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domingo, 24 de abril de 2011

Formas de um controle efetivo sobre os contratos e licitações públicas




Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere a Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

A escolha da Cidade do Rio de Janeiro como sede das Olimpíadas de 2016, bem como as irregularidades encontradas nas contas de contratos de licitação do Pan 2007, são temas importantes para estudos. A uma, em função das constatadas irregularidades nos contratos do Pan 2007; a duas, porque permite aos organizadores das Olimpíadas de 2016 atenção e gestão eficaz do dinheiro público, a fim de modificar a imagem deixada quando realizado o evento anterior.

Para tanto, recomenda-se conhecer os mecanismos legais, especialmente a Lei n. 8666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Também aplicá-los, a fim de coibir excessos.

No ordenamento jurídico brasileiro, é possível identificar dispositivos constitucionais (Constituição Federal) e infraconstitucionais (Lei n. 8666/93) garantidores da participação do cidadão em atividades de controle de atos e contratos administrativos. Na Constituição Federal, encontra-se o art. 37, caput, fundamental para toda a atividade público-administrativa, pois apresenta os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também o art. 70, que trata da fiscalização contábil, financeira, orçamentária. Acrescenta-se o art. 74, § 2º, que afirma ser o cidadão parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Nesse sentido, os instrumentos à disposição são inúmeros, bastando mencionarmos a ação popular (CF, art. 5º, LXXIII), o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, “a”) e até mesmo, quando cabível, o mandado de segurança (CF, art. 5º, LXIX) ou o habeas data (CF, art. 5º, LXXII).

A Lei n. 8666/93 também apresenta dispositivos reguladores do controle cidadão incidente sobre licitações e contratos administrativos. O art. 4º da Lei expressamente assegura a qualquer cidadão o direito de acompanhar o desenvolvimento do certame, direito esse que, evidentemente, inclui a fiscalização de sua lisura. Assim, da mencionada lei extrai-se o art. 7º §§ 8º e 9º, direitos de receber informações e de petição; art. 15, § 6º, direito de impugnação de preço; art. 39, direito de acesso e manifestação em audiência pública pré-licitatória; art. 41, § 1º, direito de impugnação de edital irregular; art. 43, § 1º, abertura dos envelopes de habilitação em ato público; art. 45, § 2º, julgamento das propostas, sorteio do desempate em ato público; art. 49, anulação da licitação por provocação de terceiros; art. 63, direito de obtenção de cópias; art. 93, crime contra a realização de ato de procedimento licitatório; arts. 101 e 103, provocação ao Ministério Público e ação penal privada; art. 113, § 1º, direito de representação.

Verifica-se, portanto, que existem normas garantidoras de controle sobre licitações e contratos administrativos, mas se não houver efetiva participação do cidadão elas se tornam ineficazes.

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