Supremo Tribunal Federal

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terça-feira, 27 de setembro de 2011

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCESSO - INSTRUMENTO ÉTICO


JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PROCESSO - INSTRUMENTO ÉTICO

- As modificações do processo de execução, introduzidas pela Lei nº 11.232/2006, se coadunam com a garantia contida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (com a redação da Emenda 45/2004): "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Conforme a lição de Athos Gusmão Carneiro, "em lugar da longa via crucis do processo de execução instituído em 1973, com suas demoras, formalismos, meandros procedimentais e sucessivos percalços, poderemos já agora afirmar alvissareiros a
simplificação do procedimento e dos meios executórios. O credor passou a dispor de instrumento legal adequado ao pronto recebimento do que lhe é devido, com a observância da promessa constitucional (art. 5º, LXXVIII) de 'razoável duração' do processo".
- O devedor já sabe há muito tempo que está devendo ao exequente e continua a procrastinar o pagamento.
- Não é o processo apenas instrumento técnico, é instrumento sobretudo ético. É posto à disposição das partes para a eliminação de seus conflitos, a obtenção de resposta às suas pretensões, a pacificação geral na sociedade e a atuação do direito. Diante dessas suas finalidades, que lhe outorgaram uma profunda inserção sociopolítica, deve o processo se revestir de uma dignidade que corresponda a seus fins. O princípio da lealdade processual impõe esses deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo: partes, juízes, auxiliares da justiça, advogados e membros do Ministério Público.
- O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A interpretação literal do
art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”.
- Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então.
- Também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.
- Pelo princípio da causalidade, aquele que causa a instauração de um procedimento e/ou fase do processo deve responder pelas despesas decorrentes.

Agravo de Instrumento Cível n° 1.0024.09.748121- 2/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Paulo Afonso da Rocha Mendonça - Agravado: Consórcio Nacional Tradição Ltda. - Relator: Des. Rogério Medeiros
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência da Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 3 de março de 2011. – Rogério Medeiros - Relator.

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