Considerações sobre justiça e eqüidade
- Hoje, floresce cada vez mais, no mundo jurídico a acadêmico nacional, a idéia de que o julgador, ao apreciar os caos concretos que são apresentados perante os tribunais, deve nortear o seu proceder mais por critérios de justiça e eqüidade e menos por razões de estrita legalidade, no intuito de alcançar, sempre, o escopo da real pacificação dos conflitos submetidos à sua apreciação.
- Semelhante entendimento tem sido sistematicamente reiterado, na atualidade, ao ponto de inúmeros magistrados simplesmente desprezarem ou desconsiderarem determinados preceitos de lei, fulminando ditos dilemas legais sob a pecha de injustiça ou inadequação à realidade nacional.
- Abstraída qualquer pretensão de crítica ou censura pessoal aos insignes juízes que se filiam a esta corrente, alguns dos quais reconhecidos como dos mais brilhantes do país, não nos furtamos, todavia, de tecer breves considerações sobre os perigos da generalização desse entendimento.
- Primeiro, porque o mesmo, além de violar os preceitos dos arts. 126 e 127 do CPC, atenta de forma direta e frontal contra os princípios da legalidade e da separação de poderes, esteio no qual se assenta toda e qualquer idéia de democracia ou limitação de atribuições dos órgãos do Estado.
- Isso é o que salientou, e com a costumeira maestria, o insuperável José Alberto dos Reis, o maior processualista português, ao afirmar que: "O magistrado não pode sobrepor os seus próprios juízos de valor aos que estão encarnados na lei. Não o pode fazer quando o caso se acha previsto legalmente, não o pode fazer mesmo quando o caso é omisso".
- Aceitar tal aberração seria o mesmo que ferir de morte qualquer espécie de legalidade ou garantia de soberania popular proveniente dos parlamentos, até porque, na lúcida visão desse mesmo processualista, o juiz estaria, nessa situação, se arvorando, de forma absolutamente espúria, na condição de legislador.
- A esta altura, adotando tal entendimento, estaria institucionalizada a insegurança social, sendo que não haveria mais qualquer garantia, na medida em que tudo estaria ao sabor dos humores e amores do juiz de plantão.
- De nada adiantariam as eleições, eis que os representantes indicados pelo povo não poderiam se valer de sua maior atribuição, ou seja, a prerrogativa de editar as leis.
- Desapareceriam também os juízes de conveniência e oportunidade política típicos dessas casas legislativas, na medida em que sempre poderiam ser afastados por uma esfera revisora excepcional.
- A própria independência do parlamento sucumbiaria integralmente frente à possibilidade de inobservância e desconsideração de suas deliberações.
- Ou seja, nada restaria, de cunho democrático, em nossa civilização.
- Já o Poder Judiciário, a quem legitimamente compete fiscalizar a constitucionalidade e legalidade dos atos dos demais poderes do Estado, praticamente aniquilaria as atribuições destes, ditando a eles, a todo momento, como proceder.
- Nada mais é preciso dizer para demonstrar o desacerto dessa concepção.
- Entretanto, a defesa desse entendimento demonstra, sem sombra de dúvidas, o desconhecimento do próprio conceito de justiça, incorrendo inclusive numa contradictio in adjecto.
- Isto porque, e como magistralmente o salientou o insuperável Calamandrei, "a justiça que o juiz administra é, no sistema da legalidade, a justiça em sentido jurídico, isto é, no sentido mais apertado, mas menos incerto, da conformidade com o direito constituído, independentemente da correspondente com a justiça social".
- Para encerrar, basta salientar que a eleição dos meios concretos de efetivação da Justiça social compete, fundamentalmente, ao Legislativo e ao Executivo, eis que seus membros são indicados diretamente pelo povo.
- Ao Judiciário cabe administrar a justiça da legalidade, adequando o proceder daqueles aos ditames da Constituição e da Legislação.
Luís Alberto Thompson Flores Lenz
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário