Supremo Tribunal Federal

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sexta-feira, 29 de junho de 2012

CURSO DE DOUTORADO. REALIZAÇÃO NO EXTERIOR. UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL (ARGENTINA)

Processo: AC 2001.38.00.014426-6/MG; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA  
Órgão Julgador: QUINTA TURMA  
Publicação:   e-DJF1 p.193 de 23/04/2010
Data da Decisão:   18/11/2009 
Decisão:  A Turma, por unanimidade, negOU provimento à apelação e à remessa oficial. 
Ementa:  DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO DE DOUTORADO. REALIZAÇÃO NO EXTERIOR. UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL (ARGENTINA). RECONHECIMENTO NO BRASIL. REQUERIMENTO À UFMG. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO: MÁ FAMA E AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO ACADÊMICA. INSUFICIÊNCIA. 1. Na sentença, foi julgado "procedente o pedido posto na inicial" e determinado "à UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS que, pela sua CÂMARA DE PÓS-GRADUAÇÃO, reveja a decisão proferida no Processo Administrativo de nº 23072.015003/00, revalidando o TÍTULO DE DOUTOR EM CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS obtido pelo Autor junto à UNIVERSIDAD DEL MUSEO SOCIAL ARGENTINO, para fins acadêmicos e assegurar a ele todos os direitos inerentes à referida titulação".
2. O reconhecimento do diploma de Doutor obtido na Universidad del Museo Social (Argentina), requerido pelo autor à Universidade Federal de Minas Gerais, foi indeferido com a seguinte motivação: "... a Universidad del Museo Argentino é uma instituição que não atende aos requisitos para reconhecimento dos graus ou títulos emitidos por ela, conforme expressado pela CAPES em recente informe sobre cursos de pós-graduação no exterior. Nesta mesma linha, o Colegiado do Curso de Pós-Graduação em Direito da UFMG reconhece que aquela universidade argentina é uma 'instituição que carece de qualquer expressão acadêmica'".
3. A sentença está baseada em que, "embora revestido de poder discricionário, não pode o órgão administrativo a quem compete o mister de avaliar e revalidar o título acadêmico, agir com arbítrio, sendo certo que a rejeição do mesmo há de se fazer com base em motivação sólida, para que se propicie ao poder competente a análise de sua legalidade, já que nenhuma restrição de direito se sustenta, se inexistente lei que a referende".
4. A motivação do ato administrativo em referência, efetivamente, não resiste ao contraste com as exigências constitucionais e legais.
5. A Universidade Federal de Minas Gerais pode até ter razão quanto ao fundo da questão, mas a mera suspeita, com base em suposta má fama e carência de expressão acadêmica da Universidade de origem, não é motivo suficiente e adequado para sustentar o indeferimento do pedido do autor.
6. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.

http://www.trf1.jus.br/default.htmhttp://www.trf1.jus.br/default.htm

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