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quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 81


 
Boletim nº 81 - 15/01/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Constitucionalidade de lei de iniciativa Câmara Municipal que dispõe sobre a proibição de nepotismo no Município
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Prefeito de Coronel Fabriciano em face dos artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 3.294/2006, de iniciativa do Poder Legislativo, que dispõem sobre a proibição da nomeação de pessoas e contratação de empresas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente da Câmara e Vereadores por laço de parentesco ou matrimônio, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, salvo se aprovadas em concurso público ou mediante procedimento licitatório. O requerente alega inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois os dispositivos impugnados tratam de matéria que seria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. O Relator, Des. Antônio Armando dos Anjos, entendeu que as Leis Municipais que vedam o nepotismo podem ser oriundas tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, já que não versam sobre a organização dos servidores públicos municipais. Ressaltou, ainda, que as referidas leis apenas explicitam princípios da Administração pública previstos na Constituição Federal, como os da moralidade e impessoalidade, além de concretizarem a previsão da Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, acompanhado à unanimidade pelos demais membros do Órgão Especial, julgou improcedente a representação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.081388-8/000, DJe disponibilizado em 12/12/2013)
 
Constitucionalidade de lei municipal que cria o serviço de assistência jurídica gratuita para atendimento à população carente do Município
Cuida-se de ação proposta pelo Sindicato dos Advogados do Estado de Minas Gerais visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.347/1995, do Município de Ibirité, que cria o serviço de assistência jurídica gratuita a ser prestado pela Prefeitura Municipal para atendimento à população carente do Município. O requerente alega competir concorrentemente à União e ao Estado legislar acerca da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a referida lei violaria o disposto nos artigos 10, XV, n, da Constituição Estadual, e 24, XIII, da Constituição Federal. O Relator, Des. Elias Camilo Sobrinho, argumentou que o art. 23, II, da Constituição da República estabelece como sendo competência administrativa da União, Estados e Municípios cuidar da assistência pública, e que essa atribuição deve ser entendida com toda a amplitude que lhe consagra o texto constitucional, para alcançar, inclusive, a assistência jurídica. Por fim, ressaltou que a Constituição Federal "autoriza os Municípios a legislarem sobre serviços de interesse local, neles incluída a assistência jurídica aos seus munícipes, notadamente por visar à promoção da integração social dos favorecidos, já que a falta de conhecimento dos próprios direitos e a impossibilidade de exercê-los são fatores de marginalização". Assim, acompanhado à unanimidade pelos demais Desembargadores, julgou improcedente a representação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.037938-3/000, Rel. Des. Elias Camilo Sobrinho, DJe disponibilizado em 18/12/2013)
 
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG
 
Servidor do Município de Belo Horizonte: direito a contagem do tempo de serviço prestado ao Município sob o regime celetista para fins de concessão de férias prêmio
A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível acolheu Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado por Câmara Cível deste Tribunal, para reconhecer a possibilidade de o servidor estatutário do Município de Belo Horizonte computar o tempo de serviço prestado à Municipalidade sob o regime celetista para fins de concessão de férias prêmio. O Relator, Des. Alberto Vilas Boas, comungou do entendimento de que, na redação do art. 56, III, da Lei Orgânica do Município, que assegura esse benefício ao servidor após cada decênio de efetivo exercício na administração pública, o legislador fez referência aos termos "servidor" e "administração pública" em sentido amplo, sem fazer qualquer diferenciação em relação ao regime a que o servidor público estiver submetido, seja celetista ou estatutário. Além disso, considerou irrelevante o fato de o Órgão Especial ter declarado a inconstitucionalidade do art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 5.809/1990, que assegurava o referido benefício aos servidores celetistas, já que a previsão na Lei Orgânica Municipal, por si só, garante o cômputo do prazo do servidor que laborou sob a égide da CLT para aquisição do direito a férias prêmio. Esse entendimento foi acompanhado à unanimidade pelos demais membros da Câmara, que pacificaram a divergência sobre a matéria. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0024.10.204404-7/003, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, DJe disponibilizado em 12/12/2013)
 
