Supremo Tribunal Federal

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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Vereador – Inviolabilidade – Exclusão da Responsabilidade Civil (Transcrições)

AI 631276/SP*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: VEREADOR.IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL:INVIOLABILIDADE (CF,
art. 29, VIII). DISCURSO PROFERIDO POR VEREADOR NA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL À
QUAL SE ACHA VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E CIVIL DO
MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA DA GARANTIA
CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. PRÁTICA "IN OFFICIO" E PRÁTICA "PROPTER
OFFICIUM".RECURSOIMPROVIDO.
- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF,
art. 29, VIII, c/c o art. 53, "caput") exclui a responsabilidade civil (e também
penal)do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por
danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que
motivadas pelo desempenho do mandato (prática "in officio") ou externadas em
razão deste (prática "propter officium").
- Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucionalque o amparano
exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por
ele proferidos, mesmoforado recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos
estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente
vinculado. Precedentes.
- A EC nº 35/2001, ao dar nova fórmula redacional ao art. 53, "caput", da
Constituição da República, consagrou diretriz, que, firmada anteriormente pelo
Supremo Tribunal Federal (RTJ 177/1375-1376, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), já
reconhecia, em favor do membro do Poder Legislativo, a exclusão de sua
responsabilidade civil, como decorrência da garantia fundada na imunidade
parlamentar material, desdeque satisfeitosdeterminados pressupostos
legitimadores da incidência dessa excepcional prerrogativa jurídica.
- Essa prerrogativa político-jurídica - que protege o parlamentar (como os
Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade civil - supõe, para que possa
ser invocada, que exista o necessário nexo de implicação recíproca entre as
declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício
legislativo, de outro, salvo se as declarações contumeliosas houverem sido
proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar,
hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina.
Precedentes.
- Se o membro do Poder Legislativo, não obstante amparado pela imunidade
parlamentar material, incidir em abuso dessa prerrogativa constitucional,
expor-se-á à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence (CF,
art. 55, § 1º). Precedentes: RE 140.867/MS, Rel. p/ o acórdão Min. MAURÍCIO
CORRÊA (Pleno) – Inq 1.958/AC, Rel. p/ o acórdão Min. AYRES BRITTO (Pleno).
Fonte: www.stf.jus.br

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