Conversão de agravo de instrumento em retido: mandado de segurança Adiamento de
audiência: prazo para arrolar testemunhas
Cuida-se de mandado de segurança contra decisão que, nos autos de ação de indenização, converteu agravo de instrumento em agravo retido. Não há previsão de recurso contra ato do relator que determina tal conversão. Contudo, é possível a impetração de mandado de segurança. No caso dos autos, houve adiamento de audiência. Designada nova data, sem que tivesse sido iniciada a instrução na anterior, a impetrante arrolou testemunhas, tendo o Juiz a quo indeferido o pedido, por ser a apresentação do rol intempestiva. Interposto agravo de instrumento, foi convertido em retido, verificada a inexistência de
perigo de lesão grave e de difícil reparação. Entendeu-se, na espécie, que o prazo previsto no art. 407 do CPC é preclusivo e peremptório, não sendo possível prorrogação em razão de suspensão ou adiamento de audiência. Nesse sentido, segundo a Corte Superior, não houve violação a direito líquido e certo,
decidindo-se, por maioria de votos, pela denegação da segurança. (Mandado de Segurança nº 1.0000.08.472657-9/000, Rel. Des. Duarte de Paula, julgado em 22/09/2010.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário