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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Boletim de Jurisprudência nº 83




Em Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2014 11:13, TJMG <coind@tjmg.jus.br> escreveu:
 
Boletim nº 83 – 12/02/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de lei municipal que cria cargos de provimento em comissão para funções de rotina administrativa e que dispõe sobre a criação da Defensoria Pública Municipal
O Órgão Especial julgou procedente, por maioria de votos, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais em face de dispositivos de leis do Município de Itamarandiba que criam cargos em comissão com atribuições inerentes à rotina do serviço público administrativo e dispõem sobre criação da Defensoria Pública Municipal. O Relator, Des. Kildare Carvalho, considerou que a criação dos referidos cargos se deu de forma arbitrária, já que não dizem respeito  a funções de direção, chefia e assessoramento. Assim, deveriam ser ocupados por servidores de carreira que ingressaram nos cargos por meio de concurso público, como forma de se dar cumprimento ao mandamento constitucional não só da legalidade, mas, sobretudo, da moralidade. Em relação ao artigo que prevê a criação da Defensoria Pública Municipal, considerou que o mesmo viola os termos do art. 24, XIII, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislarem sobre tal matéria. Assim, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos impugnados. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.126006-1/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe disponibilizado em 09/01/2014.)
 
Inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a cobrança de tarifa mínima para serviço de água e esgoto no Município
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito Municipal de Ipanema em face da Lei nº 1427/2012, que dispõe sobre a cobrança de tarifa mínima pela concessionária de serviço público de água e esgoto no Município, sob a alegação de vício de iniciativa. O Relator, Des. Kildare Carvalho, em voto vencido, julgou improcedente a representação, por entender que a remuneração paga pelo serviço de água e esgoto se consubstancia em tributo da modalidade taxa de serviço e que a iniciativa das leis tributárias cabe concorrentemente ao Legislativo e ao Executivo Municipal. Em divergência, a Revisora, Des.ª Márcia Milanez, considerou que a matéria sob enfoque, por modificar e interferir na gestão de um serviço público, inclusive com relevantes reflexos financeiros e orçamentários, somente poderia ser proposta pelo próprio Prefeito Municipal, sob pena de ofensa ao princípio da separação harmônica dos poderes. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos membros do Órgão Especial, que julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da lei impugnada. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.058574-0/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, Rel.ª para o acórdão Des.ª Márcia Milanez, DJe disponibilizado em 31/01/2014.)
 
Inconstitucionalidade da Lei Complementar 87/96 quanto à cobrança de ICMS no transporte terrestre de passageiros
Cuida-se de incidente de inconstitucionalidade suscitado por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no qual se questiona a constitucionalidade da Lei Complementar nº 87/96 quanto à cobrança de ICMS no transporte intermunicipal e interestadual de passageiros. O Relator, Des. José Antonino Baía Borges, entendeu que o ICMS não incide sobre o transporte terrestre de passageiros, em razão da inviabilidade de aplicação dos princípios constitucionais da não cumulatividade e partição da receita entre os Estados, consagrados na Constituição Federal de 1988. Ressaltou que questão semelhante foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1600-8-DF, em que se afastou a incidência do ICMS sobre o transporte aéreo de passageiros, uma vez que inaplicáveis os princípios atinentes ao tributo constantes da Lei Complementar 87/96. Lembrou ainda que, no referido julgamento, o Relator do acórdão, Min. Nelson Jobim, se pronunciou de forma específica quanto ao transporte terrestre de passageiros, afirmando que a ele deve ser aplicado igual entendimento, porque as duas operações estão fundamentadas nos mesmos dispositivos da Lei Complementar, apresentando, portanto, as mesmas inconsistências. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos membros do Órgão Especial, que julgaram procedente o incidente para declarar a inconstitucionalidade da norma impugnada no que se refere à cobrança de ICMS no transporte terrestre de passageiros. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0223.09.270858-3/002, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, DJe disponibilizado em 06/02/2014.)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário 
 
"Plenário: ICMS não incide na habilitação de aparelho de telefonia celular
Por sete votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (6), acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a habilitação de aparelhos para o uso do serviço de telefonia móvel (celular) não está sujeita à incidência do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020. [...] O julgamento do RE foi iniciado em 5 de outubro de 2011, quando o relator, ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso para restabelecer o entendimento do TJDFT pela legalidade da incidência do tributo sobre o serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo argumento por ele repetido na sessão de hoje, a decisão tem fundamento no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e na Lei de Regência do ICMS (Lei Complementar 87/96), que não excepcionam situações concretas de prestação de serviços. E, de acordo com o ministro Marco Aurélio, se o legislador não fez qualquer distinção, não cabe à Justiça fazê-lo. Ao apresentar seu voto-vista e acompanhar a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli afirmou que a habilitação de celular não se confunde com o serviço de comunicação propriamente dito, caracterizando-se como atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação. "Uma condição para prestação do serviço não pode ser com ele confundida", salientou. Acompanharam a divergência os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto do ministro relator, que não prevaleceu, por entender que a habilitação faz parte do "pacote" de prestação do serviço de telefonia móvel." RE 572020, Rel. Min. Marco Aurélio. (Fonte – Notícias do STF – 06/02/2014.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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