Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 28 de agosto de 2013

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 72



 
Boletim nº 72 – 28/08/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que regulamenta o serviço de mototáxi
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face dos artigos 75 a 129 da Lei nº 1.702/2008, que regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros em mototáxi no Município de Carlos Chagas. O Relator, Des. Antônio Sérvulo, amparado em precedente do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a representação por entender que o ente municipal deve observar o disposto no art. 22, inciso XI da Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, e que seria necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada pudesse exercer tal atribuição. Acrescentou que, por força dos artigos 165, § 1º, e 169 da Constituição Estadual, tal dispositivo é de observância obrigatória pelos municípios no exercício de sua autonomia legislativa e que cabe ao ente municipal a competência legislativa residual, para assuntos de interesse local. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.047922-7/000, Rel. Des. Antônio Sérvulo, DJe disponibilizado em 08/08/2013.)
 
Lei Municipal que autoriza o uso de bens públicos em propriedades particulares: violação a princípios da Administração Pública
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou ação requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal nº 5.858/1997 e do art. 1º da Lei Municipal nº 860/2007, ambas do Município de Cordislândia, que autorizam a utilização gratuita ou onerosa de máquinas, veículos e equipamentos públicos por particulares em suas propriedades. Os membros do Órgão Especial, à unanimidade, reconheceram a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, por violação a princípios da Administração Pública. O Relator, Des. Armando Freire, considerou que, ao autorizar o proprietário de imóvel que se utilize, em proveito próprio e sem qualquer finalidade pública, de bens públicos mediante facultada remuneração e sem prazo específico, o dispositivo violou os princípios da impessoalidade, legalidade, indisponibilidade administrativa e, principalmente, da moralidade. Argumentou, ainda, que a referida lei não impõe limites ou define procedimento administrativo prévio que permita a atuação contra eventuais abusos, além de criar espaços para que, por simples ato administrativo, supostamente marcado por conveniência e oportunidade, haja favoritismos ou perseguições. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.015597-5/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe disponibilizado em 08/08/2013.)
Constitucionalidade de Lei Municipal que dispõe sobre medidas de proteção e segurança dos usuários de instituições financeiras
Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Brasileira dos Bancos em face da Lei nº 10.128/2011, do Município de Belo Horizonte, que obriga as instituições financeiras a implantar sistema de segurança que inclua a presença de vigilantes durante o horário de atendimento ao público e a instalação de equipamentos de captação e gravação de imagens na área externa de cabine de caixa eletrônico. O Relator, Des. Dárcio Lopardi Mendes, amparado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, considerou que a norma impugnada atende à competência do ente municipal para legislar sobre matéria de interesse local, já que apenas estabelece medidas de proteção e segurança dos usuários dos serviços financeiros do Município, o que não pode ser confundido com a competência da União para legislar sobre o sistema financeiro nacional, prevista no art. 22, VI, da Constituição Federal. Assim, concluiu que compete ao Município em que se situam as agências bancárias legislar sobre matéria relacionada à segurança de estabelecimentos financeiros, razão pela qual, acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, julgou improcedente a ação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.026321-7/000, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, DJe disponibilizado em 08/08/2013.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
"ADI e criação de município
O Plenário concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, para suspender a eficácia da Lei nº 2.264/2010, do Estado de Rondônia, por vislumbrar aparente ofensa ao art. 18, § 4º, da CF, que estabelece a previsão da forma mediante a qual poderá haver a criação de novos municípios no Brasil. A norma impugnada criara a municipalidade de Extrema de Rondônia, a partir de desmembramento de área territorial de Porto Velho, fixara os seus limites, bem como informara os distritos que integrariam a municipalidade criada. Ponderou-se que, até a presente data, não fora editada a lei complementar a que aludiria o art. 18, § 4º, da CF ('§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei'). Destacou-se a pacífica jurisprudência da Corte quanto ao procedimento constitucionalmente previsto para a criação de municípios, que não fora observado na espécie." ADI 4992 MC/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Informativo 712 – STF.)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Primeira Seção
 
"Direito Administrativo. Desnecessidade de suspensão de processo administrativo disciplinar diante da existência de ação penal relativa aos mesmos fatos.
Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal." MS 18090/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. (Fonte - Informativo 523 - STJ.)
 
"Direito Administrativo. Utilização de interceptação telefônica em PAD.
É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de 'prova emprestada', a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. Precedentes citados: MS 14.226-DF, Terceira Seção, DJe 28/11/2012; e MS 14.140-DF, Terceira Seção, DJe 8/11/2012." MS 16146/DF, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, julgado em 22/5/2013. (Fonte - Informativo 523 - STJ.)
 
"Direito Administrativo. Prorrogação de prazo de conclusão do PAD.
A prorrogação motivada do prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão em processo administrativo disciplinar não acarreta, por si só, a nulidade do procedimento. De fato, a comissão deve cercar-se de todas as cautelas para colher os elementos de prova de modo a subsidiar a conclusão dos trabalhos. Muitas vezes, até mesmo para preservar o exercício da ampla defesa, é necessário que diversos atos sejam praticados no PAD, nem sempre possíveis dentro do prazo assinalado pela autoridade instauradora. Assim, se as prorrogações de prazo forem efetuadas de forma motivada, não há razão para inquiná-las de ilegalidade." MS 16031/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26/6/2013. (Fonte - Informativo 523 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Degravação de depoimento de testemunha inquirida no juízo deprecado por meio audiovisual.
No âmbito do processo civil, não é do juízo deprecado o encargo de providenciar a degravação de depoimento de testemunha por ele inquirida pelo método audiovisual. A princípio, vale ressaltar que o tema em discussão não possui regra específica na legislação processual civil capaz de elucidar a controvérsia. Diante dessa lacuna, revela-se conveniente observar a Res. 105/2010 do CNJ, a qual veio dispor, no âmbito do processo penal, sobre a "documentação dos depoimentos por meio de sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunha por videoconferência", não havendo óbice, por certo, para a aplicação dessa mesma regra no processo civil. Extrai-se da citada resolução "que caracteriza ofensa à independência funcional do juiz de primeiro grau a determinação, por magistrado integrante de tribunal, da transcrição de depoimentos tomados pelo sistema audiovisual". Nesse contexto, a situação em análise revela maior grau de constrangimento, na medida em que a determinação de haver degravação procede de um magistrado de primeiro grau (deprecante) para outro de idêntica hierarquia (deprecado). De outra parte, não se pode olvidar a advertência existente na parte inicial da referida resolução no sentido de que, para cada minuto de gravação, leva-se, no mínimo, dez minutos para a sua degravação, a denotar grandes dificuldades, sobretudo de tempo e de esforço laboral, que permeiam o ato de transcrição de depoimentos colhidos na forma audiovisual. Dessa forma, o art. 2º da citada resolução estabeleceu que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição, e o parágrafo único desse artigo instituiu regra segundo a qual o magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação." CC 126770-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/5/2013. (Fonte - Informativo 523 - STJ)
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Competência para o julgamento de ações conexas cuja causa de pedir remota envolva direito de propriedade.
Compete ao foro do local em que situado o imóvel o julgamento de ação consignatória e de ação de rescisão contratual cumulada com retificação de escritura pública, perdas e danos e alteração do registro imobiliário na hipótese em que lhes for comum causa de pedir remota consistente em contrato verbal de sociedade de fato formada para a compra do referido bem. De início, cumpre esclarecer que há conexão entre as ações, já que possuem a mesma causa de pedir remota (art. 103 do CPC), sendo conveniente a sua reunião, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes. Posto isso, observa-se que o art. 95 do CPC prevê regra de competência absoluta ao dispor que, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa, quando o litígio recair sobre direito de propriedade. Na hipótese, a ação de rescisão contratual contém, como decorrência lógica do pedido, pleito de modificação do próprio registro imobiliário. Assim, uma vez julgado procedente o pedido, ter-se-á a modificação da propriedade do imóvel, com alteração da respectiva matrícula. Dessa maneira, verificado o caráter real da ação, o foro da situação do imóvel é o competente para a reunião dos processos." CC 121390/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/5/2013. (Fonte - Informativo 523 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 298 do CPC ao procedimento sumário.
Nas causas submetidas ao procedimento sumário, a desistência da ação em relação a corréu não citado não altera o prazo para o comparecimento dos demais réus à audiência de conciliação. Isso porque não pode ser aplicado ao procedimento sumário o parágrafo único do art. 298 do CPC, segundo o qual, se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência. De fato, embora o legislador tenha previsto a aplicação subsidiária das regras do procedimento ordinário ao sumário (parte final do parágrafo único do art. 272), também se previu que o procedimento sumário rege-se "pelas disposições que lhe são próprias" (parte inicial do parágrafo único do art. 272). Nesse sentido, pela busca de rapidez e simplificação das formas procedimentais, vige, no procedimento sumário, o princípio da concentração dos atos processuais, razão pela qual a audiência preliminar, conquanto seja formada por duas fases diversas e excludentes — a primeira, referente ao comparecimento do réu à audiência de conciliação (ou o de seu advogado, munido de mandato com poderes para transigir) com vistas à eventual composição do litígio, e a segunda, relativa ao oferecimento da resposta (quando frustrada a conciliação), sob pena de revelia —, materializa-se em um único ato processual. Sendo assim, mostra-se inviável a aplicação subsidiária das regras do procedimento ordinário ao sumário nesses casos, diante da existência de regras específicas no âmbito do procedimento sumário sobre o momento de conciliação e apresentação da resposta." EAREsp 25641/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013. (Fonte - Informativo 523 - STJ.)
 
"Direito Processual Civil. Revelia no procedimento sumário.
Nas causas submetidas ao procedimento sumário, o não comparecimento injustificado do réu regularmente citado à audiência de conciliação, caso não tenha oferecido sua resposta em momento anterior, pode ensejar o reconhecimento da revelia. Isso porque o § 2º do art. 277 do CPC — que dispõe que, deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos — aplica-se às demandas submetidas ao procedimento sumário. Além do mais, a decretação da revelia, na hipótese, também se justifica pelo não oferecimento de resposta em momento anterior à audiência de conciliação, fato que evitaria a revelia, mesmo no caso em que o réu citado não tivesse comparecido à audiência de conciliação." EAREsp 25641/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 12/6/2013. (Fonte - Informativo 523 - STJ.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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