Supremo Tribunal Federal

Pesquisar este blog

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Anotações sobre AÇÃO MONITÓRIA E O CHEQUE EXTRAVIADO

AÇÃO MONITÓRIA E O CHEQUE EXTRAVIADO
 
 
Alguns registros a propósito do tema, extraídos da doutrina e jurisprudência.
 
"O procedimento monitório visa a dar força executiva a documentos que estampam alguma dívida líquida, certa e exigível. Portanto, o que se pedido é a expedição de mandado monitório para que o devedor pague a dívida, entregue coisa fungível ou bem móvel."
 
A decisão do juiz forma o mandado executivo, ali não há debate sobre a relação jurídica ou qualquer outra questão do litígio.
 
É o que diz Ernane Fidélis dos Santos:
 
"Para títulos que revelem obrigação líquida, certa e exigível sem terem a forma executiva, as legislações mais avançadas utilizam-se do chamado procedimento monitório ou de injunção, [...].
O objetivo do autor, na denominada ação monitória, pode se reclamar pagamento de dívida em dinheiro, entrega de coisa fungível, isto é, de bem móvel que pode ser substituído por outro, ou de bem móvel determinado, nunca imóvel.
No procedimento monitório, não há sentença. A conjugação do provimento inicial com a inércia do devedor ou com o efeito da improcedência dos embargos cria uma eficácia executiva equiparável à de sentença condenatória, mas não há nem se pode presumir ou admitir declaração jurisdicional de direito nem solução de litígio. Daí não se servir o processo a indagações que possam declarar direito para efeito de formação de titulo executivo. As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, em sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e a exigibilidade" (Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2006, p. 180).
 
O procedimento monitório, portanto, serve para quem, possuindo crédito baseado em documento (prova escrita), sem força executiva, pretenda a constituição de título executivo judicial.
 
 
AUTONOMIA E LITERALIDADE
 
Quanto à autonomia e literalidade do cheque, preleciona Humberto Theodoro Júnior:
 
"Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário" (Títulos de crédito e outros títulos executivos - doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 137).
 
 
PRINCÍPIO DE PROVA ESCRITA
 
Há necessidade de se apresentar o cheque prescrito e, também, a origem da dívida. Nesse sentido, leciona Wille Duarte Costa:
 
"O cheque prescrito é princípio de prova escrita por excelência para ensejar o manejo da ação monitória. Entenda-se: o cheque prescrito vale como princípio de prova escrita. Para tanto, o autor da ação monitória deverá, além de juntar o cheque prescrito, declinar a causa debendi, a origem da dívida. Sem isso o pedido deve ser indeferido, pois é a oportunidade a ser dada ao réu para embargar o pedido, demonstrando o contrário, se for o caso" (Títulos de crédito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 373).
 
 
EMISSÃO FRAUDULENTA
 
Se o cheque foi emitido de forma fraudulenta, ocorrerá vício de criação. Sobre o tema, a lição de Wille Duarte Costa:
 
"O cheque prescrito vincula-se necessariamente à origem de sua emissão, daí a necessidade de esclarecimento da causa debendi, pois esta pode decorrer muitas vezes, de extorsão, fraude e outros fatos que viciaram a vontade do emitente. Além disso, o negócio pode ter sido realizado com outra pessoa, diferente daquela que figura como emitente.
[...] Daí ser preciso aguardar os embargos, cabendo o ônus da prova a quem alegar.
A ação monitória é mista, é processo de conhecimento com prevalente função executiva. Daí a necessidade de ser inserida a origem do débito ou causa de pedir no contexto próprio do processo de conhecimento, mesmo estando evidenciada a demonstração de que o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos. Mas é preciso, para tanto, conhecer a relação jurídica que ensejou a emissão do cheque. Não há, na espécie, como sustentar que o título e suas declarações são autônomas" (Títulos de crédito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 373).
 
 
JURISPRUDÊNCIA
 
Orientação jurisprudencial:
 
"Monitoria - Cheque - Emissão fraudulenta do título, com a falsificação da assinatura do réu e dos seus dados - Não configuração de documento que implique reconhecimento de dívida por parte de seu emitente - Impossibilidade de, em grau de recurso, discutir-se sobre eventual culpa do demandado - Inexistência de responsabilidade deste último pela dívida representada pelo cheque fraudado - Embargos à monitoria procedentes – Apelação desprovida" (TJSP - Processo: CR 7060813200/SP - Rel. José Reynaldo - Julgamento: 10.05.2006 - 12ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 29.05.2006).
 
"Ação monitória. Cheque. Embargos. Oposição de falsidade. Prova inequívoca. - Se o embargante prova a falsificação da assinatura aposta como fundamento dos embargos ao procedimento monitório, elide a verossimilhança que reveste o título monitório, sucumbindo o autor da monitória. Sentença mantida" (Apelação Cível nº 70003200524, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.ª Mara Larsen Chechi, Julgamento: 25.08.2004).
 
"Apelação cível. Embargos à ação monitória. Cheque prescrito. Causa debendi. Desnecessidade da declinação na inicial. Falsidade de assinatura reconhecida pela mera visualização dos elementos dos autos. - Cheque prescrito não é título executivo, constituindo documento próprio para instruir pedido monitório, observado o art. 1.102 a do CPC, não sendo imprescindível a declinação da origem da dívida. Alegação de que os cheques não foram firmados pelo réu reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Ausência de documento escrito que possa embasar o procedimento monitório. Extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do
processo. Apelo provido" (Apelação Cível nº 70006285217, Décima Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Rel.ª Helena Ruppenthal Cunha, Julgamento: 20.08.2003).
 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE EXTRAVIADO - SOLICITAÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS CHEQUES PELO CORRENTISTA - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
- A ação monitória visa tão somente a dar força executiva a documento que possa revelar dívida líquida, certa e exigível.
- Demonstrado que o cheque, objeto da ação monitória, foi emitido por terceiro que falsificou a assinatura do emitente, a improcedência da ação monitória é medida que se impõe, pois inexigível a obrigação representada pelo cheque sub judice. Apelação Cível nº 1.0024.09.658817-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Arnaldo Lúcio Rangel Viana - Apelado: Wilton Luiz da Silva - Relator: Des. José Marcos Vieira, Julgamento 24.08.2011)
 
 
BIBLIOGRAFIA
 
COSTA,Wille Duarte. Títulos de crédito. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.
SANTOS, Ernane Fidelis. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, 2006.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Títulos de crédito e outros títulos executivos - doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1988
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário