Supremo Tribunal Federal

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terça-feira, 28 de dezembro de 2010

O STJ nos Juizados Especiais
Antonio Pessoa Cardoso
Desembargador do TJBA.

Os Juizados Especiais foram criados também para descongestionar o Judiciário; Hélio Beltrão, iniciador do sistema informal, mostrou a necessidade de um órgão judicial destinado a resolver as pequenas causas, consistentes na denominada litigiosidade contida. O argumento era de que o povo, de uma maneira geral, depara com pequenos problemas todos os dias e não buscam o judiciário, porque os julgamentos são caros, morosos e demorados; assim, entendeu-se não ser razoável sujeitar qualquer demanda às mesmas formalidades exigidas para as causas mais complexas. Procurou-se ensinamentos na prática americana com a Small Claims Court, onde dificilmente as partes recorrem, seja pelas altas despesas, seja porque o sistema não facilita o reexame das decisões.
A Exposição de Motivos n. 007, que encaminhou o anteprojeto da lei originária dos Juizados de Pequenas Causas, Lei n. 7.244/84, ao Presidente da República, no item 34, esclarecia que "não se admitem quaisquer outros recursos", ressalvados os dois contemplados. Quis-se limitar o abuso dos recursos, tão banalizado na justiça comum, restringindo a apenas um inominado, semelhante à apelação na justiça comum, e outro os embargos.
O Projeto de lei, através de emenda, no § 2º do art. 38 estabelecia:
"Parágrafo 2º - Em qualquer caso a sentença será irrecorrível".
Este dispositivo foi vetado, mas serve para mostrar o espírito do sistema informal.
A Lei n. 9.099/95, que revogou, onze anos depois, a primeira Lei de n. 7.244/84, manteve o princípio original do sistema informal no sentido de dificultar pedidos de reexame das reclamações decididas, apesar de tentativas para implantação, por exemplo, do recurso de divergência, rechaçada por veto do Presidente da República ao art. 47 da Lei n. 9.099/95 ou do agravo de instrumento, sempre inadmitido. Conseguiram êxito com o Mandado de Segurança, utilizado como recurso, como veremos adiante.
A resistência aos recursos mostra-se na imposição de obstáculos para quem deseja usar até mesmo o recurso inominado, por meio do pagamento de todas as despesas processuais, inclusive àquelas dispensadas no início da reclamação; fixou também a necessidade de contratação de advogado para recorrer, ressalvado apenas a hipótese de assistência judiciária, (§ 2º, art. 41, e parágrafo único, art. 54). Além disto, o recurso inominado é recebido somente no efeito devolutivo, (art. 43), ou seja, não é suspenso o efeito da sentença, mesmo após o protocolo do recurso. Já nos embargos declaratórios não há maior dificuldade, porquanto a própria parte, oralmente, e, na audiência, sem participação de advogado, poderá requerer. Justifica-se a franquia, porque esse recurso presta-se somente para aclarar obscuridade, evitar contradição, omissão ou dúvida, art. 48.
A diferença do sistema informal, principalmente no que se refere aos recursos, é notada até mesmo na atípica composição da Turma Recursal, vez que formada por juízes de primeiro grau de jurisdição; prosseguindo na informalidade, a lei manda que os juízes reúnam-se na sede do próprio juizado que prolatou a decisão e que vai ser reapreciada.
A ingerência dos tribunais no sistema terminou por burocratizá-lo, desobedecendo a característica fundamental, qual seja, a simplicidade, ao ponto de criar estrutura própria, com a instalação de secretaria de recursos, composta de espaço físico, móveis, máquinas e funcionários próprios.
O texto legal art. 41, § 1º dispõe:
"§ 1º - O recurso será julgado por uma turma composta de três Juizes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".
Assim, os juizados passaram a burocratizar para apreciação dos recursos, transferindo toda a complexidade existente nos tribunais para as Turmas Recursais. Em São Paulo, a mudança deu-se por ato do Conselho Superior da Magistratura que baixou Provimento, em 2007, extinguindo os 72 Colégios Recursais e criando um grupo, com 18 juizes, na capital. Posição semelhante foi adotada por quase todas as unidades da federação.
Essas alterações, em descompasso com a lei, marcam o desprestígio e o declínio do sistema informal, que se tornou mais formal que a própria justiça comum.
A burocratização origina-se também no STJ, através de intervenção de toda ordem. Sem previsão legal, a Corte superior facilita o acesso das partes ao recurso, por meio do Mandado de Segurança, usado abusivamennte como recurso, e através da Reclamação. Trata-se de invasão de competência para analisar, como se fosse órgão revisor, os julgamentos de causas anunciadas como complexas.
A interferência na justiça informal é tão intrigante que o STJ editou uma Resolução de n. 12 de 14.12.2009, na qual "dispõe sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte".
A lei dos Juizados Especiais estaduais não dispõe sobre uniformização de interpretação de lei, porque não tem competência para processar e julgar causas envolvendo o poder público. Já a norma dos Juizados Especiais federais, art. 14, Lei 10.259/01, prevê a uniformização. Entre as vantagens processuais que possui o Poder Público está o duplo grau de jurisdição, ou seja, a necessidade de ratificação da sentença pelo Tribunal para torná-la eficaz. A lei que criou os juizados federais admite o reexame necessário como ocorre na justiça ordinária.