 
Supremo Tribunal Federal 
 
Plenário
 
"Incorporação de quintos e regime jurídico anterior.
É vedada a incorporação de quintos, aos vencimentos de magistrados, decorrente de exercício de função comissionada em cargo público, ocorrido em data anterior ao ingresso na magistratura. Com base nessa orientação, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que se discutia, à luz dos artigos 2º, 5º, XXXVI, e 93 da CF, a ocorrência de direito adquirido à incorporação da mencionada vantagem. [...] Em preliminar, por maioria, a Corte conheceu do recurso extraordinário. Pontuou que a controvérsia estabelecida no caso fora considerada, em decisão do Plenário Virtual, como de natureza constitucional e com repercussão geral. [...] No mérito, o Tribunal recordou expressivo número de recursos em que assentado não haver direito adquirido a regime jurídico. Aduziu que a Constituição asseguraria ao titular de direito adquirido a garantia de sua preservação, inclusive em face de lei nova, a incluir a faculdade de exercê-lo no devido tempo. Ponderou que esses direitos subjetivos somente poderiam ser gozados nos termos em que formados. Além disso, deveriam estar de acordo com a estrutura que lhes conferira o correspondente regime jurídico no âmbito do qual adquiridos e em face daqueles que teriam o dever jurídico de entregar a prestação. Consignou que somente no âmbito deste regime é que o titular do direito adquirido estaria habilitado a exigir a correspondente prestação. Registrou, ademais, que o direito pleiteado não estaria revestido de portabilidade a permitir que os recorridos pudessem exercê-lo fora da relação jurídica de onde se originaram, ainda mais quando não subsistente essa vinculação. Observou que, inexistente o vínculo funcional, não haveria sentido em afirmar a sobrevivência de certa parcela remuneratória dessa relação jurídica desfeita. Lembrou que, considerada a vedação constitucional de se acumular cargos remunerados, não seria legítimo possuir, em um dos cargos, vantagem devida pelo exercício de outro. Assinalou não haver direito a se formar regime jurídico híbrido, de caráter pessoal e individual, que acumulasse, em um dos cargos, vantagem própria e exclusiva de outro. Aduziu que a garantia de preservação de direito adquirido não serviria para sustentar a criação e o exercício de um direito de tertium genus, composto de vantagens de dois regimes diferentes, cujo exercício cumulativo não teria amparo na lei ou na Constituição. Concluiu pela inexistência de direito adquirido dos recorridos em continuar a receber os quintos incorporados, após a mudança de regime jurídico. Preservou, no entanto, os valores da incorporação já percebidos em respeito ao princípio da boa-fé. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que negavam provimento ao recurso. [...]." RE 587371/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/11/2013. (Fonte – Informativo 728 - STF) (Grifamos)
 
Constitucionalidade de iniciativa de parlamentar de lei municipal que revoga tributo é reiterada no STF
"Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência." ARE 743480/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Informativo 729 – STF)
 
"Reafirmada imunidade tributária quanto ao IPTU de imóveis de instituições educacionais sem fins lucrativos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição garantindo a imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 767332, julgado no Plenário Virtual da Corte, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e reafirmada a jurisprudência contrária à tributação. Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, a orientação consolidada na jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal (CF) às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Ele lembrou que a Corte já reconheceu a imunidade sobre imóveis de tais instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em suas finalidades essenciais. "O fato de o imóvel estar alugado não é condição bastante para afastar a regra constitucional da imunidade", afirmou. O ministro citou a Súmula 724 do STF, aprovada em 2003, segundo a qual "ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades". A imunidade tributária prevista na CF, segundo o ministro, aplica-se inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, "desde que atendidos os requisitos legais necessários ao enquadramento nessa categoria". [...] No Plenário Virtual, a manifestação do ministro Gilmar Mendes no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria." RE 767332/MG, julgado em 01/11/2013. Rel. Min. Gilmar Mendes. (Fonte – Notícias do STF – 13/12/2013) (Grifamos)
 
"STF julgará direito a crédito de ICMS requerido por distribuidora de combustíveis
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 781926, em que uma distribuidora de combustíveis busca o direito de compensação de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na aquisição de álcool anidro de usinas. [...] A manifestação do relator reconhecendo a repercussão geral da matéria foi acompanhado por unanimidade no Plenário Virtual do STF." RE 781926/GO, Rel. Min. Luiz Fux. (Fonte – Notícias do STF – 09/01/2014) (Grifamos)
 
 
Superior Tribunal de Justiça 
 
Segunda Seção
 
"Competência universal do juízo falimentar anula adjudicação posterior.
Com a adjudicação de bem penhorado se declara e estabelece que a propriedade de uma coisa transfere-se de seu primitivo dono para o credor. Quando uma ação desse tipo é proposta em execução individual, em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, o ato fica desfeito, pois a competência universal do juízo falimentar deve ser levada em consideração. A decisão, unânime, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e segue jurisprudência já firmada no sentido de que "o marco temporal definidor da competência do juízo de recuperação judicial, em casos similares, é a data em que foi promovida a adjudicação dos bens da recuperanda.  [...]". CC122712/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/11/2013. (Fonte – Notícias do STJ – 16/12/2013) (Grifamos)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br
 
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