Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 17 de julho de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 94





 
Boletim nº 94 – 16/07/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
O diretório municipal de partido político não possui legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade
O Partido dos Trabalhadores, representado pelo Diretório Municipal de Barbacena, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Delegada de nº 67, de 14 de maio de 2013, do Município de Barbacena, que dispõe sobre os Conselhos Municipais e dá outras providências. O requerido, Prefeito Municipal de Barbacena, e a Procuradoria Geral de Justiça arguiram preliminar de ilegitimidade ativa do requerente. De acordo com o Relator, Des. Antônio Carlos Cruvinel, "consoante entendimento consolidado no STF, apenas o Diretório Nacional de Partido Político possui legitimidade ativa ad causam para ajuizar ADIN naquela casa julgadora, carecendo de legitimidade ativa para tanto os Diretórios Estaduais. De tal modo, por analogia e em respeito ao princípio da simetria, se dentro da área de atuação federal somente o partido político representado pelo seu órgão nacional pode propor ação direta de inconstitucionalidade, nos limites da esfera estadual somente o partido político representado pelo órgão estadual possui legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade perante este Tribunal de Justiça, razão pela qual descabe ao diretório municipal ajuizar ADIN, mesmo em se tratando de lei municipal". Sob esse fundamento, o Relator extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte requerente, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.033726-4/000, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, DJe disponibilizado em 03/07/2014.)
 
É inconstitucional lei promulgada pelo Legislativo se o projeto de lei, vetado pelo chefe do Executivo, é alterado sem a observância do processo legislativo
O Prefeito Municipal de Bom Despacho ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Municipal nº 2.346/2013, em virtude de vício de procedimento e por ofensa à Constituição Estadual. O requerente alegou que a anterior Proposição de Lei nº 35/2013, da qual se originou a mencionada lei, foi vetada, e os vereadores, em vez de apreciarem o veto, propuseram novo projeto de lei, que, com os mesmos argumentos, foi aprovado, promulgado e  transformado na lei ora atacada, sem, contudo, observar o devido processo legislativo. De acordo com o Relator, Des. Antônio Sérvulo, "a redação final atribuída ao referido projeto de lei, submetida ao Prefeito Municipal para sanção ou veto, é completamente diferente do texto promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal". Afirmou, ainda, que, "malgrado seja inconteste a possibilidade de a Câmara Municipal de Bom Despacho derrubar o veto do Prefeito ao referido projeto de lei, caso atingido o quórum suficiente, é defeso à casa alterar, integralmente, o texto que havia sido submetido ao chefe do Executivo – objeto do veto –, aprovando-o, publicando-o e promulgando-o sem a observância do regular processo legislativo". Com esses argumentos, acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, acolheu a representação e declarou  inconstitucional a Lei nº 2.346/2013 do Município de Bom Despacho.  (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.076765-0/000, Rel. Des. Antônio Sérvulo, DJe disponibilizado em 03/07/2014.)
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que impõe a instalação de bebedouros em danceterias e casas noturnas
A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de Minas Gerais – Abrasel propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei nº 10.544/2012, do Município de Belo Horizonte, que obrigava as danceterias e casas noturnas a instalar, nas suas dependências internas e em locais visíveis ao público, bebedouros de água potável, para uso gratuito de seus frequentadores, condicionando a concessão do alvará de funcionamento às adaptações previstas naquela lei. Afirmou a requerente que "tal diploma não encontra fundamento de validade nas Constituições da República e do Estado de Minas Gerais, que consagram a livre iniciativa e determinam que o Estado fomente o desenvolvimento econômico e elimine entraves burocráticos que atravanquem o exercício de atividades econômicas". Segundo o Relator, Des. Cássio Salomé, "ao forçar a instalação de bebedouros nas danceterias e casas noturnas da Capital, o Estado atravancaria o comércio de água mineral em tais estabelecimentos, inibindo as atividades não só das casas de entretenimento, que vendem o produto ao consumidor final, mas também de toda a cadeia de produção de tal bem [...]". Asseverou, ainda, que "a ponderação do valor da livre iniciativa, consagrado no caput do art. 170, da Constituição de 1988, com os princípios da Defesa do Consumidor e da Busca do Pleno Emprego, positivados nos incisos V e VIII, do mesmo dispositivo, e com a ideia do desenvolvimento econômico, presente na Carta Mineira de 1989, a partir do elemento econômico do conteúdo de tais normas, revela, destarte, que o Município de Belo Horizonte ultrapassou os limites negativos impostos ao Estado pelas leis fundamentais do Estado e da República ao editar a Lei nº 10.544/2012", não podendo o ente federativo, validamente, "impor a instalação de bebedouros em danceterias e casas noturnas - atividade privada - sem agredir a Constituição Econômica". Com esses fundamentos, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade da norma objurgada, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.090925-2/000, Rel. Des. Cássio Salomé, DJe disponibilizado em 03/07/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"ADI: pedágio e preço público - 1
O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas de preço público; consequentemente, não está sujeito ao princípio da legalidade estrita. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o Decreto nº 34.417/1992, do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza a cobrança de pedágio em rodovia estadual. O Tribunal recordou que a Constituição autoriza a cobrança de pedágio ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: …V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público"). Rememorou que essa norma reproduziria, em linhas gerais, regra semelhante contida nas Constituições de 1946 e 1967. Ressalvou, contudo, que a EC 1/1969 não repetira a parte final dessa disposição ("Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais"). Ressaltou que a falta de referência à cobrança de pedágio, no regime constitucional precedente despertara a controvérsia a respeito da natureza dessa exação — se tributária ou não tributária —, divergência que persistiria, especialmente no âmbito doutrinário. Afirmou que os defensores da natureza tributária, da subespécie taxa, o fariam sob os seguintes fundamentos: a) a referência ao pedágio, nas limitações constitucionais ao poder de tributar; b) o pagamento de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; e c) a impossibilidade de remunerar serviços públicos por meio outro que não o de taxa. Aludiu, entretanto, que os defensores da natureza contratual da exação como preço público o fariam com base nas seguintes considerações: a) a inclusão no texto constitucional apenas esclareceria que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia, excepcionalmente, ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada; b) a ausência de compulsoriedade na utilização de rodovias; e c) a cobrança se daria em virtude da utilização efetiva do serviço, e não seria devida com base no seu oferecimento potencial." ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki. (Fonte – Informativo 750 – STF.)
 
