Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 82


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Boletim nº 82 - 29/01/2013
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Constitucionalidade de Lei Municipal que restringe o estacionamento nas vias públicas em frente a farmácias e drogarias do Município
O Órgão Especial julgou improcedente, à unanimidade, Incidente de Inconstitucionalidade instaurado por Câmara Cível deste Tribunal em face da Lei nº 2.320/11, do Município de Machado, que restringe, por tempo limitado, o estacionamento nas faixas de vias públicas em frente às farmácias e drogarias do Município de Machado àqueles que adentrarem naqueles estabelecimentos. O Relator, Des. Kildare Carvalho, entendeu que a lei impugnada não invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, prevista no art. 22, XI, da Constituição Federal, pois é competência do Município legislar sobre interesse local, especialmente o tráfego urbano. Ressaltou que cada Município vive uma realidade distinta dentro do contexto do transporte e tráfego urbanos, e cabe a cada um deles regulamentá-la de acordo com o seu interesse local. Com esse entendimento, rejeitou o incidente declarando a constitucionalidade da Lei nº 2.320/11 do Município de Machado. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0390.11.004701-1/002, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe disponibilizado em 09/01/2014)
 
Delegação do serviço público de transporte de táxi: necessidade de prévio procedimento licitatório
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal em face do art. 70 da Lei Municipal nº 3955/1996, que dispõe sobre a necessidade de prévio procedimento licitatório para prestação do serviço público de transporte individual de passageiros por táxi no Município de Divinópolis. No dispositivo impugnado, o legislador criou regra para preservar a situação daqueles que, antes do advento da referida lei, já eram prestadores de serviço de táxi, pautando-se na norma do art. 5º, XXXVI, da CR/88, que determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O Relator, Des. Silas Vieira, entendeu que, sendo o transporte de táxi um serviço público de caráter essencial, a delegação somente se fará mediante processo licitatório, como expressamente prevê o caput do art. 175 da CR/88 ao mencionar "sempre através de licitação". Dessa forma, considerou que a excepcionalidade criada pelo legislador municipal privilegiou particulares em detrimento do interesse público, sendo flagrante sua inconstitucionalidade por violação aos artigos 37 e 175 da CR/88 e art. 15 da CEMG. Com esse entendimento, acolheu a arguição, no que foi acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0223.07.221688-8/003, Rel. Des. Silas Vieira, DJe disponibilizado em 16/01/2014)
 
Inconstitucionalidade de Lei Municipal que fixa teto de um salário mínimo para pagamentos mediante Requisição de Pequeno Valor
Cuida-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal em face da Lei nº 31/2009, do Município de Brás Pires, que passou a considerar como de pequeno valor os débitos oriundos de decisão judicial, transitada em julgado, em que a Fazenda Pública seja condenada ao pagamento de valor igual ou inferior a 01 (um salário mínimo). O Relator, Des. Belizário de Lacerda, ressaltou que, "Embora a Emenda Constitucional nº 62/09 tenha facultado às entidades de direito público fixarem por leis próprias e segundo as suas diferentes capacidades econômicas a quantia entendível como de 'pequeno valor' para fins de exceção ao regime de pagamento via precatório, não pode o quantum estabelecido ser inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social", conforme previsão art. 100, §4º, da CF. Assim, considerou que, ao estabelecer valor inferior ao mínimo definido pela Constituição da República, incorreu a Lei Municipal nº 31/09 de Brás Pires no vício insanável da inconstitucionalidade material, razão pela qual acolheu o incidente, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Especial. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0657.09.006105-9/004, Rel. Des. Belizário de Lacerda, DJE disponibilizado em 16/01/2014)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Concurso público para cartórios e pontuação em prova de títulos
O Plenário indeferiu mandados de segurança, julgados conjuntamente, em que se impugnava decisão do CNJ, proferida em sede de procedimento de controle administrativo, a qual determinara a cumulatividade na contagem de títulos de mesma categoria, observado o teto de pontuação previsto no edital, em etapa classificatória de concurso público para ingresso e remoção em serviços notariais e de registro. O CNJ reformara orientação do Tribunal de Justiça, responsável pelo certame, segundo a qual a pontuação para uma mesma categoria de títulos referir-se-ia à pontuação única, independentemente da quantidade de títulos da mesma espécie apresentados. A impetração sustentava: a) ofensa a ampla defesa no procedimento de controle administrativo ante a falta de intimação de todos os candidatos, o que acarretaria a nulidade do feito; b) violação da razoabilidade e proporcionalidade pelos critérios de cumulação de pontos de títulos da mesma categoria, diante da possibilidade de excessos, a gerar distorções na classificação dos candidatos; e c) usurpação de competência da comissão de concurso pela suposta intromissão do CNJ na disciplina interna do certame [...]." MS 28290/DF, MS 28330/DF, MS 28375/DF, MS 28477/GO, Rel. ª Min.ª Rosa Weber. (Fonte – Informativo 731 – STF)
 
"ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acolheu embargos de declaração e declarou extinta a punibilidade de parlamentar apenado pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I, e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput, e art. 69). O embargante alegava que o acórdão condenatório omitira-se sobre o entendimento desta Corte acerca de pedido de extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito fiscal, bem assim sobre a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado - v. Informativos 650, 705 e 712. Preponderou o voto do Ministro Luiz Fux, que deu provimento aos embargos. No tocante à assertiva de extinção da punibilidade pelo pagamento do débito tributário, realizado após o julgamento, mas antes da publicação do acórdão condenatório, reportou-se ao art. 69 da Lei 11.941/2009 ('Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento'). Sublinhou que eventual inconstitucionalidade do preceito estaria pendente de exame pela Corte, nos autos da ADI 4273/DF. Entretanto, haja vista que a eficácia do dispositivo não estaria suspensa, entendeu que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, extinguiria a punibilidade do crime tributário, a teor do que já decidido pelo STF (HC 81929/RJ, DJU de 27.2.2004). Asseverou que, na aludida disposição legal, não haveria qualquer restrição quanto ao momento ideal para realização do pagamento. Não caberia ao intérprete, por isso, impor restrições ao exercício do direito postulado. Incidiria, dessa maneira, o art. 61, caput, do CPP ('Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício'). Observou, ainda, que a repressão penal nos crimes contra a ordem tributária seria forma reforçada de execução fiscal. [...] Ao tecer considerações sobre a outra tese formulada nos embargos, o Ministro Luiz Fux aduziu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em face da redução decorrente da idade avançada [CP: 'Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos']. Pontuou que o acusado completara 70 anos no dia seguinte à sessão do julgamento e que o art. 115 do CP deveria ser interpretado à luz da irrecorribilidade do título penal condenatório, e não da data do pronunciamento judicial. Realçou, ainda, que houvera recurso apenas da defesa [...]." AP 516 ED/DF, Rel. orig. Min. Ayres Britto, Red. para o acórdão Min. Luiz Fux, 5.12.2013. (Fonte – Informativo 731 – STF)
 
