Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.428 - RS (2007/0001863-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : GLAUCO MOREIRA CASTILHO E OUTRO
ADVOGADO : FRANCIS CAMPOS BORDAS
T. ORIGEM : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO DE REMOÇÃO. VEDAÇÃO A PARTICIPAR DE PROCESSO DE REMOÇÃO PARA SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO ÓRGÃO DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR PELA LEI Nº 8.112/90.

1. O exame acerca da conveniência da vedação, em edital de remoção, à participação de servidores em estágio probatório não compete ao Poder Judiciário, sob pena de invasão do campo de discricionariedade conferido ao órgão de lotação do servidor pela própria Lei nº 8.112/90 (art. 36, III, "c"). Precedente.
2. Além disso, tendo o edital do concurso público de que participaram os recorrentes estabelecido que deveriam permanecer na localidade para a qual foram nomeados por, no mínimo, três anos de efetivo exercício no cargo, resta evidente a ausência de seu direito líquido e certo à participação no
processo de remoção.
3. Recurso ordinário improvido.

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=13430485&sReg=200700018631&sData=20110201&sTipo=91&formato=PDF

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