Supremo Tribunal Federal

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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.446 - DF (2009/0121575-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
ADVOGADO : WALTER DO CARMO BARLETTA E OUTRO(S)
IMPETRADO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
IMPETRADO : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO, MAS NÃO PELA
AUTORIDADE COMPETENTE PARA APURAR A INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL E
CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 142 DA LEI 8.112/90). INSTAURAÇÃO DE PAD.
INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO APÓS 140 DIAS. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
VOTOS COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERGENTE, MAS ACORDES NACONCLUSÃO.

1. O excepcional poder-dever de a Administração aplicar sanção punitiva a seus
Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que
encontra limite temporal no princípio da segurança
jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os subordinados não podem
ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da postetade
disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre
o cometimento da infração e a aplicação da respectiva sanção esvaziaa razão de
ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor.

2. O art. 142, I da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da
União) funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito
Público, instituindo o princípio da inevitável prescritibilidade das sanções
disciplinares, prevendo o prazo de 5 anos para o Poder Público exercer o jus
puniendi na seara administrativa, quanto à sanção de demissão.

3. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o termo inicial
do prazo prescricional da Ação Disciplinar é a data em que o fato se tornou
conhecido da Administração, mas não necessariamente por
aquela autoridade específica competente para a instauração do Processo
Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1o. da Lei 8.112/90). Precedentes.

4. Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência da ocorrência de
infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou
comunicar imediatamente à autoridade competente
para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa
(art. 143 da Lei 8.112/90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa
orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura
administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração
Pública. Ressalva do ponto de vista do relator quanto à essa exigência.

5. Ainda que a falta administrativa configure ilícito penal, na ausência de
denúncia em relação ao impetrante, aplica-se o prazo prescricional previsto na
lei para o exercício da competência punitiva
administrativa; a mera presença de indícios de crime, sem a devida apuração em
Ação Criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição
(RMS 20.337/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 07.12.2009), o mesmo ocorrendo em
caso de o Servidor ser absolvido na eventual Ação
Penal (MS 12.090/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 21.05.2007); não seria
razoável aplicar-se à prescrição da punibilidade administrativa o prazo
prescricional da sanção penal, quando sequer se
deflagrou a iniciativa criminal.

6. Neste caso, entre o conhecimento dos fatos pela Administração e a instauração
do primeiro PAD transcorreu pouco menos de 1 ano, não havendo falar em
prescrição retroativa. Contudo, o primeiro PAD
válido teve início em 26 de agosto de 2002, pelo que a prescrição voltou a
correr em 25 de dezembro de 2002, data em que findou o prazo de 140 dias para a
sua conclusão. Desde essa data, passaram-se mais de 5 anos até a edição da
Portaria Conjunta AGU/MPS/PGR no. 18, de 25 de agosto de 2008, que designou nova
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apurar irregularidades
referentes ao objeto do alegado ilícito.

7. A prescrição tem o condão de eliminar qualquer possibilidade de punição do
Servidor pelos fatos apurados, inclusive as anotações funcionais em seus
assentamentos, já que, extinta a punibilidade, não há como subsistir os seus
efeitos reflexos.

8. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, mas com
fundamentos distintos, nos termos dos votos proferidos. Agravo Regimental
prejudicado.

https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=COL&sequencial=13453084&formato=PDF

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