Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 4 de junho de 2014

Boletim de Jurisprudência nº 91





 
Boletim nº 91 - 04/06/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Cancelamento do Enunciado 3 de súmula do TJMG
O Des. Almeida Melo, 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência deste Tribunal, apresentou Petição Cível ao Órgão Especial com proposta de cancelamento do Enunciado 3 de súmula do TJMG, editado pela Corte Superior, ainda sob a vigência da Resolução nº 420/2003, tendo em vista a revogação da legislação de referência que lhe dava subsistência: Lei Federal nº 4.348/64, revogada pelo art. 29 da Lei Federal nº 12.016/2009, e Resolução nº 420/2003, que continha o antigo RITJMG, pelo art. 583 da Resolução do Tribunal Pleno nº 003/2012, atual Regimento Interno. O referido enunciado previa ser "recorrível mediante agravo, no prazo de dez dias, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que suspende decisão de primeira instância, em mandado de segurança, por motivo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Indeferido o pedido ou negado provimento ao agravo, caberá apenas requerimento ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário". Para o Relator, Des. Geraldo Augusto, "a suspensão de liminar ou dos efeitos da sentença concessiva é providência totalmente disciplinada pela atual Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal nº 12.016/2009), que, inclusive, é com ela parcialmente conflitante", na medida em que "a atual legislação, além de diminuir o prazo do "agravo regimental", acrescentou a hipótese de cabimento de novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual REsp ou RE quando houver provimento do agravo interposto contra decisão que tenha deferido a suspensão". Além disso, "o atual RITJMG, em seu art. 309, disciplina expressamente a matéria relativa à interposição do "agravo regimental" contra a decisão que deferir o pedido de suspensão da liminar e dos efeitos da sentença concessiva do Mandado de Segurança, em consonância com a legislação federal em vigor." Destarte, tendo em vista a regulamentação geral da matéria por norma federal posterior e hierarquicamente superior, e, em parte, pelo próprio RITJMG, considerou imperiosa a revogação do enunciado de súmula 3 deste colendo Tribunal, com ela parcialmente conflitante, na forma do art. 530 do RITJMG, e acolheu a proposta de revogação do referido dispositivo, tendo sido acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Petição Cível nº 1.0000.13.064961-9/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, DJe disponibilizado em 06/03/2014)
 
Cancelamento do Enunciado 25 de súmula do TJMG
O Des. Almeida Melo, 1º Vice-Presidente, apresentou Petição Cível ao Órgão Especial com proposta de cancelamento do Enunciado 25 de súmula do TJMG, editado pela Corte Superior (vigência da Resolução nº 420/2003), tendo em vista que a aprovação do verbete foi embasada na Resolução nº 463/2005 da antiga Corte Superior, que dispôs sobre a integração dos membros do extinto Tribunal de Alçada, atribuindo às 4ª e 5ª Câmaras Criminais os processos que eram de competência da 1ª e da 2ª Câmaras Mistas do extinto Tribunal de Alçada. Salienta que, no Regimento Interno em vigor (Resolução do Tribunal Pleno nº. 003/2012), a competência das Câmaras Criminais foi delineada de forma unívoca, o que tornou superados os termos do enunciado, segundo o qual "o art. 106, II, "g", da Constituição do Estado de Minas Gerais não estende a jurisdição recursal do Tribunal de Justiça nele prevista ao processo e julgamento de delitos contra o meio ambiente, apenados com detenção, prevalecendo para estes a competência remanescente da 4ª e 5ª Câmaras Criminais. Segundo a Relatora, Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, "com a edição do novo Regimento Interno, consolidado mediante a Resolução do Tribunal Pleno nº 003/2012, as competências referentes aos processos de natureza criminal foram atribuídos de modo unívoco às Câmaras Criminais, sem especificações", consoante o disposto no seu art. 39. Com essas considerações, concluiu que o teor do Enunciado nº 25 encontra-se insubsistente em relação ao contexto fático-normativo, não sendo respaldado pela norma de distribuição interna de competências elaborada com o advento do novo Regimento Interno, o que a levou a acolher a proposição, tendo sido acompanhada, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Petição Cível nº 1.0000.13.00692-8/000, Rel.ª Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, DJe disponibilizado em 22/05/2014)
 
