Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Ministro esclarece competência do Supremo para ações que envolvam CNJ

Em razão da incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a
matéria, o ministro Ayres Britto deixou de examinar o mérito (não conheceu) de
duas Ações Cíveis Originárias (ACO 1680 e ACO 1704) que foram propostas por
ocupantes de cartórios de Alagoas e São Paulo contra a União, em razão de ato
editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nas ações, foi apontada a
competência originária do STF para processar e julgar originariamente as ações
contra o CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público, com base no artigo
102 (alínea "r", inciso I) da Constituição.


Mas, segundo o ministro Ayres Britto, somente uma "leitura apressada" do texto
constitucional pode levar à conclusão de que o STF tem competência para
processar e julgar toda e qualquer demanda em que se discuta ato do CNJ.
"Sucede que um dos pressupostos de constituição válida e regular da relação
jurídica processual é justamente a capacidade de ser parte ou legitimatio ad
processum. Capacidade de ser parte que ordinariamente só é reconhecida às
pessoas físicas ou jurídicas, e não a meros órgãos", explicou o relator.
Ayres Britto acrescentou que, sendo o CNJ um órgão do Poder Judiciário, de
acordo com o inciso I-A do artigo 92 da Constituição, deve-se concluir que é a
União, e não o CNJ, a pessoa legitimada a figurar no pólo passivo de ações
ordinárias em que se questionem atos daquele Conselho. "Pólo passivo em que a
União deve comparecer representada pela sua Advocacia-Geral, como determina a
cabeça do artigo 131 da Lei Maior", acrescentou Ayres Britto.

O ministro do STF ressalvou a aplicação de tal interpretação quando se trate de
mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data contra atos do CNJ.
"Nessas hipóteses, o pólo passivo é ocupado diretamente por aquele Conselho ou
pelo seu presidente, como autoridade impetrada, ainda que a União figure como
parte. Isso diante da chamada personalidade judiciária que é conferida aos
órgãos das pessoas político-administrativas para defesa de seus atos e
prerrogativas nessas ações constitucionais mandamentais", concluiu.


Em razão do entendimento, o ministro remeteu as ações às Seções Judiciárias da
Justiça Federal nos estados de Alagoas e São Paulo.


Leia as íntegras das decisões:
- ACO 1680
- ACO 1704

VP/CG

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