Supremo Tribunal Federal

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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

MS N. 27.604-DF
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

MANDADO DE SEGURANÇA. 24º CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE
PROCURADOR DA REPÚBLICA. TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. § 3º DO ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXERCÍCIO DE CARGO NÃO-PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO.
PECULIARIDADES DO CASO.

1. No julgamento da ADI 3.460, o Supremo Tribunal Federal concluiu que: a) os
três anos de atividade jurídica a que se refere o § 3º do art. 129 da
Constituição Federal contam-se da data da conclusão do curso de Direito; b) o
momento da comprovação desse requisito é a data da inscrição no concurso
público.

2. É de se computar, para fins de comprovação de atividade jurídica, o tempo de
exercício de cargo não-privativo de bacharel em Direito, desde que, inexistindo
dúvida acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas, o
cargo seja incompatível com o exercício da advocacia. O mesmo se dá na hipótese
de ser privativo de bacharel em Direito, em outras unidades da Federação, cargo
com idênticas atribuições. Precedente: Rcl 4.906, da relatoria do ministro
Joaquim Barbosa.

3. O termo inicial da atividade jurídica do impetrante como advogado é sua
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Faltaram-lhe 19 (dezenove) dias para
o matemático preenchimento dos três anos. Período faltante que "corresponde ao
prazo razoável para a expedição da carteira de advogado após o seu
requerimento". Precedente: MS 26.681, da relatoria do ministro Menezes Direito.

4. Segurança concedida.

* noticiado no Informativo STF 603

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