"ADI: pedágio e preço público - 2
A Corte realçou que essa discussão teria sido contaminada pela figura do denominado "selo-pedágio", prevista na Lei nº 7.712/1988, reconhecido como taxa pelo STF. Lembrou, porém, que essa exação seria compulsória a todos os usuários de rodovias federais, por meio de pagamento renovável mensalmente, independentemente da frequência de uso, cobrada antecipadamente, como contrapartida a serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Consignou haver profundas diferenças entre o citado "selo-pedágio" e o pedágio, na forma em que atualmente disciplinado. Asseverou que esse último somente seria cobrado se, quando e cada vez que houvesse efetivo uso da rodovia, o que não ocorreria com o "selo-pedágio", que seria exigido em valor fixo, independentemente do número de vezes que o contribuinte fizesse uso das estradas durante o mês. Destacou que o enquadramento do pedágio como taxa ou preço público independeria de sua localização topológica no texto constitucional, mas seria relacionado ao preenchimento, ou não, dos requisitos previstos no art. 3º do CTN ("Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada")." ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki. (Fonte – Informativo 750 – STF.)

"ADI: pedágio e preço público - 3
O Plenário sublinhou que seria irrelevante também, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência, ou não, de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Reconheceu que a cobrança de pedágio poderia, indiretamente, limitar o tráfego de pessoas. Observou, todavia, que essa restrição seria agravada quando, por insuficiência de recursos, o Estado não construísse rodovias ou não conservasse adequadamente as existentes. Ponderou que, diante dessa realidade, a Constituição autorizara a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que essa cobrança pudesse eventualmente acarretar. Registrou, assim, que a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não seria uma exigência constitucional, tampouco estaria prevista em lei ordinária. Consignou que o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público seria o da compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie. Nesse sentido, mencionou o Enunciado 545 da Súmula do STF ('Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu')." ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki (Fonte – Informativo 750 – STF.)
 