Inconstitucionalidade de lei de iniciativa da Câmara Municipal que veda a prática de assédio moral no âmbito do serviço público municipal
O Prefeito Municipal de Santos Dumont propôs ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 4.059, de 31/08/2009, que veda a prática de assédio moral no âmbito do serviço público municipal. O requerente afirmou que referida lei foi fruto de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal de Santos Dumont, tendo sido promulgada pelo Presidente daquela casa legislativa. Argumentou que a lei estaria a incidir em inconstitucionalidade formal, porquanto a matéria por ela tratada seria de competência privativa do Chefe do Executivo. Para o Relator, Des. Armando Freire, "o advento da lei em comento indica contrariedade à iniciativa reservada exclusivamente ao Prefeito Municipal e ilegítima intervenção na autonomia administrativa e financeira atribuída ao Poder Executivo, sobretudo por veicular disposições atinentes à rotina dos servidores públicos do Executivo e do Legislativo do Município de Santos Dumont". Considerou que "a lei municipal em comento é conflituosa com a Constituição Estadual, na medida em que concretizou, de fato, a alegada violação à separação, independência e harmonia entre Poderes, por força de interferência por parte do Legislativo local na esfera da autonomia administrativa atribuída ao Executivo. Sua promulgação, em termos formais, redundou em inequívoca afronta às regras constitucionais atinentes à iniciativa privativa de lei". Com esses fundamentos declarou a inconstitucionalidade da lei questionada, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Ação Direta Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.065659-0/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe disponibilizado em 22/05/2014)
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que concede adicional de apostilamento a servidor efetivo
O Prefeito Municipal de Pingo D´Água ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face do dispositivo constante no art. 55, § 1º, da Lei Municipal nº 222/2005. Para o requerente, o dispositivo concede vantagem aos servidores municipais, consubstanciada na concessão de adicional de apostilamento. Pondera que a forma de cálculo estabelecida para o benefício contraria o disposto nos art. 37, XIV, da Constituição da República, e art. 24, § 4º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, os quais determinam que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor não serão computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Segundo a relatora, Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, "a previsão de apostilamento ou de institutos essencialmente similares - cuja finalidade é resguardar ao servidor efetivo o recebimento da remuneração própria de cargo em comissão exercido durante determinado período - encontra óbice nos termos da atual redação do art. 23, caput, da Constituição Estadual", o que revela a flagrante inconstitucionalidade da norma impugnada, "considerando que os parâmetros constitucionais delineados com a promulgação das Emendas nº. 19/1998 à Constituição da República e nos 49/2001 e 57/2003 à Constituição Estadual não autorizam a percepção, pelo servidor efetivo, de verba essencialmente dirigida à remuneração do exercício das funções de direção, chefia e assessoramento". Afirma, ainda, "que se constata que há interdependência entre o art. 55, caput, § 1º, e os demais parágrafos que compõem o dispositivo, os quais regulamentam a concessão do benefício, impondo-se, assim, a declaração da inconstitucionalidade do conjunto de dispositivos, por arrastamento". Nesses termos, acompanhada, à unanimidade, pelos demais componentes do Órgão Especial, julgou procedente a representação, declarando a inconstitucionalidade do art. 55, caput e § 1º da Lei nº 222/2005 e, por arrastamento, dos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo dispositivo, por ofensa ao art. 23, caput, da Constituição Estadual. (Ação Direta Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.068207-3/000, Rel.ª Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, DJe disponibilizado em 22/05/2014)
 
