Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Jurisprudências sobre diferenças salariais originadas da conversão de Cruzeiros Reais para URV



O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de Cruzeiros Reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. EQUIDADE.
1. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais em virtude da conversão da moeda em Unidade Real de Valor - URV, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 deste Tribunal: 'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação'. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1.214.323/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma julgado em 23.8.2011, DJe 13.9.2011.)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. DIFERENÇAS. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 85/STJ.
1. Nas ações em que o servidor público pleiteia diferenças salariais decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real em URV, ocorre a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede a propositura da ação. Incidência da Súmula n. 85/STJ.
(...)
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.003.485/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31.5.2011, DJe 13.6.2011.)

Ag 1426266
 

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