 
Superior Tribunal de Justiça
 
Corte Especial
 
"Honorários não podem ser recebidos em cumprimento provisório de sentença
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade de votos, pela impossibilidade de advogados receberem honorários de sucumbência relativos a cumprimento provisório de sentença. O tema foi decidido em julgamento de recurso repetitivo, rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) [...]. Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, o fato de ainda haver possibilidade de recurso impossibilita o pedido. 'É descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em benefício do exequente, na fase de cumprimento provisório de sentença', afirmou. Salomão citou decisões relativas à execução provisória e explicou que é entendimento pacífico no STJ a não incidência da multa do artigo 475-J do CPC, aplicada caso não haja pagamento pelo condenado no prazo de 15 dias. Não se pode, portanto, exigir o pagamento voluntário da condenação na fase de execução provisória, pois isto contrariaria o direito de recorrer, tornando prejudicado o recurso do executado. Por essa razão, segundo o relator, seria uma contradição aceitar o arbitramento dos honorários. Salomão explicou que, se por um lado afasta-se a incidência da multa pelo fato de o devedor provisório não estar obrigado a efetuar o cumprimento voluntário da sentença sujeita a recurso, não é possível condená-lo ao pagamento de honorários na execução provisória exatamente porque não realizou o cumprimento voluntário da mesma sentença. 'Em suma, somente se transcorrido em branco prazo do art. 457-J – que se inicia com o 'cumpra-se' aposto depois do trânsito em julgado – sem pagamento voluntário da condenação é que o devedor ensejará instalação da nova fase executória, mostrando-se de rigor, nessa hipótese, o pagamento de novos honorários – distintos daqueles da fase cognitiva – a serem fixados de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC', afirmou o ministro. Porém, como a promoção da execução provisória é opção do credor, não cabe, neste momento, arbitramento de honorários. 'Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, nada impede que o magistrado proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios', concluiu." REsp 1.291.736, Rel. Min. Luís Felipe Salomão (Fonte – Notícias do STJ – 21/01/2014)
 
Primeira Seção
 
"Direito Administrativo e Processual Civil. Bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante. De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na 'ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento'. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para 'a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial'. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1069810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013." (Fonte – Informativo 532 - STJ)
 
"Arquivamento equivocado de sindicância não impede instauração de PAD
O anterior arquivamento equivocado de uma sindicância não impede a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sobre um mesmo fato, desde que se observe o prazo de prescrição. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar mandado de segurança impetrado por um aposentado que perdeu os proventos no cargo de Agente da Polícia Federal. [...] A autoridade que prestou informações ao Tribunal alegou que não houve reabertura de sindicância anteriormente arquivada, mas erro material. O que ocorreu foi um equívoco do delegado, que determinou o arquivamento da sindicância. Já havia, no caso, manifestação anterior pela instauração do PAD. O fato de o servidor estar aposentado, segundo alegações da autoridade responsável pelo contraditório, não impediria a instauração de PAD para apurar a infração. De acordo com a decisão da Primeira Seção do STJ, não houve realmente anterior arquivamento de processo versando sobre os mesmos fatos, mas o equivocado arquivamento de sindicância. 'Assim, entendendo a autoridade competente pela existência de elementos suficientes para a instauração do PAD, nada impede que assim proceda, desde que respeitado o prazo de prescrição, notadamente por não se ter emitido nenhum juízo de valor no tocante aos fatos sob investigação', afirmou na ocasião do julgamento a relatora, ministra Eliana Calmon. O prazo de prescrição para o caso é de cinco anos. Interrompido o prazo prescricional pela instauração do PAD, nos moldes do artigo 142, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90, volta-se a contar o prazo de prescrição 140 dias após a abertura dos trabalhos. O servidor respondeu pelo ilícito tipificado nos artigos 43, inciso XLVIII, da Lei 4.878/65 e 132, IV, da Lei 8.112/90, condutas para as quais se prevê a pena de demissão ou cassação da aposentadoria." MS 19572, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon (Fonte – Notícias do STJ – 16/01/2014)
 
Segunda Seção
 
"Direito Processual Civil. Foro competente para apreciar cobrança de indenização decorrente de seguro DPVAT. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil) e, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo diploma). De fato, a regra geral de competência territorial encontra-se insculpida no art. 94, caput, do CPC e indica o foro do domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de natureza patrimonial quer extrapatrimonial, e para as que tratem de direito real sobre bens móveis. Nada obstante, o art. 100, excepcionando o dispositivo mencionado, prescreve foros especiais em diversas situações, as quais, quando configuradas, possuem o condão de afastar o comando geral ou relegá-lo à aplicação subsidiária. Em princípio, a norma contida no art. 100, parágrafo único, do CPC revela elementos que permitem classificá-la como específica em relação à do art. 94 do mesmo diploma, o que, em um exame superficial, desafiaria a solução da conhecida regra de hermenêutica encartada no princípio da especialidade (lex specialis derogat generalis). A situação em análise, contudo, não permite esse tipo de técnica interpretativa. Na hipótese, a regra específica, contida no art. 100, parágrafo único, não contrasta com a genérica, inserta no art. 94. Na verdade, ambas se completam. Com efeito, a demanda objetivando o recebimento do seguro obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, implicando a competência do foro do domicílio do réu (art. 94, caput, do CPC). O art. 100, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que, 'nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato'. Nesse contexto, a regra prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente; não impede, contudo, que o beneficiário da norma especial 'abra mão' dessa prerrogativa, ajuizando a ação no foro domicílio do réu (art. 94 do CPC). Assim, trata-se de hipótese de competência concorrente, ou seja, como o seguro DPVAT ancora-se em finalidade eminentemente social, qual seja, a de garantir, inequivocamente, que os danos pessoais sofridos por vítimas de veículos automotores sejam compensados ao menos parcialmente, torna-se imprescindível garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca do direito tutelado em lei. Precedente citado: AgRg no REsp 1.240.981-RS, Terceira Turma, DJe 5/10/2012." REsp 1.357.813/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/9/2013." (Fonte – Informativo 532 - STJ)
 
Terceira Seção
 
"Direito Processual Penal. Processo administrativo para aplicação de falta disciplinar ao preso. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. 8/2008-STJ).
Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave, e aplicar eventual sanção disciplinar é do diretor do estabelecimento prisional, em razão de ser o detentor do poder disciplinar (Seção III do Capítulo IV da LEP). Não se olvida, entretanto, que, em razão do cometimento de falta de natureza grave, determinadas consequências e sanções disciplinares são de competência do juiz da execução penal, quais sejam, a regressão de regime (art. 118, I), a revogação de saída temporária (art. 125), a perda dos dias remidos (art. 127) e a conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 181, § 1º, d, e § 2º). A propósito, o art. 48 estabelece que a autoridade administrativa 'representará' ao juiz da execução penal para adoção dessas sanções disciplinares de competência do juiz da execução penal. Dessa forma, constata-se que a LEP não deixa dúvida ao estabelecer que todo o 'processo' de apuração da falta disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, cuja responsabilidade é do seu diretor. Somente se for reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo diretor do estabelecimento prisional, é que será comunicado ao juiz da execução penal para que aplique determinadas sanções, que o legislador, excepcionando a regra, entendeu por bem conferir caráter jurisdicional. No tocante à formalização dessa sequência de atos concernentes à apuração da conduta faltosa do detento e aplicação da respectiva sanção, o art. 59 da LEP é expresso ao determinar que: 'praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para a sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa' [...]." REsp 1.378.557/RS, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 23/10/2012. (Fonte - Informativo 532 - STJ)
 
"Direito Processual Penal. Definição da competência para apuração da prática do crime previsto no art. 241 do ECA.
Não tendo sido identificado o responsável e o local em que ocorrido o ato de publicação de imagens pedófilo-pornográficas em site de relacionamento de abrangência internacional, competirá ao juízo federal que primeiro tomar conhecimento do fato apurar o suposto crime de publicação de pornografia envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do ECA). Por se tratar de site de relacionamento de abrangência internacional – que possibilita o acesso dos dados constantes de suas páginas, em qualquer local do mundo, por qualquer pessoa dele integrante –, deve ser reconhecida, no que diz respeito ao crime em análise, a transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal. Posto isso, cabe registrar que o delito previsto no art. 241 do ECA se consuma com o ato de publicação das imagens. Entretanto, configurada dúvida quanto ao local do cometimento da infração e em relação ao responsável pela divulgação das imagens contendo pornografia infantil, deve se firmar a competência pela prevenção a favor do juízo federal em que as investigações tiveram início (art. 72, § 2º, do CPP)." CC 130.134/TO, Rel.ª Min.ª Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 9/10/2013." (Fonte – Informativo 532 - STJ)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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