Inconstitucionalidade de lei que prevê o afastamento, sem remuneração, de servidor eleito para exercer mandado eletivo de diretor de sindicato
A Fesempre - Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Roraima, Sergipe e Tocantins propôs ação direta de inconstitucionalidade em face do disposto nas partes finais do caput do art. 71 e seus §§ 1º e 2º da Lei Municipal 659/2006; do art. 1º, caput, e incisos I e II; e art. 2º da Lei Municipal 878/2013, que alterou o § 1º do art. 71 da Lei Municipal 659/2006, do Município de Chácara. Alegou que as normas questionadas estabelecem o exercício de mandato sindical sem remuneração, aprovam a "concorrência de entidades de fiscalização de profissões com o ente sindical para o direito a licença para desempenho de mandato classista", limitam o direito de liberação para exercício de mandato classista a apenas dois diretores sobre condições nada razoáveis, condicionando a liberação do Diretor Sindical a apenas uma reeleição e, ainda, reduzem a possibilidade de liberação de quatro diretores. No entendimento do Relator, Des. Wander Marotta, "o parâmetro é a Constituição Estadual". Para ele "o servidor pode afastar-se de suas funções, sem prejuízo dos vencimentos, para que possa exercer as funções de cargo eletivo no sindicato. A garantia do pagamento da remuneração correspondente ao cargo, para o servidor licenciado em razão do exercício de mandato eletivo de diretor de entidade sindical, encontra suporte no próprio texto constitucional, quando consagra também ao servidor a livre associação sindical. Sem essa prerrogativa, não haveria como possibilitar o pleno exercício da atividade sindical, na medida em que o desempenho da função de direção em sindicato importaria em desmedido sacrifício para o seu ocupante, caso não lhe fossem assegurados os vencimentos. Assim, não observados os princípios estabelecidos na Constituição do Estado de Minas Gerais quanto à parte final do art. 71 da Lei Municipal nº 659/2006, do Município de Cachoeira, resta evidenciada a inconstitucionalidade da expressão "sem remuneração do cargo efetivo". Com tais argumentos, acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial, julgou procedente, em parte, a representação para declarar inconstitucional a parte final do caput do art. 71 da Lei Municipal nº 659/2006 ("sem remuneração do cargo efetivo"). (Ação Direta Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.076376-6/000, Rel. Des. Wander Marotta, DJe disponibilizado em 22/05/2014)
 
Constitucionalidade de lei municipal que estabelece limite de idade para os candidatos ao concurso de guarda municipal
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade arguido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos de apelação interposta em razão de sentença proferida em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que alega a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 89/2010 e, por consequência, a nulidade do item 6.1., "g", do Edital nº 02/2011, ambos do Município de Contagem. Tais dispositivos estabelecem limitação de idade aos candidatos, exigindo a idade mínima de 21 anos e máxima de 30 anos completos na data da posse no cargo de guarda municipal daquela localidade. Para o Relator, Des. Wander Marotta, "não se nega a possibilidade de controle administrativo na admissão de pessoas em cargos públicos, com a imposição de requisitos ao candidato. Tais requisitos devem, entretanto, atender aos princípios que regem a administração pública, dentre eles o da razoabilidade e o da isonomia." Ainda segundo o Relator, "a limitação mínima e máxima de idade não ofende o estatuído no art. 5º, caput, da CF/1988, pois cabe à Administração, por lei, estabelecer condições especiais de ingresso no serviço público, justificadas pela natureza e pela complexidade do cargo, como é o de policial, e, por extensão, o de guarda municipal, da mesma natureza e com funções assemelhadas. A guarda municipal, numa cidade como a de Contagem (conurbada com Belo Horizonte), desempenha as mesmas funções aqui também exercitadas, muito próximas daquelas da Polícia Militar, com a circunstância diferenciada de não estar armada (o que, em tese, torna ainda mais perigosa a sua atividade)". Com tal entendimento, acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial, rejeitou a arguição suscitada para reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 89/2010 do Município de Contagem. (Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0079.11.027823-5/003, Rel. Des. Wander Marotta, DJe disponibilizado em 22/05/2014)
 
Inconstitucionalidade de decretos municipais que instituem a cobrança de taxas
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do § 2º do art. 3º e do art. 4º do Decreto Municipal nº 10.121/2010, que estabelece a sistemática de atualização dos valores dos imóveis para 2011, visando ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e dá outras providências, e dos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 18, 19, 20,27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 do Anexo I do Decreto Municipal nº 10.136/2011, que fixa os valores dos preços dos serviços especificados prestados por unidades da prefeitura municipal e dá outras providências, ambas as normas do Município de Poços de Caldas, por ofensa ao art. 4º, § 2º; art. 144, § 2º, II e art. 152, todos da CEMG. De acordo com o Relator, Des. Silas Vieira, a despeito de denominar as cobranças de preços dos serviços, o Município de Poços de Caldas, por meio dos dispositivos questionados, criou, em verdade, a figura tributária denominada taxa, que só poderia ser instituída por lei. Entendeu "que parte dos serviços constantes do Anexo I do Decreto Municipal nº 10.136/2011, além de serem concretamente realizados pelo Poder Público, estão dotados de compulsoriedade (ausência de voluntariedade), razão pela qual o preço ali instituído constitui verdadeiro tributo (taxa)". Afirmou ser patente a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, uma vez que "são violadores do princípio da reserva legal tributária, estampado no art. 150, I, da Constituição da República" e que, "especificamente quanto ao § 2º do art. 3º e o art. 4º do Decreto municipal nº 10.121/2010 e os itens 6 e 7 do Anexo do Decreto nº 10.036/2011, a emissão de guias de arrecadação não é serviço público tributável, sendo inconstitucional a instituição de taxa com esse fim, por afronta à previsão do art. 144, II, da Constituição do Estado". Asseverou que, "conforme este Tribunal já teve oportunidade de decidir reiteradas vezes, a taxa de expedição de guias não consiste propriamente em um serviço prestado pela administração em favor dos administrados, mas sim um instrumento de arrecadação de valores inerente ao lançamento tributário, utilizado pela municipalidade em seu próprio benefício, tratando-se de providência administrativa indispensável para o pagamento pelo contribuinte", e que "a confecção do carnê e os dispêndios inerentes à cobrança do tributo pela rede bancária são despesas ínsitas aos misteres do órgão arrecadador, não podendo ser repassadas ao contribuinte". Com relação à expedição de certidões, destacou que "o texto constitucional garantiu a sua obtenção gratuita em repartições públicas, impondo limitação material à atividade legislativa do Estado, uma vez que acabou por instituir uma espécie de imunidade tributária, impedindo, dessa forma, a criação de tributos que tenham por fundamento o fornecimento pelo Poder Público de certidões que visem à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão". Finalizando, entendeu que, "caso se tratasse efetivamente de preço público, poderia o Município proceder à atualização dos valores via decreto. Tratando a cobrança de uma verdadeira instituição (ou aumento) de taxa, patente a inconstitucionalidade do ato normativo". Com esses fundamentos, acompanhado pela maioria do Órgão Especial, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 3º e do art. 4º do Decreto Municipal nº 10.121/2010 e dos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 18, 19, 20, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34 do Anexo I do Decreto Municipal nº 10.136/2011, ambos do Município de Poços de Caldas. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.072160-0/000, Rel. Des. Silas Vieira, DJe disponibilizado em 29/05/2014)
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Plenário julga inconstitucionais normas estaduais que não reproduziam regras da Constituição Federal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo segundo o qual só perderia o mandato o deputado estadual que sofresse condenação criminal nos casos de "crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar". A decisão foi tomada [...] no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3200. A ação foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) para questionar o disposto no art. 16 (inciso VI) da Carta paulista. Para a PGR, as constituições estaduais devem observar as regras estabelecidas pela Constituição Federal. E, nessa matéria, a Carta Federal determina que deve perder o mandato todo parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, independentemente da natureza do delito ou da pena imposta. O Relator da ADI, Ministro Marco Aurélio, concordou com os argumentos da autora da ação. Ele disse entender que a limitação imposta pela Constituição Estadual para os casos de perda de mandato acabou conflitando com o que diz a Constituição Federal sobre o tema. [...]" ADI 3200/SP, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte – Notícias do STF – 22/05/2014)
 
"Julgada inconstitucional vinculação de salários dos deputados do Espírito Santo
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional artigo da Lei 7.456/2003, do Estado do Espírito Santo, que vinculava a remuneração dos deputados estaduais à dos deputados federais. Segundo o dispositivo, o subsídio mensal dos deputados locais corresponderia a 75% daquele pago aos deputados federais. A norma foi questionada pelo procurador-geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.461, na qual se alegou que o dispositivo viola a autonomia dos Estados, estabelece vinculação inconstitucional entre remunerações, viola o princípio da isonomia e prevê gasto sem a devida dotação orçamentária. O STF concedeu liminar suspendendo o dispositivo, em junho de 2006. O relator da ação, Ministro Gilmar Mendes, apresentou [...] seu voto de mérito, se manifestando pela total procedência da ação, e foi acompanhado por unanimidade." ADI 3461/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Notícias do STF – 22/05/2014)
 
"Supremo reafirma competência para julgar MI sobre aposentadoria especial de servidores
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por meio de seu Plenário Virtual, jurisprudência no sentido de que a competência para julgar mandado de injunção referente à omissão na edição de lei complementar para disciplinar aposentadoria especial de servidor público (art. 40, § 4º, da Constituição Federal) é da Suprema Corte. A decisão foi tomada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 797905, que teve repercussão geral reconhecida. O Estado de Sergipe, autor do recurso, questionou acórdão do Tribunal de Justiça sergipano (TJ-SE) que conheceu de mandado de injunção impetrado contra o governador e concedeu parcialmente a ordem, por entender configurada a mora legislativa do estado-membro quanto à disciplina da aposentadoria especial de servidor público. No RE, apontava-se violação ao art. 24, inciso XII, e ao art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Em síntese, o Estado de Sergipe alegou que a competência para editar a lei complementar em questão é da União, sendo, portanto, de iniciativa privativa do presidente da República. Também sustentava que a competência para julgar mandado de injunção sobre o tema é do Supremo. De acordo com o relator do recurso, Ministro Gilmar Mendes, o tribunal de origem, ao assentar que detém competência para julgar mandado de injunção, fundamentado na mora legislativa em se aprovar a lei complementar sobre aposentadoria especial de servidor público, "destoou da jurisprudência desta Corte, a qual é firme no sentido de que a competência para julgar tal ação é do Supremo Tribunal Federal". Conforme o Ministro, o Supremo já assentou que, apesar de a competência legislativa ser concorrente, a matéria deve ser regulamentada uniformemente, em norma de caráter nacional, de iniciativa do presidente da República. "Assim, verificada a competência da União para editar a lei complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar mandado de injunção sobre o assunto em exame, impetrado por servidores públicos federais, estaduais e municipais, é do Supremo Tribunal Federal, consoante já assentado em sua jurisprudência", salientou o Ministro. Por fim, o Relator ressaltou que, no caso dos autos, em razão de os servidores terem pleiteado aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, com previsão no inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, "sequer será necessária a impetração de mandado de injunção", pois o Supremo aprovou [...] a Súmula Vinculante (SV) 33, segundo a qual "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica". A manifestação do Relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria e proveu o RE para extinguir o mandado de injunção, em razão da ilegitimidade passiva do governador de Sergipe, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. [...]" RE 797905/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Notícias do STF – 26/05/2014)
 
"Plenário julga inconstitucional lei fluminense sobre contratos temporários
Lei do Estado do Rio de Janeiro (Lei 4.599/2005) – que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal pela administração pública direta, autárquica e fundacional daquele Estado – foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A maioria dos ministros julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.649, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a norma fluminense. Na sessão plenária [...], a Corte entendeu ter razão a PGR quando sustentou que a norma questionada não especifica, de modo suficiente, quais as hipóteses emergenciais que justificariam medidas de contratação excepcional. Tal fato, para o STF, constitui infração ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que trata dos requisitos para contratação de servidores por tempo determinado. Nesse sentido foi o voto condutor do julgamento, proferido pelo Ministro Teori Zavascki e seguido pela maioria dos ministros. Ele citou julgados recentes [ADI 3.247] [...] nos quais o Supremo declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais de conteúdo semelhante. Por decisão majoritária, os ministros modularam os efeitos da decisão para preservar os contratos celebrados até a data de hoje e conceder o prazo de 12 meses para que o Estado do Rio de Janeiro regularize sua legislação de acordo com o art. 37 da Constituição Federal. Já o Relator, Ministro Luiz Fux, considerou que a lei, na medida em que especifica as hipóteses em que a contratação temporária poderá ocorrer, "comporta uma hermenêutica que a torna compatível com a Constituição", ressaltando que a norma não viola a regra do concurso público. Assim, ele votou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade", contida no art. 3º da lei estadual, por entender que a criação dos cargos depende da aprovação de lei específica. O Relator também deu interpretação conforme a Constituição Federal à legislação questionada, a fim de que as contratações temporárias obedeçam ao art. 37, inciso IX, da Constituição. De acordo com o Ministro, as contratações temporárias a serem realizadas apenas deveriam ser permitidas para atender a comprovada necessidade temporária de excepcional interesse público nas funções legalmente previstas. O Ministro Marco Aurélio julgou inconstitucional apenas a previsão do art. 3º da lei, que trata da criação de cargos, e entendeu válidas as demais disposições da lei. O Ministro, porém, não modulou os efeitos da decisão." ADI 3649/RJ, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 28/05/2014)
 
"Julgadas inconstitucionais normas do DF sobre ascensão de servidores
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Distrito Federal que permitiam a ascensão e a transposição de servidores para diferentes cargos dentro do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal. O entendimento da Corte, proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3341, foi de que os dispositivos violam a necessidade da realização de concurso para o preenchimento de cargos na administração pública. Foi declarado inconstitucional o art. 8º da Lei 68/1989, que autoriza a ascensão de servidores em nível básico ou médio do DER para técnico e analista. O art. 17, também declarado inconstitucional, permite a transposição de ex-servidores do DER incluídos em outra carreira para os mesmos cargos de analista e técnico do DER. O STF invalidou ainda o art. 6º da Lei 82/1989, que trata da ascensão de servidores da Fundação Zoobotânica do DF. "Reafirmo a tese de que a jurisprudência desta Corte é de que a ascensão e a transposição constituem regra de provimento de cargo público de forma derivada, e são inconstitucionais por violarem o princípio do concurso público", afirmou o relator da ação, Ministro Ricardo Lewandowski. Ficou vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que dava interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos para ressalvar casos em que o servidor ingressou por concurso e assumiu novo cargo que exige escolaridade idêntica ao original." ADI 3341/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. (Fonte – Notícias do STF – 29/05/2014)
 
Repercussão geral
 
"Repercussão geral com mérito julgado: retorno ao STF - 3
O Plenário, em conclusão de julgamento, resolveu questão de ordem no sentido de determinar definitivamente a devolução dos autos ao tribunal de origem para que seja observado o procedimento próprio da repercussão geral da matéria constitucional discutida. No caso, o recurso fora devolvido à origem para fins de aplicação da ritualística prevista no art. 543-B do CPC, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional nele debatida por ocasião do exame do RE 573.540/MG (DJe de 11.6.2010). O Tribunal a quo, contudo, novamente remetera os autos ao Supremo por considerar inaplicável o regramento previsto nesse dispositivo legal, por vislumbrar distinção entre a hipótese examinada no paradigma e o quadro fático-jurídico próprio dos autos sob análise — v. Informativo 599. O Colegiado entendeu não haver motivo para o retorno do processo. Consignou que, quando do julgamento do RE 573.540/MG, esta Corte decidira que "os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores", e que "a expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos". Ressaltou, portanto, que a questão constitucional relevante referir-se-ia à invalidade de tributo criado por qualquer ente federado, que não a União, para custear compulsoriamente serviços de saúde. Ponderou que, na espécie, o recurso extraordinário fora interposto por contribuintes e a causa de pedir fora cindida em dois objetos inconfundíveis, mas, ao mesmo tempo, indissociáveis. O primeiro, incidental e necessário para o conhecimento do segundo, referir-se-ia à inconstitucionalidade da contribuição, já decidida pelo STF. O segundo seria a pretensão de que os valores recolhidos a título de tributo inconstitucional fossem restituídos. Em relação a este, apontou a natureza exclusivamente infraconstitucional, tendo em conta que o cabimento da restituição dependeria do exame das normas do CTN e da legislação local que regem o assunto. Explicitou que o Supremo, durante o julgamento do precedente, não teria por missão resolver todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide, especialmente quando tivessem nítida estatura infraconstitucional. Realçou que o mecanismo da repercussão geral perderia toda a sua efetividade se fosse necessário examinar esses pontos para que a análise de matéria sujeita a esse procedimento tivesse alcance amplo e geral. Asseverou, em síntese, que o tribunal a quo deveria proceder ao juízo de retratação quanto à questão de fundo, decidida pelo STF, e, resolvida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde, passar ao exame das demais questões infraconstitucionais pendentes, como o pedido para restituição do indébito e os índices de correção monetária e de juros aplicáveis. O Ministro Marco Aurélio apontou a existência de paradigma ainda mais específico, razão pela qual o processo deveria ser devolvido à origem." RE 593995/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 30/04/2014. (Fonte – Informativo 744 – STF)
 
 
Superior Tribunal de Justiça
 
Corte Especial
 
"Direito Processual Civil. Momento para habilitação como amicus curiae em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
O pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo órgão colegiado. Isso porque, uma vez iniciado o julgamento, não há mais espaço para o ingresso de amicus curiae. De fato, já não há utilidade prática de sua intervenção, pois nesse momento processual não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação escrita, como franqueia a Resolução 8/2008 do STJ, e, segundo assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento (EDcl no REsp 1.261.020-CE, Primeira Seção, DJe 02/04/2013). O STJ tem entendido que, segundo o § 4º do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ, admite-se a intervenção de amicus curiae nos recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos somente antes do julgamento pelo órgão colegiado e a critério do relator (EDcl no REsp 1.120.295-SP, Primeira Seção, DJe 24/04/2013). Ademais, o STF já decidiu que o amicus curiae pode pedir sua participação no processo até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009)." QO no REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/05/2014. (Fonte – Informativo 540 – STJ)
 
"Direito Processual Civil e Empresarial. Classificação de crédito referente a honorários advocatícios no processo de falência. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I, do referido diploma legal. A questão deve ser entendida a partir da interpretação do art. 24 da Lei 8.906/1994 (EOAB), combinado com o art. 102 do Decreto-lei 7.661/1945, dispositivo este cuja regra foi essencialmente mantida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 no que concerne à posição dos créditos trabalhistas e daqueles com privilégio geral e especial. Da interpretação desses dispositivos, entende-se que os créditos decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, equiparam-se a créditos trabalhistas para a habilitação em processo falimentar. Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite de valor para o recebimento – tal como ocorre com os credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira Turma, DJe 06/05/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/04/2007." REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/05/2014. (Fonte – Informativo 540 – STJ)
 
"Direito Processual Civil e Empresarial. Classificação de crédito referente a honorários advocatícios por serviços prestados à massa falida. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei 11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto, depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos créditos concursais (art. 84 da Lei nº 11.101/2005), com exceção dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras palavras, os serviços prestados à massa falida após a decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151." REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/05/2014. (Fonte – Informativo 540 – STJ)
 
"Direito Processual Civil. Impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. O art. 475-L, § 2º, do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005, prevê que "Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação". Segundo entendimento doutrinário, o objetivo dessa alteração legislativa é, por um lado, impedir que o cumprimento de sentença seja protelado por meio de impugnações infundadas e, por outro lado, permitir que o credor faça o levantamento da parcela incontroversa da dívida. Sob outro prisma, a exigência do art. 475-L, § 2º, do CPC é o reverso da exigência do art. 475-B do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005. Esse dispositivo estabelece que, se os cálculos exequendos dependerem apenas de operações aritméticas, exige-se que o credor apure o quantum debeatur e apresente a memória de cálculos que instruirá o pedido de cumprimento de sentença – é a chamada liquidação por cálculos do credor. Por paridade, a mesma exigência é feita ao devedor, quando apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, o STJ tem conferido plena efetividade ao art. 475-L, § 2º, do CPC, vedando, inclusive, a possibilidade de emenda aos embargos/impugnação formulados em termos genéricos (EREsp 1.267.631-RJ, Corte Especial, DJe 1º/07/2013). Por fim, esclareça-se que a tese firmada não se aplica aos embargos à execução contra a Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 475-L, § 2º, do CPC não foi reproduzido no art. 741 do CPC. Precedentes citados: REsp 1.115.217-RS, Primeira Turma, DJe 19/02/2010; AgRg no Ag 1.369.072-RS, Primeira Turma, DJe 26/09/2011." REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/05/2014. (Fonte – Informativo 540 – STJ)
 
