Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 13 de abril de 2011

Exoneração de aprovado em concurso posteriormente anulado deve ser precedida de
processo administrativo



Mesmo que o concurso pelo qual o candidato ingressou no serviço público seja
anulado, ainda dever haver processo administrativo, com direito à ampla defesa
e ao contraditório. O entendimento, unânime, é da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). O recurso foi interposto pelo servidor contra ato da
Prefeitura Municipal de Iranduba (AM). A Turma seguiu integralmente a decisão
da relatora da matéria, ministra Maria Thereza de Assis Moura.


O servidor público, ainda no estágio probatório, foi exonerado do cargo de
agente administrativo do município, porque o concurso em que foi aprovado foi
anulado. O certame teria várias irregularidades, como desrespeito à Lei de
Responsabilidade Fiscal. O servidor recorreu a Justiça, mas considerou-se que o
município não teria cometido nenhuma irregularidade ao anular o concurso já que
esse teria vícios insanáveis. Portanto, não haveria direito líquido e certo do
servidor para continuar ocupando o cargo.


No seu recurso ao STJ, a defesa do servidor reconheceu o direito da
Administração Pública cancelar seus próprios atos, quando irregulares.
Entretanto, argumentou, a Administração também não poderia desrespeitar o
direito de quem regularmente ingressou no serviço público. Afirmou, que a Lei
n. 9.784/1999 exige plena motivação para os atos públicos e que seria
essencial um prévio processo administrativo para o servidor atingido.


No seu voto, a ministra relatora apontou inicialmente que as Súmulas 346 e 473
do Supremo Tribunal Federal (STF) concedem à Administração o poder de
auto-tutela, inclusive permitindo a anulação de atos que porventura sejam
ilegais. Contudo, a ministra Maria Thereza considerou que é obrigatória a
instauração do processo administrativo. Ela também apontou que o STF realmente
decidiu que, diante da nulidade do concurso, não seria necessário o processo,
já que não haveria efeitos válidos do certame.


O caso, entretanto, tem algumas particularidade: o concurso foi anulado por
desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e a mesma autoridade que declarou
a irregularidade foi a que exonerou o servidor. Situação diferente seria a
anulação por ordem de outro Poder ou órgão da municipalidade. No caso, para o
bem do princípio da segurança jurídica, deveria haver um processo prévio,
evitando a unilateralidade do ato administrativo.


A ministra destacou, por fim, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido
que servidores concursados e nomeados para cargos públicos efetivos, mesmo em
estágio probatório, fazem jus ao devido processo legal. Com essas considerações
Turma deu provimento ao recurso e determinou a reintegração como agente
administrativo.


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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200701961099

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