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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL

Número do processo: 1.0699.08.084267-6/001(1) Númeração Única: 0842676-52.2008.8.13.0699 Acórdão Indexado!

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Relator: AUDEBERT DELAGE
Relator do Acórdão: AUDEBERT DELAGE
Data do Julgamento: 11/03/2010
Data da Publicação: 23/03/2010
Inteiro Teor:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO ROTATIVO - "FAIXA AZUL" - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0699.08.084267-6/001 - COMARCA DE UBÁ - APELANTE(S): MUNICÍPIO UBA - APELADO(A)(S): FRANCISCO ANTÔNIO FRANCO NETO - RELATOR: EXMO. SR. DES. AUDEBERT DELAGE

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALMEIDA MELO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 11 de março de 2010.

DES. AUDEBERT DELAGE - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
VOTO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ubá contra a sentença de fls.89/93 que, nos autos da ação de indenização ajuizada por Francisco Antônio Franco Neto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Município ao pagamento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelo veículo furtado.

Nas razões recursais de fls.95/115, o apelante reitera preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, alega que o serviço de estacionamento rotativo, previsto pela Lei Municipal nº 3.447/2005 - art.9º, seria uma medida de engenharia de tráfego, com o objetivo de aumentar a oferta de vagas para o estacionamento nas regiões de grande concentração, além de possuir caráter social ao proporcionar oportunidade de trabalho aos adolescentes, conforme legislação em vigor. Afirma que o estacionamento rotativo não se caracterizaria como um contrato de depósito, ausentes os deveres de guarda e vigilância dos veículos. Nesse sentido, não haveria responsabilidade civil do município no presente caso. Aduz que a contraprestação teria natureza de "tarifa" ou "preço público". Assevera que o serviço oferecido seria apenas de concessão de espaço público para fins de parqueamento e não de vigilância / proteção,
informação que estaria escrita no talão de estacionamento.

Contra-razões às fls.128/131.

A douta Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, manifestou-se, às fls. 140 pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.

Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

A meu juízo, a tese recursal merece acolhida.

A responsabilidade civil do Estado, segundo norma do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo, para que nasça seu dever de indenizar.

Em casos de atos omissivos da Administração, tem lugar a aplicação da teoria da culpa do serviço ou culpa administrativa. Se o dano tem como causa principal ou concorrente a inexistência, mal funcionamento ou atraso na prestação de serviços de cuja realização estava incumbida a Administração, deverá ela arcar com as conseqüências de sua ineficiência, por ofensa ao princípio constante do art. 37, da Constituição Federal.

Sobre o tema, acrescento lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, citada por Rui Stocco:

"Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode logicamente ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é, só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as conseqüências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ato ilícito é necessariamente responsabilidade subjetiva (...)". (Tratado de Responsabilidade Civil, Quinta Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 751).

In casu, para que se configure a responsabilidade da Administração pelo dano sofrido, há a necessidade de comprovação de que o mesmo seria oriundo da falta, deficiência ou atraso na efetivação de serviço que devesse ser prestado pelo Estado, que, na presente hipótese, seria a segurança pública. Alega o autor que seu veículo teria sido furtado em área de estacionamento rotativo, onde o Estado teria a obrigação de proteger seu bem em face do pagamento pelo uso da denominada "faixa azul", criada pela Lei Municipal nº 3.447/2005, que assim dispõe:

"Art.9º. Fica criado na estrutura do Pró-Adolescente o projeto 'Faixa Azul', tendo por objetivo democratizar o acesso dos veículos aos estacionamentos nas áreas públicas de maior procura, oferecendo vagas, beneficiando as atividades do comércio e serviços e seus usuários, contribuindo para a melhoria do escoamento do próprio tráfego e proporcionando trabalho aos adolescentes, nos termos da legislação específica em vigor.".

Observa-se que o pagamento efetuado pelo autor diz respeito ao direito de uso do espaço público, e não à obrigação de guarda e conservação do veículo. O estacionamento rotativo ("faixa azul") possibilita a um maior número de pessoas a utilização das vagas para veículos em via pública, durante tempo máximo permitido para a permanência, não possuindo natureza jurídica de contrato de depósito.

Além disso, não há nos autos qualquer prova acerca do efetivo mal funcionamento da prestação de serviços relativos à segurança pública. Observa-se que o ato lesivo ao patrimônio do apelado foi causado por obra de terceiros, estranhos à Administração Pública, que de forma criminosa subtraíram o veículo descrito na inicial. Não houve omissão de qualquer agente público que, direta e ostensivamente, tenha propiciado a ocorrência de tal fato, de maneira que não se mostra cabível a responsabilização estatal.

Não se pode exigir que o policiamento oferecido pelo Estado garanta de maneira integral a segurança de todo e qualquer cidadão, uma vez que não cabe a ele a vigilância específica capaz de evitar na situação concreta a prática do delito de que se queixa o apelado.

Entendimento contrário a este levaria à conclusão de que o Estado seria garantidor universal de todo dano existente, o que definitivamente não se enquadra à obrigação da Administração em proceder apenas o policiamento preventivo, ocupando-se da segurança geral.

Dessa forma, verifica-se que a situação posta nos autos não se configura como falha na prestação do serviço público municipal a ensejar sua responsabilidade civil. Observa-se, ainda, que o serviço oferecido pela área de "faixa azul" regulamenta a ocupação de espaço público, não incluindo a obrigação de guarda e segurança dos veículos.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO. FURTO DE VEÍCULO. ÁREA AZUL. ROTATIVIDADE DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS JUNTO AO MEIO FIO. DANOS MORAIS. REQUISITOS ENSEJADORES À INDENIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA INDEMONSTRADA. A denominada área azul não se caracteriza pelo serviço de guarda de veículos, pois conforme a Lei nº 8.133/98, que a regulamentou, esta apenas serve como meio de tornar rotativas as vagas oferecidas pela via pública junto ao meio fio, razão pela qual o furto ocorrido em sua área não pode ser atribuído à omissão da administração pública, o que exclui qualquer tipo de responsabilidade desta. Não pode a zona azul ser confundida com contrato de depósito em que o valor pago tem a finalidade de guarda do veículo." (Apelação Cível Nº 70011022589, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 20/04/2005).

Ante tais considerações, dou provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente o pedido inicial.

Diante da reforma da sentença, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.20, CPC; suspensa a exigibilidade em face dos benefícios da justiça gratuita.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MOREIRA DINIZ e DÁRCIO LOPARDI MENDES.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

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