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quarta-feira, 22 de maio de 2013

: [BJe] Boletim de Jurisprudência nº 65




 
Boletim nº 65 - 22/05/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Constitucionalidade de Lei Municipal que proíbe a propaganda sonora em vias públicas do Município
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal em face da Lei Municipal nº 3.744/2009, que proíbe a propaganda sonora em vias públicas do Município de Ubá por veículos automotores ou de tração por força animal ou humana, quando em movimento ou estacionados. O Relator, Des. Geraldo Augusto, considerou que a lei impugnada, por tratar de matéria relativa à defesa e preservação da saúde pública e do meio ambiente, constitui tema de interesse local e se encontra em conformidade com as Constituições Estadual e Federal. Ressaltou que "as matérias relativas a trânsito e tráfego admitem regulamentação nas esferas Federal, Estadual e Municipal, cujos limites se estabelecem conforme a natureza do assunto a prover". Assim, ao Município caberia legislar sobre a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, que julgaram improcedente o incidente. (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0699.09.104786-9/008, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe 02/05/2013.)
 
Constitucionalidade de Lei Municipal que assegura a gratuidade do transporte público coletivo aos idosos com idade entre 60 e 65 anos
Cuida-se de ação ajuizada pelo Prefeito do Município de Varginha visando à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 4.079/2004 que asseguram a gratuidade do transporte público coletivo aos idosos com idade entre 60 e 65 anos. Alega o requerente que as Constituições Federal e Estadual, garantem a gratuidade apenas aos maiores de 65 anos e que o Estatuto do Idoso atribui à Administração Municipal a faculdade de dispor sobre o aludido benefício. Assim, por se tratar de lei cuja iniciativa se dera pela Câmara dos Vereadores, haveria vício de iniciativa por violação à competência exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. O Relator, Des. Dárcio Lopes Mendes, ressaltou que o constituinte não vedou que o Município, no âmbito de sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ampliasse o benefício. Além disso, argumentou que o tema não se encontra entre as matérias de iniciativa privativa do Governador do Estado previstas na Constituição Estadual, e aplicáveis aos Prefeitos Municipais em razão do princípio da simetria. Assim, por maioria, julgou-se improcedente a representação de inconstitucionalidade. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.10.056807-0/000, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJe 02/05/2013.)
 
Lei de iniciativa da Câmara Municipal que declara imunes de corte as árvores existentes nos canteiros, passeios e praças: Ofensa à independência entre os Poderes
O Órgão Especial julgou procedente, à unanimidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito do Município de Ipanema em face da Lei nº 1.452/2012, de iniciativa da respectiva Câmara Municipal, que declara imunes de corte as árvores existentes nos canteiros, passeios e praças do Município, e condiciona qualquer substituição das espécies a prévia autorização legislativa. O requerente alega que o controle urbanístico constitui atividade típica do Poder Executivo e que a lei impugnada viola os princípios da separação harmônica e independência entre os Poderes. O Relator, Des. Kildare Carvalho, acolheu essa argumentação e concluiu que o Poder Legislativo não pode impor condições acerca da forma de administração, conservação e manutenção dos bens municipais, que serão exercidas pelo Poder Executivo, sob pena de colocar em risco sua autonomia e independência, já que a ordem constitucional em vigor não admite que um Poder invada a esfera de competência do outro. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.058838-9/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe 02/05/2013.)
 
Inconstitucionalidade de Lei Municipal que autoriza o parcelamento de débitos decorrentes de condenação a ressarcimento de dinheiro público
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face da Lei Municipal nº 467/2008, que concedeu aos agentes públicos e políticos do Município de Itambacuri a possibilidade de parcelamento de débitos decorrentes de condenação a ressarcimento de dinheiro público. O Relator, Des. Kildare Carvalho, reconheceu a inconstitucionalidade material da lei impugnada, por incompatibilidade com os princípios que devem orientar a atividade administrativa, designadamente os da moralidade e impessoalidade. Ressaltou que "ao facilitar as condições de devolução de dinheiro público para o lugar de onde ele não deve sair, senão para promoção de direitos fundamentais, a lei incentiva o desrespeito ao interesse público e a prática de crimes contra a Administração Pública". Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade de votos, pelos demais membros do Órgão Especial, que julgaram procedente o pedido. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.044374-4/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe 02/05/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
Reclamação e revisão de decisão paradigma
"Ao apreciar reclamação ajuizada pelo INSS para garantir a autoridade de decisão da Corte proferida na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), que declarara a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - Loas), o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido [...]. Aduziu-se ser possível que o STF, via julgamento da presente reclamação, pudesse revisar o que decidido na ADI 1232/DF e exercer nova compreensão sobre a constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Obtemperou-se que, hodiernamente, o STF disporia de técnicas diversificadas de decisão para enfrentar problemas de omissão inconstitucional. Se fosse julgada hoje, a norma questionada na ADI 1232/DF poderia ter interpretação diversa, sem necessidade de se adotar posturas de autocontenção por parte da Corte, como ocorrera naquele caso. Frisou-se que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, com consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Consignou-se a inconstitucionalidade superveniente do próprio critério definido pelo § 3º do art. 20 da Loas. Tratar-se-ia de inconstitucionalidade resultante de processo de inconstitucionalização em face de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado) [...]. Vencido o Min. Teori Zavascki, que julgava o pleito procedente. Sublinhava que a decisão proferida na ADI teria eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Considerava que, ao se mudar o quanto decidido, estar-se-ia a operar sua rescisão. Ponderava não caber, em reclamação, fazer juízo sobre o acerto ou o desacerto das decisões tomadas como parâmetro. Arrematava que, ao se concluir sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em âmbito de reclamação, atuar-se-ia em controle abstrato de constitucionalidade. Vencidos, ainda, os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, Presidente, que não conheciam da reclamação." Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 18/04/2013. (Fonte – Informativo 702 – STF.)
 
"Repercussão geral: STF discutirá competência para julgar crimes ambientais transnacionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 737977, no qual se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais. O caso trata de exportação ilegal de animais silvestres, e a questão a ser discutida pelo STF versa sobre o limite da competência entre as Justiças Federal e Estadual. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. [...]." ARE 737977, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 10/05/2013.)
 
"STF decidirá sobre a perda de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE) 638491, de autoria do Ministério Público Federal (MPF). A Corte decidirá se para o perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas é necessária a sua utilização habitual ou sua adulteração para a prática do crime. [...]. O relator, ministro Luiz Fux, observou que a legislação aplicada – artigo 34, parágrafo 13º, da Lei 6.368/1976 – contém norma que foi repetida nos artigos 46 e 48 da Lei 10.409/2002 e, atualmente, pelos artigos 60 e 63 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), "demonstrando a vontade legislativa constante de tratamento do tema, por observância do parágrafo único do artigo 243, da Constituição Federal". O relator ressaltou que "a norma constitucional, a rigor, não excepcionou o tema como interpretado pelo Tribunal a quo". O ministro destacou que a questão ainda não foi objeto de apreciação pelo Plenário do STF. Por essa razão, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. [...]". RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 13/05/2013.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Compete à Justiça Federal ação sobre credenciamento e diploma de curso superior a distância
É da Justiça Federal a competência para julgar ação sobre credenciamento de instituição particular de ensino superior a distância pelo Ministério da Educação (MEC), bem como sobre a expedição de diploma por estas instituições aos estudantes. A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi tomada no rito dos recursos repetitivos. [...] Com base em precedente da Primeira Seção do STJ (CC 108.466), o ministro Mauro Campbell Marques, relator dos recursos especiais, afirmou que as demandas relacionadas a contrato de prestação de serviços firmado entre instituição de ensino superior e aluno, desde que não se trate de mandado de segurança, são de competência da Justiça estadual. Em contrapartida, afirmou que, sendo mandado de segurança ou referindo-se a demanda ao registro de diploma no órgão público competente – ou ainda ao credenciamento da instituição pelo MEC –, "não há como negar a existência de interesse da União no feito, razão pela qual, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, a competência para processamento será da Justiça Federal". Segundo Campbell, o entendimento da Seção também deve ser aplicado aos casos de ensino a distância. "Nos termos do artigo 80, parágrafo 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação a distância por instituições especificamente habilitadas para tanto", disse. [...]." REsp 1344771, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. (Fonte – Notícias do STJ – 07/05/2013.)
 
"STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. "Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento", assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin. [...] O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria. [...]." REsp 1334488, Rel. Min. Herman Benjamin. (Fonte – Notícias do STJ – 08/05/2013.)
 
Segunda Seção
 
"Direito Civil. Restituição de valores aportados por consumidor que tenha solicitado a extensão de rede de eletrificação rural. Recurso repetitivo (art. 543-c do CPC e RES. n. 8/2008-STJ)
Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019⁄1957, o consumidor que solicitara a extensão de rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de ter adiantado parcela que cabia à concessionária — em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) — ou de ter custeado obra de responsabilidade exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica — DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. Apenas nessas hipóteses rígidas, as cláusulas contratuais que excluíram a restituição devida ao consumidor podem ser tidas por ilegais, mas não no caso de os valores aportados pelo solicitante terem decorrido de responsabilidade própria pelo custeio da rede elétrica. Com efeito, a participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal. Nesse contexto, o direito à restituição de valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural guarda estreita relação com a natureza da obra custeada, porquanto há obras de responsabilidade exclusiva do concessionário, outras do consumidor e outras da responsabilidade de ambos. Precedentes citados: REsp 1.100.452-RS, Quarta Turma, DJe 15/9/2011 e AgRg nos EDcl no REsp 1.270.401-PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2012." REsp 1243646, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2013. (Fonte - Informativo 518 - STJ.)
 
"Direito Civil. Prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica. Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC e RES. n. 8/2008-STJ)
A pretensão de ressarcimento de quantia paga pelo consumidor a título de participação financeira no custeio de extensão de rede de energia elétrica prescreve em vinte anos, na vigência do CC/1916, e em cinco anos, na vigência do CC/2002 — respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002 —, na hipótese em que o pleito envolver valores cuja restituição, a ser realizada após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra, estiver prevista em instrumento contratual — pacto geralmente denominado "convênio de devolução". Com efeito, trata-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo a atrair a incidência do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo 1.063.661-RS, Segunda Seção, DJe 8/3/2010." REsp 1249321, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2013. (Fonte - Informativo 518 - STJ.)
 
"Direito Civil. Prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica. Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC e RES. n. 8/2008-STJ)
A pretensão de ressarcimento de quantia paga pelo consumidor a título de participação financeira no custeio de extensão de rede de energia elétrica prescreve em vinte anos, na vigência do CC/1916, e em três anos, na vigência do CC/2002 — respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002 —, na hipótese de pleito relativo a valores cuja devolução não estiver prevista em contrato — pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado "termo de contribuição". Nessa conjuntura, haveria ilegalidade na retenção dos valores pagos pelo consumidor se os mencionados aportes fossem, na verdade, de responsabilidade da concessionária, tendo esta se apropriado de quantia de terceiro que, a rigor, deveria ter sido desembolsada por ela própria. Em suma, o consumidor teria arcado com parte (ou totalidade) da obra que caberia à concessionária. Dessa forma, a pretensão de ressarcimento está sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, CC/2002, pois diz respeito à "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa", relativo a valores contidos em instrumentos contratuais que vedavam a devolução (como os chamados Termos de Contribuição)." REsp 1249321, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/04/2013. (Fonte - Informativo 518 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Competência para julgamento de demanda cuja causa de pedir e pedido não se refiram a eventual relação de trabalho entre as partes
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de reconhecimento e de dissolução de sociedade mercantil de fato, cumulada com pedido de indenização remanescente, na hipótese em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na petição inicial não façam referência à existência de relação de trabalho entre as partes. A competência para julgamento de demanda levada a juízo é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos. Na hipótese descrita, a demanda versa sobre relação jurídica de cunho eminentemente civil, não sendo fundada em eventual relação de trabalho existente entre as partes. Nesse contexto, conforme a jurisprudência do STJ, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não guardem relação com as matérias de competência dessa justiça especializada elencadas no art. 114 da CF. Precedentes citados: CC 76.597-RJ, Segunda Seção, DJ 16/8/2007, e CC 72.770-SP, Segunda Seção, DJ 1º/8/2007." CC 121702, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/02/2013. (Fonte - Informativo 518 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Competência da justiça do trabalho para processar e julgar ação de indenização decorrente de atos ocorridos durante a relação de trabalho
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ex-empregador cuja causa de pedir se refira a atos supostamente cometidos pelo ex-empregado durante o vínculo laboral e em decorrência da relação de trabalho havida entre as partes. Precedentes citados: CC 80.365-RS, Segunda Seção, DJ 10/5/2007, e CC 74.528-SP, Segunda Seção, DJe 4/8/2008." CC 121998, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/02/2013. (Fonte - Informativo 518 - STJ.)
 
"Direito Civil. Proporcionalidade do valor da indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial do beneficiário (Súmula 474/STJ)
A indenização do seguro DPVAT não deve ocorrer no valor máximo apenas considerando a existência de invalidez permanente parcial (Súmula 474/STJ). Assim, as tabelas elaboradas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que estabelecem limites indenizatórios de acordo com as diferentes espécies de sinistros, podem ser utilizadas na fixação da indenização do seguro DPVAT. Reclamação julgada procedente para adequar o acórdão reclamado à jurisprudência sumulada do STJ. Expedição de ofícios a todos os Colégios Recursais do País comunicando a decisão (Resolução 12/STJ). Precedentes citados: REsp 1.101.572-RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.298.551-MS, Quarta Turma, DJe 6/3/2012; EDcl no AREsp 66.309-SP, Quarta Turma, DJe 1º/8/2012, e AgRg no AREsp 132.494-GO, Quarta Turma, DJe 26/6/2012." Rcl 10093, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em 12/12/2012. (Fonte - Informativo 518 - STJ.)
 
Terceira Seção
 
"Direito Processual Civil. Habilitação de herdeiro colateral na execução de mandado de segurança
É possível a habilitação de herdeiro colateral, na forma do art. 1.060, I, do CPC, nos autos da execução promovida em mandado de segurança, se comprovado que não existem herdeiros necessários nem bens a inventariar. De acordo com o referido dispositivo legal, no caso em que realizada "pelo cônjuge e herdeiros necessários", a habilitação será processada nos autos da causa principal, independentemente de sentença, "desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade". Todavia, é razoável admitir também o deferimento da habilitação de herdeiro colateral em situações como esta. Com efeito, inexiste risco de prejuízo para eventuais herdeiros que não constem do processo, pois o precatório somente poderá ser expedido com a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha." AgRg nos EmbExeMS 11849DF, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2013. (Fonte - Informativo 518 - STJ.)
 
"Direito Processual Penal. Competência para processar e julgar estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria
No caso de ação penal destinada à apuração de estelionato praticado mediante fraude para a concessão de aposentadoria, é competente o juízo do lugar em que situada a agência onde inicialmente recebido o benefício, ainda que este, posteriormente, tenha passado a ser recebido em agência localizada em município sujeito a jurisdição diversa. Segundo o art. 70 do CPP, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, o que, em casos como este, ocorre no momento em que recebida a indevida vantagem patrimonial. Assim, embora tenha havido a posterior transferência do local de recebimento do benefício, a competência já restara fixada no lugar em que consumada a infração." CC 125023, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/03/2013. (Fonte - Informativo 518 - STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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