Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 6 de abril de 2011

Teto remuneratório e cláusula de barreira em concurso são temas com repercussão
geral


Dois novos temas tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF). Em um deles é questionado se o teto constitucional deve incidir
sobre cada remuneração considerada isoladamente ou sobre a somatória delas. Em
outro, a Corte irá analisar a constitucionalidade das cláusulas de barreira (ou
afunilamento) inseridas em editais de concurso público, com o intuito de
selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no
certame.

Teto remuneratório
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento de um mandado de
segurança, entendeu que o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso
XI, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 41/03,
deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente
recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da
acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por
cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador do
estado.
Tal questão será discutida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 612975,
que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade. "A situação jurídica é
passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas federal,
estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a
acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço
público", disse o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o qual admitiu a
configuração da repercussão geral no caso.

Cláusula de barreira
O Recurso Extraordinário 635739, também com repercussão geral reconhecida, diz
respeito à legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o
cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com base na
inconstitucionalidade de cláusula editalícia.
Ao fundamento de violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da
Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-AL) manteve sentença
que declarou ilegal a eliminação de candidato. Apesar de ter sido aprovado na
prova objetiva e no teste de aptidão física, o candidato não foi classificado
para realizar a fase seguinte, ou seja, o exame psicotécnico, em virtude de
cláusula que previa a classificação para prosseguir no certame apenas da
quantidade de candidatos correspondente ao dobro do número de vagas oferecidas,
entre os quais o autor do processo não se incluía.
Ele alega que a fixação de cláusulas de barreira (ou afunilamento) em edital,
no sentido de estabelecer condições de passagem de candidatos de uma fase para
outra durante a realização de concurso público, viola o princípio da isonomia e
da ampla acessibilidade.
Para o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, estão configuradas a
relevância social, política e jurídica da matéria, "uma vez que a presente
demanda ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e a solução a ser
definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas
todos os processos em que se discute idêntica controvérsia". A repercussão
geral foi reconhecida por maioria dos votos.

fonte: stf

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