"ADI: Constituição Estadual e afastamento sindical
O Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o § 7º do art. 110 da Constituição do Estado do Amazonas ('Art. 110 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. [...] § 7º. O servidor público, investido em função executiva em Instituição Sindical representativa de classe, será afastado do serviço pelo tempo que durar seu mandato, sendo-lhe assegurados todos os direitos e vantagens do cargo como se em exercício estivesse, exceto promoção por merecimento'). Inicialmente, a Corte afastou preliminar de prejudicialidade da ação, porque lei estadual superveniente limitara-se a regulamentar o dispositivo atacado. No mérito, o Tribunal afirmou que o § 7º do art. 110 da Constituição estadual continuaria em vigor e o preceito questionado, quanto ao afastamento para o mandato sindical, teria o mesmo teor da norma referente aos servidores federais (Lei nº 8.112/1990). Rememorou que, no julgamento da medida cautelar, o STF teria assentado que a Constituição Estadual se afiguraria instrumento normativo hábil para assegurar aos respectivos dirigentes sindicais o afastamento do exercício do cargo, sem prejuízo de vencimentos e vantagens. Ressaltou que, se seria legítimo à União conceder aos servidores federais licença para o desempenho de atividade sindical por lei ordinária, com mais razão os Estados-membros poderiam adotar a mesma benesse por norma constitucional. Refutou a alegação de que o Estado-membro teria ônus pelo número de servidores que possivelmente tivesse de contratar, porquanto nada impediria que o legislador estadual viesse a fixar número máximo de servidores afastados. Sublinhou que a garantia da remuneração e dos direitos inerentes ao exercício de cargo público, ao servidor afastado para atividade em função executiva em instituição sindical, teria suporte no art. 37, VI, da CF. Destacou que sem essa prerrogativa ficaria inviável a atividade sindical por servidores públicos que dependeriam de remuneração. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Pontuava que haveria inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, em virtude de a norma questionada não ter sido proposta pelo Poder Executivo." ADI 510/AM, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia (Fonte – Informativo 750 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Civil. Aplicabilidade dos índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Precedente citado: REsp 1.265.580-RS, Corte Especial, DJe de 18/04/2012." REsp 1361191/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/03/2014. (Fonte - Informativo 542 - STJ)
 
Primeira Seção
 
"Direito Administrativo e Previdenciário. Aplicabilidade do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 aos casos de revisão de aposentadoria de servidor público.
Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos – e não de dez anos – entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Trata-se da aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as 'dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem'. A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social – cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria – serão aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo "no que couber", conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF. Precedentes citados: AgRg no AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe de 16/05/2014; e AgRg no REsp 1.242.708-RS, Segunda Turma, DJe de 14/04/2014." Pet 9156/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/05/2014. (Fonte - Informativo 542 - STJ)
 
"Direito Processual Civil e Previdenciário. Competência para julgar pedido de pensão por morte decorrente de óbito de empregado assaltado no exercício do trabalho.
Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar ação que tenha por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido em razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho. Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência de juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Na hipótese, a circunstância afirmada não denota acidente do trabalho típico ou próprio, disciplinado no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), mas acidente do trabalho atípico ou impróprio, que, por presunção legal, recebe proteção na alínea a do inciso II do art. 21 da Lei de Benefícios. Nessa hipótese, o nexo causal é presumido pela lei diante do evento, o que é compatível com o ideal de proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho, e o direito à pensão por morte decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo juízo da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, parte final, da CF combinado com o art. 21, II, a, da Lei nº 8.213/1991." CC 132034/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/05/2014. (Fonte - Informativo 542 - STJ)
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio em ação por complementação de ações de telefônicas. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia. De fato, a despeito da existência de entendimento doutrinário em sentido contrário, deve-se considerar, ontologicamente, que os juros sobre capital próprio (JCP) são, do ponto de vista societário, parcela do lucro a ser distribuído aos acionistas, sendo que, apenas por ficção jurídica, a lei tributária passou a considerá-los com natureza de juros. Assim, a cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio (JCP) não configura bis in idem, pois os dois institutos, embora tenham a natureza jurídica semelhante do ponto de vista societário, não são idênticos, incidindo cada um sobre parcelas distintas dos lucros a serem distribuídos aos acionistas. Também não se vislumbra, na cumulação, possibilidade de ofensa ao princípio da intangibilidade do capital social, pois a própria Lei 9.249/1995 (art. 9º, § 1º) condicionou o pagamento à existência de lucros equivalentes ao dobro dos JCP a serem pagos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.166.142-RS, Quarta Turma, DJe de 07/02/2013; AgRg no Ag 1.168.343-RS, Terceira Turma, DJe de 18/06/2013." REsp 1373438/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2014. (Fonte - Informativo 542 - STJ)
 
