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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Informativo 0461. Fev. 2011. Superior Tribunal de Justiça

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas
pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA. EDITAL. SANEAMENTO POSTERIOR.
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Parquet que
objetivava, entre outros temas, a decretação de nulidade de contrato de
concessão de serviços públicos precedido de obra pública para a administração de
cemitérios, tendo em vista a inobservância do capital social mínimo exigido no
edital de licitação, que posteriormente foi sanada. A Turma negou provimento ao
recurso, por entender que, entre anular o contrato firmado para a prestação de
obras e serviços – como a recuperação e modernização das instalações físicas,
construção de ossuários, cinzários, crematório e adoção de medidas
administrativas e operacionais – para a ampliação da vida útil de seis
cemitérios, ou admitir o saneamento de uma irregularidade contratual para
possibilitar a continuidade dos referidos serviços, no caso em tela, essenciais
à população, deve prevalecer a última opção, pois ela é a que mais se harmoniza
com o interesse público. Ressalte-se que a eventual paralisação na execução do
referido contrato e a consequente descontinuidade dos serviços prestados pela
empresa licitante constituiriam afronta ao princípio da continuidade dos
serviços públicos essenciais, tendo em vista a impossibilidade de o ente público
assumir, de forma direta, a prestação das mencionadas atividades em razão da
desmobilização da infraestrutura estatal, após a conclusão do procedimento
licitatório. Assim, reiterou-se o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo de
que é possível a correção posterior de uma exigência prevista no edital de
licitação (capital social mínimo de empresa) para preservar o bem comum dos
administrados. REsp 950.489-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública (ACP) por ato de improbidade
administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito (recorrente) e empresa
prestadora de serviços em razão da contratação da referida sociedade sem prévia
licitação, para a prestação de serviços de consultoria financeira e
orçamentária, com fundamento no art. 25, III, c/c art. 13, ambos da Lei n.
8.666/1993. O tribunal a quo, ao examinar as condutas supostamente ímprobas,
manteve a condenação imposta pelo juízo singular, concluindo objetivamente pela
prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei n.
8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Nesse contexto, a Turma
deu provimento ao recurso, reiterando que o elemento subjetivo é essencial à
caracterização da improbidade administrativa, tendo em vista a natureza de
sanção inerente à LIA. Ademais, o ato de improbidade exige, para sua
configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário (art. 10, caput, da
LIA), diante da impossibilidade de condenação ao ressarcimento de dano
hipotético ou presumido. Na hipótese dos autos, diante da ausência de má-fé dos
demandados (elemento subjetivo), bem como da inexistência de dano ao patrimônio
público, uma vez que o pagamento da quantia de cerca de R$ 50 mil ocorreu em
função da prestação dos serviços pela empresa contratada em razão de notória
especialização, revela-se error in judicando na análise do ilícito apenas sob o
ângulo objetivo. Dessarte, visto que ausente no decisum a afirmação do elemento
subjetivo, incabível a incidência de penalidades por improbidade administrativa.
Precedentes citados: REsp 805.080-SP, DJe 6/8/2009; REsp 939.142-RJ, DJe
10/4/2008; REsp 678.115-RS, DJ 29/11/2007; REsp 285.305-DF, DJ 13/12/2007, e
REsp 714.935-PR, DJ 8/5/2006. REsp 1.038.777-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
3/2/2011.

CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. EDITAL.
A Turma reafirmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número
de vagas previstas em edital tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no
cargo. Precedentes citados: RMS 31.611-SP, DJe 17/5/2010, e AgRg no RMS
30.308-MS, DJe 15/3/2010. REsp 1.220.684-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
3/2/2011.

REQUISITO EXPRESSO. EDITAL. LEGALIDADE.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que a exigência de apresentação
de carteira nacional de habilitação pelo candidato a soldado no Estado de Mato
Grosso do Sul é legal, uma vez que constava como requisito expresso no edital.
Ademais, essa exigência disposta no edital está no âmbito da faculdade do
administrador em, sabendo de suas necessidades, estabelecer, no edital, regras
que entende necessárias para o provimento de determinado cargo. Assim, não houve
qualquer violação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da
moralidade. RMS 25.572-MS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do
TJ-SP), julgado em 3/2/2011.

SERVIDOR PÚBLICO. ESCALA. TRABALHO. HORAS EXTRAS.
Os ora recorrentes aduzem, no recurso, que laboram em regime de escala de 24
horas de trabalho por 72 horas de descanso e, assim, estariam cumprindo jornada
superior a oito horas diárias e a 40 horas semanais, o que levaria ao
recebimento de horas extras trabalhadas. A Turma, entre outras questões, negou
provimento ao recurso por entender que, nos termos do art. 19 da Lei n.
8.112/1990, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de
40 horas semanais. Assim, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal,
dividindo-se 40 (máximo de horas semanais) por seis dias úteis e se
multiplicando o resultado por 30 (total de dias do mês) teríamos o total de 200
horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de
eventuais horas extras. No caso, os recorrentes trabalham sete dias no mês, o
que, multiplicado por 24 horas trabalhadas por dia, chega-se ao valor de 168
horas trabalhadas no mês, ou seja, número inferior às 200 horas. Quanto aos
juros de mora, a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal reconhece
que, nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, em que
é devedora a Fazenda Pública, eles devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes
citados: REsp 1.086.944-SP, DJe 4/5/2009; REsp 419.558-PR, DJ 26/6/2006, e REsp
805.437-RS, DJe 20/4/2009. REsp 1.019.492-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 3/2/2011.



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