedente a Representação; b) determinar à UFAC que: “adote
as medidas necessárias para anular a decisão que desclassificou a proposta de
preços da empresa RCM Engenharia e Projetos Ltda., no âmbito das Concorrências
13, 14 e 15/2011, aproveitando-se os atos até então praticados”. Precedente
mencionado: Acórdão nº 2.218/2011 - Plenário. Acórdão n.º 902/2012-Plenário,
TC 000.479/2012-8, rel. Min. José Jorge, 18.4.2012
Referências Bibliográficas:
Informativo TCU nº 102/2012;
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