"Direito Processual Civil. Extinção da obrigação do devedor pelo depósito judicial. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. A questão jurídica ora sujeita à afetação ao rito do art. 543-C do CPC, "responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores depositados em juízo na fase de execução", foi exaustivamente debatida no STJ, tendo-se firmado entendimento no sentido da responsabilidade da instituição financeira depositária, não do devedor, pela remuneração do depósito judicial. Sobre o tema da remuneração dos depósitos judiciais, houve inclusive a edição de duas súmulas, embora restritas à questão da correção monetária. Com efeito, dispõe a Súmula 179 do STJ que "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". A Súmula 271 do STJ, por sua vez, estabelece que "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário". Verifica-se, portanto, ser pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao aspecto em discussão. No entanto, diante da multiplicidade de recursos especiais referentes a essa mesma controvérsia, tornou-se necessário afetar a matéria ao rito do art. 543-C do CPC, optando-se por consolidar a seguinte tese: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". Nessa redação, decidiu-se limitar a tese à fase de execução, pois, na fase de conhecimento, o devedor somente é liberado dos encargos da mora se o credor aceitar o depósito parcial. É o que se depreende do disposto no art. 314 do CC, segundo o qual "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou". Precedentes citados: EREsp 1.306.735-MG, Corte Especial, DJe 29/05/2013; e EREsp 119.602-SP, Corte Especial, DJ 17/12/1999." REsp 1.348.640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/05/2014. (Fonte – Informativo 540 – STJ)
 
Segunda Seção
 
"Direito Civil. Dedução do DPVAT do valor de indenização por danos morais.
O valor correspondente à indenização do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) pode ser deduzido do valor da indenização por danos exclusivamente morais fixada judicialmente, quando os danos psicológicos derivem de morte ou invalidez permanente causados pelo acidente. De acordo com o art. 3º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei 11.945/2009, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem "as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares". Embora o dispositivo especifique quais os danos passíveis de indenização, não faz nenhuma ressalva quanto aos prejuízos morais derivados desses eventos. A partir de uma interpretação analógica de precedentes do STJ, é possível concluir que a expressão "danos pessoais" contida no referido artigo abrange todas as modalidades de dano – materiais, morais e estéticos –, desde que derivados dos eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Nesse aspecto, "a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial" (REsp 1.408.908-SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2013). De forma semelhante, o STJ também já decidiu que "a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro" (AgRg no AREsp 360.772-SC, Quarta Turma, DJe de 10/09/2013). Acrescente-se que o fato de os incisos e §§ do art. 3º da Lei 6.194/1974 já fixarem objetivamente os valores a serem pagos conforme o tipo e o grau de dano pessoal sofrido não permite inferir que se esteja excluindo dessas indenizações o dano moral; ao contrário, conclui-se que nesses montantes já está compreendido um percentual para o ressarcimento do abalo psicológico, quando aplicável, como é o caso da invalidez permanente que, indubitavelmente, acarreta à vítima não apenas danos materiais (decorrentes da redução da capacidade laboral, por exemplo), mas também morais (derivados da angústia, dor e sofrimento a que se submete aquele que perde, ainda que parcialmente, a funcionalidade do seu corpo). REsp 1.365.540-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2014. (Fonte – Informativo 540 – STJ)
 
"Direito Civil. Impossibilidade de purgação da mora em contratos de alienação fiduciária firmados após a vigência da Lei 10.931/2004. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: "Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora".  Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos Poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013." REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014. (Fonte – Informativo 540 – STJ)
 
"Direito Processual Civil. Assistência simples em processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
Não configura interesse jurídico apto a justificar o ingresso de terceiro como assistente simples em processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC o fato de o requerente ser parte em outro feito no qual se discute tese a ser firmada em recurso repetitivo. Isso porque, nessa situação, o interesse do terceiro que pretende ingressar como assistente no julgamento do recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos é meramente subjetivo, quando muito reflexo, de cunho meramente econômico, o que não justifica sua admissão como assistente simples. Outrossim, o requerente não se enquadra no rol do art. 543-C, § 4º, do CPC, sendo certo ainda que nem mesmo aqueles inseridos da referida lista podem ser admitidos como assistentes no procedimento de recursos representativos, não sendo possível, também, a interposição de recurso por eles para impugnar a decisão que vier a ser prolatada. Ademais, a admissão da tese sustentada pelo requerente abriria a possibilidade de manifestação de todos aqueles que figuram em feitos que tiveram a tramitação suspensa em vista da afetação, o que, evidentemente, inviabilizaria o julgamento de recursos repetitivos." REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014. (Fonte – Informativo 540 – STJ)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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