"Direito Processual Civil. Pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio como pedidos implícitos. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. Relativamente à indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica, esta Corte Superior definiu, pelo rito do art. 543-C do CPC, que é possível a inclusão dos dividendos na condenação, independentemente de pedido expresso (REsp 1.034.255-RS, Segunda Seção, DJe de 11/05/2010). É certo que o Direito Processual Civil tem aversão aos pedidos implícitos, pois eles geram surpresa para a contraparte, sacrificando dois pilares do processo civil, que são os princípios do contraditório e da ampla defesa. No CPC vigente, encontram-se poucas hipóteses de pedidos implícitos, como a correção monetária (Lei nº 6.899/1981), os juros (art. 293), os honorários advocatícios (art. 20, caput) e as prestações que se vencerem no curso da demanda (art. 290), não havendo nenhuma previsão que possa abarcar a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio (JCP) como pedido implícito. Porém, uma vez aberta exceção à regra processual para se admitir os dividendos como pedido implícito, não há justificativa para se adotar entendimento diverso quanto aos JCP, pois essas verbas têm a mesma natureza para o direito societário. A propósito, a despeito da existência de entendimento doutrinário em sentido contrário, ontologicamente, deve-se considerar que os JCP são, do ponto de vista societário, parcela do lucro a ser distribuído aos acionistas, sendo que, apenas por ficção jurídica, a lei tributária passou a considerá-los com natureza de juros. No entanto, é certo que, embora tenham a mesma natureza, os JCP não são idênticos aos dividendos. As diferenças, porém, entre os dois institutos não justificam um tratamento diverso no que tange aos pedidos no processo. A preocupação com o contraditório, embora extremamente relevante, fica atenuada no caso das demandas de massa, pois tanto os dividendos quanto os JCP são devidos de maneira uniforme para todos os acionistas, de modo que as possibilidades de defesa são as mesmas para os milhares de processos em que se discute a complementação de ações de empresas de telefonia." REsp 1373438/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2014.  (Fonte - Informativo 542 - STJ)
 
"Direito Processual Civil. Impossibilidade de pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio não previstos no título executivo. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Não é cabível a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. Essa questão envolve o princípio da imutabilidade da coisa julgada, que tem sede constitucional. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem sido unânime em vedar a possibilidade de execução, quer dos dividendos, quer dos JCP, sem previsão expressa no título executivo. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no AREsp 106.937-RS, Quarta Turma, DJe de 10/09/2012; AgRg no REsp 1.261.874-RS, Terceira Turma, DJe de 05/03/2014." REsp 1.373.438-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2014. (Fonte - Informativo 542 - STJ)
 
"Direito Processual Civil. Competência para o julgamento de ação proposta por consumidor por equiparação.
O foro do domicílio do autor da demanda é competente para processar e julgar ação de inexigibilidade de título de crédito e de indenização por danos morais proposta contra o fornecedor de serviços que, sem ter tomado qualquer providência para verificar a autenticidade do título e da assinatura dele constante, provoca o protesto de cheque clonado emitido por falsário em nome do autor da demanda, causando indevida inscrição do nome deste em cadastros de proteção ao crédito. De início, vale ressaltar que a competência para o julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, a qual é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos, que, na hipótese, demonstram a ocorrência de acidente de consumo, situação apta a atrair a competência do foro do domicílio do consumidor. Com efeito, a referida lide tem como fundamento dano moral emergente de uma relação de consumo supostamente defeituosa, da qual o autor não teria participado, mas pela qual teria sido atingido reflexamente em virtude de alegado descumprimento pelo fornecedor do dever de cuidado. Assim, pode-se afirmar que, nessa situação, houve uma relação de consumo entre o fornecedor de serviços e o suposto falsário, bem como acidente de consumo decorrente da alegada falta de segurança na prestação do serviço por parte do estabelecimento fornecedor, que poderia ter identificado a fraude e evitado o dano provocado ao terceiro com a simples conferência de assinatura em cédula de identidade. Outrossim, claro é o enquadramento do autor, suposta vítima da má prestação do serviço, no conceito de consumidor por equiparação, pois, conquanto não tenha mantido relação de consumo com o demandado, suportou danos que emergiram de um acidente de consumo ocasionado em razão de atitude insegura do estabelecimento comercial. Desse modo, consta no CDC, na Seção que trata da "Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço", que, "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" (art. 17). Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual deve ser fixada no domicílio do consumidor. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.192.871-RS, Terceira Turma, DJe de 26/09/2012; e REsp 1.100.571-PE, Quarta Turma, DJe de 18/8/2011." CC 128.079-MT, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/03/2014. (Fonte - Informativo 542 - STJ)
 
Terceira Seção
Súmula nº 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." (Fonte - Informativo 542 - STJ)
Súmula nº 512: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas." (Fonte - Informativo 542 - STJ)
Súmula n. 513: "A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005." (Fonte - Informativo 542 - STJ)
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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