Supremo Tribunal Federal

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sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Informativo do Superior Tribunal de Justiça
N.: 0463 Período: 14 a 18 de fevereiro de 2011.

SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO.
o entendimento deste Superior Tribunal de que, diante da boa-fé no recebimento
de valores pelo servidor público, é incabível a restituição do pagamento em
decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração.
Todavia, quando ela anula atos que produzem efeitos na esfera de interesses
individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo a fim
de garantir a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 2º
da Lei n. 9.784/1999). No caso dos autos, antes que os valores fossem pagos
(gratificação de substituição), a Administração comunicou a existência de erro
na geração da folha de pagamento e a necessidade de restituição da quantia paga
a maior. Dessa forma, os servidores não foram surpreendidos. Portanto, não há
que falar em boa-fé no recebimento da verba em questão, tendo em vista que o
erro foi constatado e comunicado pela Administração antes que o pagamento fosse
efetivado e os valores passassem a integrar o patrimônio dos servidores.
Ademais, a decisão de efetuar descontos nos meses seguintes foi adotada com o
objetivo de evitar atrasos no pagamento do pessoal em decorrência de confecção
de nova folha de pagamento. Assim, a Turma negou provimento ao recurso por
entender que, na espécie, não houve ilegalidade no ato da Administração.
Precedentes citados: AgRg no Ag 756.226-RS, DJ 14/8/2006; REsp 751.408-DF, DJ
7/11/2005, e RMS 19.980-RS, DJ 7/11/2005. RMS 33.034-RS, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, julgado em 15/2/2011.

SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. SUPRESSÃO. DEVOLUÇÃO.
In casu, o Conselho da Justiça Federal (CJF) concedeu aos servidores da Justiça
Federal uma diferença pessoal que objetivava evitar a redução de seus
vencimentos quando da implementação do plano de carreira (Lei n. 9.421/1996),
passando eles a recebê-la em janeiro de 1998, com efeitos retroativos a março de
1995. No entanto, posteriormente (10/2/2003), o CJF declarou a insubsistência da
referida vantagem, sendo comunicada a decisão aos demais tribunais regionais.
Assim, em maio de 2003, o presidente do TRF determinou a exclusão da mencionada
verba do pagamento dos servidores, com efeitos retroativos a partir de março de
2003. Contra tal ato, houve a impetração de mandado de segurança (MS) cuja ordem
foi denegada pelo tribunal a quo. Em suas razões recursais, os recorrentes
alegam, entre outros temas, que a suspensão da referida vantagem violaria o
princípio da boa-fé e o da irredutibilidade de vencimentos, visto que, ao longo
do período no qual a diferença pessoal foi paga, ela incorporou-se aos seus
vencimentos. Também sustentam a ocorrência de decadência administrativa para que
a Administração reveja tal ato concessivo. Nesse contexto, destacou o Min.
Relator que, embora os atos administrativos praticados anteriormente ao advento
da Lei n. 9.784/1999 também estejam sujeitos ao prazo decadencial quinquenal de
que trata seu art. 54, nesses casos, tem-se como termoa quo a entrada em vigor
do aludido diploma legal. Assim, não há falar em decadência administrativa;
pois, na hipótese, a percepção da vantagem pessoal paga aos recorrentes foi
reconhecida em 2003. Aduziu, ainda, que, tendo em vista não haver previsão legal
para o pagamento da vantagem pleiteada pelos recorrentes, a supressão dele não
implica irregularidade, ilegalidade ou ofensa a direito adquirido. Dessa forma,
consignou ser indevida a determinação de restituição dos valores pagos aos
recorrentes nos meses anteriores a maio de 2003 (quando lhes foi comunicada a
suspensão do pagamento da verba em questão), tendo em vista a boa-fé no
recebimento de tais quantias, pagas espontaneamente pela Administração.
Entretanto, para evitar enriquecimento ilícito, asseverou que, no caso, é devida
a devolução dos valores recebidos por força de liminar concedida no MS,
posteriormente cassada. Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento
ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, conceder a ordem parcialmente
para afastar a determinação de restituição dos valores pagos aos recorrentes (a
título da "vantagem pessoal – 9.421/96") nos meses anteriores a maio de 2003.
Precedentes citados: AgRg no REsp 735.516-RS, DJ 29/8/2005; REsp 693.207-RS, DJ
17/3/2005; MS 9.092-DF, DJ 25/9/2006; MS 9.188-DF, DJe 16/4/2009; REsp
488.905-RS, DJ 13/9/2004, e AgRg no Ag 756.226-RS, DJ 14/8/2006. RMS 32.706-SP,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/2/2011.

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