Supremo Tribunal Federal

Pesquisar este blog

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

STJ INFORMATIVO Nº 459 - Período de 06 de dezembro a 10 de dezembro de 2010.

DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO.
Em respeito ao princípio da justa indenização, os valores referentes à desapropriação
para fins de reforma agrária devem corresponder à exata dimensão da propriedade,
pois não faz sentido vincular-se, de forma indissociável, o valor da indenização à área
registrada, visto que tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, o
enriquecimento sem causa de uma ou de outra parte caso a área constante do registro
seja superior. Dessarte, para fins indenizatórios, o alcance do justo preço recomenda
que se adote a área efetivamente expropriada, com o fim de evitar prejuízo a qualquer
das partes. No caso, deve-se pagar pelo que foi constatado pelo perito (a parte
incontroversa), e o montante correspondente à área remanescente ficará
eventualmente depositado em juízo até que se defina quem faz jus ao levantamento
dos valores. Precedentes citados: REsp 596.300-SP, DJe 22/4/2008; REsp 937.585-
MG, DJe 26/5/2008; REsp 841.001-BA, DJ 12/12/2007, e REsp 837.962-PB, DJ
16/11/2006. REsp 1.115.875-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
7/12/2010.

AFASTAMENTO. CARGO. PROCESSO PENAL.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para afastar a incidência do art. 20,
parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 no processo penal (afastamento do agente
público do exercício do cargo), imposta pelo tribunal a quo quando da revogação da
prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Salientou-se que sua aplicação
limita-se aos casos de improbidade administrativa, e não se refere aos de crime contra
a ordem tributária e a Administração Pública, não havendo falar em poder geral de
cautela no processo penal, em que a restrição de direitos deve obedecer à legalidade
estrita. Precedentes citados: HC 135.183-RJ, DJe 9/11/2009, e RHC 8.749-MG, DJ
13/9/1999. HC 128.599-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
7/12/2010.

JUIZ. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEMISSÃO.
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo
a decisão do tribunal a quo que entendeu inexistir ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade quando da aplicação da pena de demissão a juiz
de direito substituto. Na espécie, após representação oferecida pela corregedoria geral
de Justiça ao presidente do TJ, a qual tomou conhecimento da existência de processos
pela prática dos crimes de peculato, estelionato e apropriação indébita, instaurou-se
processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado recorrente, o que
resultou na sua não vitaliciedade e exoneração do cargo. Segundo o Min. Relator, a
existência de ações penais – ainda que, em relação a um dos delitos, a sentença
condenatória tenha sido desconstituída por nulidade de forma em revisão criminal – e a
omissão, tanto na fase do certame quanto após a nomeação, de fatos delituosos –
anteriores à investidura no cargo – comprometem o exercício da função judicante e
contrariam a postura ética e moral que se espera de um magistrado na vida pública e
privada. Salientou, ademais, que o edital do concurso público prestado previa a
apresentação de certidões negativas criminais como requisito para a inscrição
definitiva. Ressaltou que o art. 95, I, da CF/1988, ao dispor sobre a garantia de
vitaliciedade, condiciona a perda do cargo, no período de dois anos de exercício em
estágio probatório, à deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado,
procedimento que, in casu, encontra-se disposto nos arts. 191 e 197 do código de
organização e divisão judiciária estadual. Asseverou, ainda, que as alegações de que o
recorrente cumpria suas funções, tinha boa conduta e não sofreu sanções disciplinares
durante o tempo em que exerceu suas atividades não têm o condão de beneficiá-lo por
se tratar de dever inerente à profissão. RMS 14.874-MS, Rel. Min. Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 7/12/2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário