Supremo Tribunal Federal

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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

AGENTE POLÍTICO QUE RECEBEU SUBSÍDIO A MAIOR

JURISPRUDÊNCIA MINEIRA

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGENTE POLÍTICO QUE RECEBEU SUBSÍDIO A MAIOR - DEVER
DE RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE NULIDADES NA SENTENÇA -
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA

- O juiz, para fundamentar a sua decisão, não precisa apreciar todas as questões arguidas pelas partes, se uma delas é suficiente para a sua conclusão. Não carece de analisar todos os dispositivos legais levantados pela ora embargante, se entende que parte deles é suficiente a embasar seu entendimento.
- Nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República, a prescrição estabelecida por lei só
ocorrerá nos casos das sanções disciplinares (primeira parte do referido parágrafo), e não para o
ressarcimento dos danos causados (segunda parte do aludido texto legal), sendo, nesse caso,
imprescritível o direito de ação.
Recurso desprovido.
Ressalva quanto à correção, de ofício, de erro material.

Apelação Cível n° 1.0040.08.072252-9/001 - Comarca de Araxá - Apelante: J.S. e ex-vice-prefeito
do Município de T. - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Litisconsorte: M.M.S., exprefeito municipal de T. - Relator: Des. Eduardo Andrade

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