Supremo Tribunal Federal

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terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Como Estruturar um Texto Argumentativo – parte 3

2.2 A argumentação informal

     A nomenclatura também é de Othon Garcia, na obra já referida.

     A argumentação informal apresenta os seguintes estágios:
    1. Citação da tese adversária
    2. Argumentos da tese adversária
    3. Introdução da tese a ser defendida
    4. Argumentos da tese a ser defendida
    5. Conclusão
     Observe o texto exemplar de Luís Alberto Thompson Flores Lenz, Promotor de Justiça.

 
Considerações sobre justiça e eqüidade

  1. Hoje, floresce cada vez mais, no mundo jurídico a acadêmico nacional, a idéia de que o julgador, ao apreciar os caos concretos que são apresentados perante os tribunais, deve nortear o seu proceder mais por critérios de justiça e eqüidade e menos por razões de estrita legalidade, no intuito de alcançar, sempre, o escopo da real pacificação dos conflitos submetidos à sua apreciação.

  2. Semelhante entendimento tem sido sistematicamente reiterado, na atualidade, ao ponto de inúmeros magistrados simplesmente desprezarem ou desconsiderarem determinados preceitos de lei, fulminando ditos dilemas legais sob a pecha de injustiça ou inadequação à realidade nacional.

  3. Abstraída qualquer pretensão de crítica ou censura pessoal aos insignes juízes que se filiam a esta corrente, alguns dos quais reconhecidos como dos mais brilhantes do país, não nos furtamos, todavia, de tecer breves considerações sobre os perigos da generalização desse entendimento.

  4. Primeiro, porque o mesmo, além de violar os preceitos dos arts. 126 e 127 do CPC, atenta de forma direta e frontal contra os princípios da legalidade e da separação de poderes, esteio no qual se assenta toda e qualquer idéia de democracia ou limitação de atribuições dos órgãos do Estado.

  5. Isso é o que salientou, e com a costumeira maestria, o insuperável José Alberto dos Reis, o maior processualista português, ao afirmar que: "O magistrado não pode sobrepor os seus próprios juízos de valor aos que estão encarnados na lei. Não o pode fazer quando o caso se acha previsto legalmente, não o pode fazer mesmo quando o caso é omisso".

  6. Aceitar tal aberração seria o mesmo que ferir de morte qualquer espécie de legalidade ou garantia de soberania popular proveniente dos parlamentos, até porque, na lúcida visão desse mesmo processualista, o juiz estaria, nessa situação, se arvorando, de forma absolutamente espúria, na condição de legislador.

  7. A esta altura, adotando tal entendimento, estaria institucionalizada a insegurança social, sendo que não haveria mais qualquer garantia, na medida em que tudo estaria ao sabor dos humores e amores do juiz de plantão.

  8. De nada adiantariam as eleições, eis que os representantes indicados pelo povo não poderiam se valer de sua maior atribuição, ou seja, a prerrogativa de editar as leis.

  9. Desapareceriam também os juízes de conveniência e oportunidade política típicos dessas casas legislativas, na medida em que sempre poderiam ser afastados por uma esfera revisora excepcional.

  10. A própria independência do parlamento sucumbiaria integralmente frente à possibilidade de inobservância e desconsideração de suas deliberações.

  11. Ou seja, nada restaria, de cunho democrático, em nossa civilização.

  12. Já o Poder Judiciário, a quem legitimamente compete fiscalizar a constitucionalidade e legalidade dos atos dos demais poderes do Estado, praticamente aniquilaria as atribuições destes, ditando a eles, a todo momento, como proceder.

  13. Nada mais é preciso dizer para demonstrar o desacerto dessa concepção.

  14. Entretanto, a defesa desse entendimento demonstra, sem sombra de dúvidas, o desconhecimento do próprio conceito de justiça, incorrendo inclusive numa contradictio in adjecto.

  15. Isto porque, e como magistralmente o salientou o insuperável Calamandrei, "a justiça que o juiz administra é, no sistema da legalidade, a justiça em sentido jurídico, isto é, no sentido mais apertado, mas menos incerto, da conformidade com o direito constituído, independentemente da correspondente com a justiça social".

  16. Para encerrar, basta salientar que a eleição dos meios concretos de efetivação da Justiça social compete, fundamentalmente, ao Legislativo e ao Executivo, eis que seus membros são indicados diretamente pelo povo.

  17. Ao Judiciário cabe administrar a justiça da legalidade, adequando o proceder daqueles aos ditames da Constituição e da Legislação.

Luís Alberto Thompson Flores Lenz

 


     Eis o esquema do texto em seus cinco estágios;

  • Primeiro estágio: primeiro parágrafo, em que se cita a tese adversária.

  • Segundo estágio: segundo parágrafo, em que se cita um argumento da tese adversária "... fulminando ditos dilemas legais sob a pecha de injustiça ou inadequação à realidade nacional".

  • Terceiro estágio: terceiro parágrafo, em que se introduz a tese a ser defendida.

  • Quarto estágio: do quarto ao décimo quinto, em que se apresentam os argumentos.

  • Quinto estágio:os últimos dois parágrafos, em que se conclui o texto mediante afirmação que salienta o que ficou dito ao longo da argumentação. 
FONTE: http://www.pucrs.br/gpt/argumentativo.php

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