Supremo Tribunal Federal

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sábado, 27 de novembro de 2010

ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE ESCOLAR - RESPONSABILIDADE COMPROVADA


Número do processo:
Númeração Única:
Processos associados:




Relator:
EDGARD PENNA AMORIM
Relator do Acórdão:
EDGARD PENNA AMORIM
Data do Julgamento:
04/03/2010
Data da Publicação:
21/05/2010 

EMENTA: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CRIANÇA - ATROPELAMENTO - TRANSPORTE ESCOLAR - RESPONSABILIDADE COMPROVADA. 1 - Comprovadas a imperícia e imprudência do motorista do escolar, em face de haver na área do acidente uma escola e sendo horário de término das aulas, a impor a qualquer um o dever de conduzir veículo com o máximo de atenção, configura-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais decorrentes da morte de filhos do autor. 2 - Primeiro recurso não provido e segundo parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0027.05.075656-1/002 - COMARCA DE BETIM - 1º APELANTE(S): PAULO RODRIGUES MATOS E OUTRO(A)(S) - 2º APELANTE(S): SUELI DA SILVA RIBEIRO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): SUELI DA SILVA RIBEIRO E OUTRO(A)(S), PAULO RODRIGUES MATOS E OUTRO(A)(S), MUNICÍPIO BETIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO 2º.
Belo Horizonte, 04 de março de 2010.
DES. EDGARD PENNA AMORIM - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:
VOTO
Trata-se de ação de indenização proposta por Sueli da Silva Ribeiro, Paulo Sérgio Rocha e Diogo Henrique Silva Ribeiro - representado por seus pais, primeiros autores - em face de Paulo Rodrigues Matos, Márcio Paulinho Matos e o CETAP - Centro Educacional Técnico e de Artes Profissionais, objetivando, em síntese, a reparação pelos danos materiais e morais que teriam sido causados em virtude da morte de seu filho primogênito, após acidente de trânsito provocado por um ônibus conduzido pelo primeiro requerido, que prestava serviços de transporte escolar para os filhos dos autores.
Adoto o relatório da sentença (f. 586/595), por fiel aos fatos, e acrescento que o i. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar os requeridos, excluído o Município de Betim, por ilegitimidade passiva, a pagar aos autores indenização de 80 (oitenta) salários mínimos pelos danos morais e, em razão dos danos materiais, pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) salários mínimos por mês, a partir do momento em que a vítima completaria 14 anos de idade, permanecendo neste patamar até os 25 anos, reduzindo-o em 1/3 (um terço) daqueles, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. Condenou por fim, os vencidos ao pagamento de 80% (oitenta por cento) nas custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Embargos de declaração opostos pelos autores às f. 605/607, foram eles rejeitados às f. 611.
Inconformado, recorrem os requeridos (f. 613/624), Paulo Rodrigues Matos e Márcio Paulinho Matos, batendo-se pela reforma da sentença às seguintes alegações: a) no caso dos autos não lhes pode ser atribuída culpa pelo acidente, já que não havia a previsibilidade do acidente, e, tampouco, por não ter se comprovado o nexo causal entre a conduta do agente e o dano; b) a vítima concorreu para o acidente, não se podendo falar em culpa exclusiva; c) não ser devido o pensionamento mensal, porém, se mantida a condenação, a pensão não ultrapasse 1/3 (um terço) salário mínimo e que seja fixada até os 25 (vinte e cinco) anos fictícios da vítima; d) seja diminuído o valor arbitrado por danos morais; e) sejam invertidos os ônus da sucumbência.
Também recorrem os autores Sueli Silva Ribeiro e outros (f. 626/632), requerendo a reforma da sentença às seguintes alegações; a) o CETAP deve ser condenado solidariamente ao pagamento das indenizações em favor dos apelantes, tendo em vista que também foi responsável pela morte do menor; b) o valor arbitrado a título de danos morais merece ser majorado, dadas as peculiaridades do caso, não podendo se limitar apenas a 80 (oitenta) salários mínimos.
Contra-razões dos autores às f. 637/645, do Município de Betim às f. 646/649 e dos réus às f. 650/660.
Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (f. 666/668), da lavra do i. Procurador de Justiça Márcio Luis Chila Freyesleben, pela manutenção da sentença.
Conheço dos recursos voluntários, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando-se os autos, tem-se por demonstrado que em 14/12/2004 os filhos dos autores estavam esperando o escolar, que estava atrasado para buscá-los, sendo que, com a chegada do ônibus, as crianças correram em direção ao veículo, momento em que um deles escorregou, caindo no chão, e o motorista, não o tendo enxergado, atropelou-o ao manobrar o ônibus.
"In casu", tratando-se de área escolar e sendo o momento do acidente o horário de término das aulas, é dever de qualquer motorista, o máximo de atenção, com o propósito de evitar sinistros. No presente feito, portanto, absurda a tese trazida aos autos de culpa exclusiva do menor, ou mesmo recíproca.
O mais grave é que o réu, Paulo Rodrigues Matos, condutor do ônibus, é motorista profissional acostumado a transitar pelo local, já que presta serviços de transporte escolar. E mais, quando o transporte chegou, os portões da escola já estavam abertos, devido ao término das aulas, havendo crianças circulando, pelo que, o réu deveria ter, no mínimo, cuidado redobrado ao manobrar o veículo, diante da imprevisibilidade do comportamento daquelas.
Portanto, dadas às peculiaridades do caso, tenho por comprovadas a imperícia e a imprudência do motorista, na medida em que nem tomou o cuidado de parar o ônibus, para pedir, por exemplo, o afastamento das crianças enquanto realizava a manobra.
Sendo assim, a responsabilidade dos réus pelo acidente é inconteste.
No que se refere à responsabilidade do Município requerido, entendo ser acertada a decisão de excluí-lo da lide, pois como asseverou o i. Juiz "a quo":
"(...) restou devidamente provado, inclusive na esfera do processo criminal, "ex vi" peça de fls. 475/479 e até mesmo incontroverso, nestes autos, que, no momento do acidente, em especial do atropelamento, a vítima encontrava-se fora da instituição de ensino, inexistindo assim, nexo de causalidade e muito menos fato ensejador e/ou previsão legal de obrigação indenizatória da última.
Ademais, da prova testemunhal, apurou-se, pelo depoimento da testemunha Maria Nilde dos Santos (...), não há qualquer convenção e/ou norma estabelecida pela entidade de ensino ainda mais com os pais dos educandos para que existisse um funcionário específico responsável pela entrega dos alunos aos pais e/ou motoristas de transporte escolar ...". ("Sic", f. 589 - grifos deste voto.)
Portanto, não pode a escola ser responsabilizada por acidente ocorrido fora de suas dependências, já que, se assim o fosse, tornaria o funcionamento da instituição inviável.
No que toca aos danos materiais, verifico que os réus não foram condenados ao pagamento de despesas com tratamento, funeral da vítima ou luto da família. Observo, contudo, que apesar de a vítima fatal ser menor e não trabalhar houve acertadamente condenação ao pensionamento mensal. Neste sentido, colhe-se o seguinte aresto do col. Superior Tribunal de Justiça:
"A morte de filho menor em acidente, mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a indenização por danos materiais, resultantes do auxílio que futuramente o filho poderia prestar-lhes". (STJ, REsp. 555.036-MT, rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006.)
E mais, em casos como este, desconta-se do total da renda 1/3 (um terço) que se destinaria à vítima, assim sendo o valor final é o de 2/3 (dois terços) do salário mínimo. É este o valor da pensão dos autores, devido a partir da data em que a vítima completaria 14 (dezesseis) anos até os supostos 25 (vinte e cinco) anos. Após esta idade, o pensionamento cai para 1/3 (um terço) do salário mínimo até os 65 (sessenta e cinco) anos, data em que a vítima atingiria a longevidade presumível de acordo com dados estatísticos que apuram o limite médio da expectativa de vida do brasileiro.
Na espécie, mantenho o limite da pensão acima exposto, ratificando a sentença de primeiro grau, que se encontra em consonância com jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":
"III. Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá vivo estiver o pai." (REsp 278.885-SP, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. un. 22/03/01, p. DJU 11/06/01.)
No caso em estudo, não passou despercebido que os autores requereram que a indenização, a título de danos morais, fosse fixada em 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, "ou na quantia que entender ser devida", em decorrência da morte precoce do filho menor. A sentença arbitrou a indenização em 80 (oitenta) salários mínimos.
A propósito, nos termos do enunciado da Súmula 326 do col. Superior Tribunal de Justiça, não há falar em sucumbência quando se pleiteia um valor a título de danos morais e o magistrado defere outro menor.
É certo que o montante da reparação deve ser razoavelmente expressivo para satisfazer ou compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem com a qual poderá atenuar relativamente a sua amargura, aliada ao componente punitivo e pedagógico da condenação, refletido no patrimônio do ofensor como um fator de desestímulo à prática de novas ofensas. São estes os critérios que devem ser seguidos para se fixar uma indenização dessa natureza, pois na lei não existem outros parâmetros ou regras.
Assim, em relação ao "quantum" arbitrado, faço a observação de que é razoável que a indenização pelos danos morais seja majorada, sendo fixada no equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, pois os autores, além de perderem um ente querido, tiveram outro filho menor que presenciou o acidente.
De toda sorte, conforme jurisprudência iterativa do exc. Supremo Tribunal Federal, as indenizações por atos ilícitos não devem ser fixadas com vinculação ao salário-mínimo, dado o disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição da República. Com efeito, assim decidiu aquele Sodalício:
"DANO MORAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM VINCULAÇÃO A SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ART. 7º, IV, DA CARTA MAGNA.
O Plenário desta Corte, ao julgar, em 01.10.97, a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, 'quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado.
(...). Outros precedentes desta Corte quanto à vedação da vinculação em causa." (RE 225.488-1/PR, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 16/06/2000.)
Dessa forma, ainda atento à prática deste eg. Tribunal de Justiça e em consonância com a orientação do Augusto Pretório, fixo a reparação por dano moral em quantia certa, ou seja, R$52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais), que correspondem a 200 (duzentos) vezes o salário mínimo da época do acidente (R$260,00 em 14/12/04).
Por todo exposto, nego provimento ao primeiro recurso e dou parcial provimento ao segundo, para condenar os demandados a pagarem aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais), sujeitos à correção monetária a partir da data de publicação do acórdão (Súmula 362, STJ) e juros legais a partir da data do acidente (Súmula n.º 54, STJ).
Custas "ex lege".
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO e BITENCOURT MARCONDES.
SÚMULA :      NEGARAM PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO 2º.

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