Supremo Tribunal Federal

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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TELEFONIA CELULAR. LEGALIDADE.
1. No processo licitatório a Comissão está subordinada ao princípio de que os
seus julgamentos são de
natureza objetiva, vinculados aos documentos apresentados pelos licitantes e
subordinados a critérios
de rigorosa imparcialidade.
2. O Judiciário do final do século XX, mais do que o Judiciário do anos que já
se passaram, encontrase
voltado para fenômenos que estão alterando o atual ordenamento jurídico
brasileiro, onde a vontade dos
que atuam como agentes públicos há de ser subordinada, com mais intensidade, à
lei interpretada sua
função de valorizar os direitos subjetivos dos cidadãos e das entidades
coletivas que se envolvem com
serviços concedidos ou permitidos a serem prestados à sociedade. Não deve ser,
portanto, ancoradouro
para prestigiar desvios comportamentais que, por via de atos administrativos,
importem em distorção
absoluta da realidade.
3. Posição da Comissão de Licitação, apoiada pela autoridade apontada como
coatora, que entende
existir uma terceira empresa envolvida em consórcio formado, sem qualquer prova
documental
existente nos autos. Ficção.
4. Não há como se prestigiar, em um regime democrático, solução administrativa
que acena para
imposição da vontade pessoal do agente público e que se apresenta com
desvirtuadora dos princípios da
legalidade, da impessoalidade, da igualdade, da transparência e da verdade.
5.Mandado de Segurança concedido, à unanimidade."
(STJ, MS nº 5287/DF, 1ª S., Rel. Min. José Delgado)

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