Apesar de tudo isto, o STJ baixou a Resollução n. 12, criando no âmbito estadual Turma de Uniformização de Jurisprudência, inexistente na lei estadual, controlando as decisões dos juizados, suspendendo andamento de processos, de decisões, de execução de sentenças. Essa Resolução é mais rígida do que o próprio dispositivo da lei do juizado federal, porquanto baseado nela o relator de Reclamação, no STJ, invocando o disposto no art. 2º, poderá "deferir medida liminar para suspender a tramitação dos procesos nos quais tenha sido estabelecia a mesma controvérsia...".
Portanto, vai além do que fixa qualquer lei, quando confere poderes ao relator para suspender toda controvérsia semelhante à que se aprecia na Reclamação, mesmo com partes diferentes.
Sabe-se que resolução não é lei, mas ato administrativo normativo, e a Constituição assegura que somente a União poderá legislar sobre direito processual, art. 22, I. Conclui-se então que a Resolução desrespeita a Constituição, porque o STJ avocou poderes que não têm, legislando em matéria processual.
A Constituição federal dispõe que cabe ao STF e ao STJ processar e julgar reclamação para preservar suas competências e garantir a autoridade de suas decisões, arts. 102, "l", e 105, I, "f".
São claros os dispositivos quando tratam da reclamação constitucional para garantir o que foi julgado e não cumprido por qualquer juizo. Assim, se o STJ nada decidiu não pode forçar o juiz do juizado, ou Turma Recursal a observar jurisprudência, como fez com a Resolução. E mais: a autoridade da Corte situa-se somente sobre o direito das partes envolvidas nas ações e recursos que julga, não podendo extrapolar para atingir a terceiros, ex-vi do disposto no art. 472 CPC. Afinal, não há efeito vinculante para as decisões do STJ e, portanto, os juizos de primeiro e segundo graus não estão obrigados a seguir o entendimento dos ministros, art. 131 CPC.
A viger a "norma" criada pelo STJ, nada impede que a parte vencida em decisão no juizado, utilize da Reclamação para questionar diretamente aquela Corte sentença prolatada por juiz do juizado, abandonando até mesmo o recurso inominado.
Para complicar ainda mais a situação dos Juizados Especiais, tramita no Congresso Nacional P/L n. 4.723/2004 que, na conformidade do substituto apresentado pelo Senado "inclui Secção XIII-A no Capítulo II da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outrs providências, para dispor sobre o pedido de uniformização de jurisprudência".
Inclui-se na Lei n. 9099/95 o art. 50-A, se aprovado o Projeto, para dispor que caberá, no prazo de dez dias, "pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver, entre Turmas Recursais de competência cível do mesmo Estado ou do Distrito Federal, divergência sobre questão de direito material ou processual".
O art. 50-b diz que a Turma Estadual de Uniformização será formada "pelos cinco juizes titulares com maior tempo em exercício nas Turmas Recursais do respectivo Estado ou do Distrito Federal". O parágrafo 3º estabelece que "a decisão da Turma Estadual de Uniformização respeitará súmula dos tribunais superiores e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça originada de julgamento de recurso especial..."
Aprovado o Projeto estará criado mais um recurso.
Enquanto a lei não aparece, a Resolução n. 12, que é claramente inconstitucional, continua em vigor para permitir mais um recurso no sistema informal.
Além da Reclamação o uso e abuso do Mandado de Segurança encontrou guarida no STJ.
Recentemente essa Corte superior, apreciando Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que indeferiu outro Mandado de Segurança interposto de decisão das Turmas Recursais, deu-se por competente e mudou seu próprio entendimento predominante de que é incabível o questionamento de atos dos juizados nos tribunais de Justiça; assim, passou a conferir competência aos tribunais de Justiça dos Estados para apreciar decisões das Turmas Recursais.
Apesar da restrição dessa interferência, porque se definiu possível somente nos casos relativos à competência, ainda assim, considera-se perigoso precedente para o sistema informal, que, a partir desse entendimento se prevalecer, emprestará ao Mandado de Segurança efeito de recurso nos juizados.
O fundamento dos ministros foi de que cabe aos tribunais o controle dos juizados em matéria de competência, ainda que já tenha ocorrrido o trânsito em julgado da decisão.
A definição do STJ afronta pronunciamentos do STF no sentido de que os atos praticados pelos Juizados Especiais devem ser julgados nos próprios juizados, não cabendo, portanto, aos tribunais de Justiça interferir no sistema informal.
Enfim, o Superior Tribunal de Justiça intervém indevida e ilegalmente nos Juizados Especiais para burocratizá-lo, quando cria mais um recurso, dificultando com isto a efetivação da prestação jurisdicional.
Bom que os operadores do direito se conscientizem de que os recursos nunca asseguram inexistência de erros, pois a perfeição não faz parte da obra humana.


Informações bibliográficas:
CARDOSO, Antonio Pessoa. O STJ nos Juizados Especiais. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 28 dez. 2010. Disponível em: . Acesso em: 28 dez. 2010.

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