Supremo Tribunal Federal

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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCURADORES MUNICIPAIS. REMUNERAÇÃO. LIMITE. SUBSÍDIO DO PREFEITO

Número do processo: 1.0024.07.460846-4/004(1) 
 
Númeração Única: 4608464-40.2007.8.13.0024


Relator: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO
Relator do Acórdão: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO
Data do Julgamento: 14/04/2009
Data da Publicação: 22/05/2009
Inteiro Teor:  
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCURADORES MUNICIPAIS. REMUNERAÇÃO. LIMITE. SUBSÍDIO DO PREFEITO. ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos da norma do art. 37, inciso XI, da CF/88, a remuneração devida aos Procuradores Municipais encontra limite no valor do subsídio do Prefeito, impondo-se destacar que, por óbvia hermenêutica do referido dispositivo constitucional, os Procuradores e Defensores referidos na parte final da norma são os da esfera estadual.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.460846-4/004 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - APTE(S) ADESIV: APROMBH ASSOC PROCURADORES MUNICIPAIS BELO HORIZONTE - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO BELO HORIZONTE, APROMBH ASSOC PROCURADORES MUNICIPAIS BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NO REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
Belo Horizonte, 14 de abril de 2009.
DES. ANTÔNIO SÉRVULO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiram sustentações orais, pelo Apelante e pela Apelante Adesiva, os Drs. Pedro Paulo de Almeida Dutra e Carlos Victor Muzzi, respectivamente.
O SR. DES. ANTÔNIO SÉRVULO:
Sr. Presidente.
Dei a devida atenção aos bem fundamentados memoriais apresentados pelo Professor Pedro Paulo de Almeida Dutra e pelo Dr. Carlos Victor Muzzi, como também às brilhantes sustentações orais.
Conheço, de ofício, do reexame necessário, bem como de ambos os recursos - principal e adesivo -, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se, na espécie, de ação ordinária proposta pela APROMBH - Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte, em desfavor do município de Belo Horizonte, objetivando o reconhecimento de que a remuneração dos Procuradores Municipais tem por limite máximo o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, conforme prevê a norma do art. 37, inciso XI, da CF/88, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº. 41/03.
O pedido foi julgado procedente, condenando-se o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de R$2.000,00 (Dois mil reais).
Insurgindo-se contra o teor da sentença, o município réu interpôs recurso de apelação, recorrendo ainda, de forma adesiva, o autor.
Alega o município, recorrente principal, que a sentença viola a interpretações sistemática e teleológica da norma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; assevera que tal dispositivo prevê como limite de remuneração de qualquer servidor público municipal o valor do subsídio do Prefeito, e que a parte final do referido dispositivo se refere às carreiras previstas e regulamentadas pela própria Constituição, como a Advocacia Geral da União e a Defensoria Pública da União.
Já o autor, recorrente adesivo, pugna, tão somente, pela majoração da verba honorária.
A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos encontra-se disciplinada na norma do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, que, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº. 41/03 assim estabelece, verbis:
"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos"; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003)
Assim, embora a redação conferida ao referido dispositivo pela Emenda nº. 41/03 não prime pela técnica e clareza, pode-se inferir, sem sombra de dúvida, que, no âmbito do município, a remuneração dos ocupantes de qualquer cargo, função ou emprego da administração direta autárquica e fundacional ou de qualquer Poder municipal não poderá sobrepujar o subsídio do Prefeito Municipal.
A parte final do referido dispositivo estabelece que o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça é o teto no âmbito do Poder Judiciário Estadual, aplicando-se tal limite aos membros do Ministério Público, Procuradores e Defensores, todos da esfera estadual, por óbvia hermenêutica da aludida norma.
Ademais, não há na constituição Federal qualquer dispositivo que regulamente ou preveja a carreira dos Procuradores Municipais, o que é transferido para a legislação infraconstitucional, razão pela qual não há como se entender que os Procuradores referidos na parte final do inciso XI do art. 37 da CF/88 sejam os da esfera municipal.
Outrossim, não faria sentido norma constitucional estabelecer em eu corpo um limite para, no mesmo dispositivo, contrariá-lo, como quer fazer crer a Associação dos Procuradores do Município de Belo Horizonte.
Sobre o tema, trago à baila lição do administrativista Celso Antônio Bandeira de Melo:
"A Constituição, no art. 37, XI, com a redação que lhe deu a Emenda 41, de 17.12.2003 estabeleceu um teto, isto é, um limite máximo para a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, percebidos cumulativamente ou não e incluídas as vantagens pessoais e de qualquer outra natureza. Tal limite se aplica à Administração direta, autárquica e fundacional, e abrange os membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo os detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos. Este mesmo teto vale para proventos, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória. (...) No município, o teto são os subsídios do Prefeito. (in Curso de Direito Administrativo, 19ª edição; Editora Malheiros; p. 251)
No mesmo sentido leciona Marçal Justen Filho, verbis:
"Segundo a redação adotada pela EC nº. 41, o teto máximo remuneratório nos Municípios é o subsídio do Prefeito e nos Estados e Distrito Federal, é o do Governador, no âmbito do executivo. Quanto ao Poder Legislativo, o teto é o subsídio de Deputado Estadual ou Distrital. E quanto ao Poder Judiciário, o teto é o subsídio de Desembargador, que será limitado a 90,25% do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Esses limites são aplicáveis ao Ministério Público."
Em reexame necessário, conhecido de ofício, reformo a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus sucumbenciais, prejudicados os recursos voluntários.
Recurso principal isento de custas; recurso adesivo, custas pelo recorrente.
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:
Sr. Presidente.
Em razão da insurgência do Município, não vejo como fugir à interpretação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, como constante no voto do eminente Relator, por isso o acompanho.
O SR. DES. ERNANE FIDÉLIS:
Acompanho o Relator e o Revisor.
SÚMULA :      REFORMARAM A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NO REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.460846-4/004

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