Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 30 de julho de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 95





 
Boletim nº 95 – 30/07/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
É inconstitucional a lei municipal que proíbe a veiculação de propagandas com fins eróticos
O Prefeito de Belo Horizonte propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal n. 10.436/2012, que proibia a veiculação de propagandas com fins eróticos e outras atividades congêneres, tendo sido promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal após a rejeição do veto oposto pelo requerente à proposição respectiva. O Relator, Des. Caetano Levi Lopes, entendeu que a lei continha vício de competência, na medida em que "o inciso XXIX do art. 22 da Constituição da República atribui à União a competência privativa para legislar sobre propaganda comercial. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, somente mediante lei complementar, o Estado está autorizado a legislar acerca desta matéria". Além disso, segundo ele, dentre as competências atribuídas aos municípios pela Constituição do Estado de Minas Gerais, no seu artigo 171, não se encontra a de legislar sobre a matéria tratada na referida norma. Com esses fundamentos, entendendo que houve violação da repartição de competências prevista no art. 22, XXIX, da Constituição da República, do princípio da separação dos Poderes, e, por consequência, do § 1º do art. 165 da Constituição do Estado de Minas Gerais, julgou procedente a pretensão e declarou inconstitucional a Lei Municipal n. 10.436/2012, de Belo Horizonte, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.13.015601-1/000, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, DJe disponibilizado em 24/07/2014.)
 
Inconstitucionalidade de lei municipal cuja matéria, de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, recebe emenda parlamentar ampliativa, com aumento de despesas e sem indicação de recursos correspondentes
O Prefeito Municipal de Coração de Jesus arguiu, por meio de Ação Direta, a inconstitucionalidade da Lei n. 916/2013, daquele Município, alegando, em resumo, que o projeto de lei fora encaminhado ao Poder Legislativo em período vedado, em ofensa ao art. 73, inciso VIII, da Lei Federal n. 9.504/1997; previu revisão de vencimentos em índices percentuais distintos, contrariando a parte final do inciso X do art. 37 da CF/88; desobedeceu ao prazo de recomposição de salários de servidores municipais estabelecido no art. 56 da Lei Complementar Municipal n° 14/2010 e no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e que, não obstante tais vícios, a Câmara do Municipal, após tramitação, aprovou projeto de lei  com emendas (Proposição de Lei n° 033/2012). Vetada a proposição pelo Prefeito, ora Representante, o veto foi derrubado pelo Legislativo local, resultando na promulgação da Lei n° 916/2013 pelo Presidente da Câmara. Acrescentou que, "ao excluir e incluir categorias de servidores, a proposição de lei hostilizada violou o art. 68, I, da CEMG, que veda a criação de despesas públicas em projetos de lei de matéria reservada ao Executivo", e que "não bastasse a ingerência do Poder Legislativo Municipal em questões afetas ao Chefe do Poder Executivo, há também afronta ao Princípio da Separação dos Poderes". O Relator, Des. Leite Praça, consignou, inicialmente, que, "nos termos da Constituição Federal (art. 61, §1°, II, a) e da Constituição Estadual (art. 66, III, b), os projetos de lei que tratem da fixação da remuneração dos servidores públicos são da competência do Chefe do Poder Executivo," e que "a possibilidade de emendar projetos de lei sobre o assunto, conferida ao Poder Legislativo, sofre expressa limitação de índole constitucional (art. 63, inciso I, da CF/88, e o art. 68, inciso I, da CEMG)". Ainda, segundo o relator, "ao Poder Legislativo não é permitido apresentar emendas ampliativas que provoquem aumento de despesas, em matéria de iniciativa do Poder Executivo". Nesse contexto, entendeu que "houve flagrante ingerência do Poder Legislativo nas atribuições do Poder Executivo, em afronta ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes". Destacou, também, que os reajustes concedidos aos servidores municipais pela lei ora impugnada decorreram de projeto de lei de autoria do anterior Prefeito do Município, encaminhado no segundo semestre do último ano de seu mandato - período vedado pela lei eleitoral - e aprovado pela Câmara Municipal em maio de 2013". Diante tais circunstâncias, os membros do Órgão Especial, à unanimidade, acompanharam o Relator e julgaram procedente a representação, declarando a inconstitucionalidade da Lei n° 916/2013, do Município de Coração de Jesus. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.13.036167-8/000, Rel. Des. Leite Praça, DJe disponibilizado em 24/07/2014.)
 
Inconstitucionalidade de lei que prevê a incorporação de gratificação de função ao vencimento básico efetivo de servidores públicos
Foi suscitado, por Câmara Cível deste Tribunal, incidente de arguição de inconstitucionalidade em relação ao disposto no art. 141-A da Lei Complementar n. 03/2001, do Município de Alpinópolis. Tal norma garantia que o servidor que completasse dez anos ininterruptamente, ou não, recebendo gratificação de função, teria a referida verba incorporada ao seu vencimento básico para todos os efeitos legais, desde que não tenha sofrido nenhuma penalidade disciplinar no mesmo período. De acordo com o Relator, Des. Geraldo Augusto, a previsão de tal vantagem afronta o disposto no art. 37, XIV (redação da EC nº 19/98), da CF/88, na medida em que "a norma constitucional em apreço veda o chamado efeito cascata ou repicão, ou seja, o valor de uma vantagem percebida pelo servidor não pode ser somado ao padrão de vencimento para efeito de constituir a base de incidência de vantagem ulterior, ainda que sob título ou fundamento diverso, razão pela qual apenas se admite que a parcela correspondente ao "adicional de função" seja paga como "vantagem pessoal", sem se somar ao vencimento base do cargo efetivo". Com tais fundamentos, acolheu o incidente e declarou inconstitucional a norma objurgada, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 1.0019.13.001043-2/002, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado em 17/07/2014.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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