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quarta-feira, 13 de junho de 2012

Acúmulo de proventos

TCE aprova entendimento sobre acúmulo de proventos
13/06/2012 - 15:21 - Diretoria de Comunicação - Atualizado em 13/06/2012 - 18:26
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou, na sessão plenária desta quarta-feira (13/06), o entendimento de que o "servidor em atividade, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, que se aposentar pelo INSS, em razão de outra atividade que tenha exercido, poderá acumular os proventos da aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social com os vencimentos de cargo, emprego ou função pública que exerça no Município". A conclusão do Tribunal Pleno acompanhou o voto do relator, Conselheiro em exercício, Hamilton Coelho, na resposta à consulta apresentada pelo presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba – Ipserv, Anor Jacintho Xavier, sobre a necessidade ou não de se exonerar servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência que se aposentar pelo INSS.

Na fundamentação de seu voto, o relator destacou o parecer do Auditor Licurgo Mourão sobre a inexistência de limitação constitucional para a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Regime Geral, mencionando que "a vedação prevista no § 10 do art. 37 da Constituição da República alcança apenas os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social". Hamilton Coelho também citou os vários significados do vocábulo "servidor" apresentados na doutrina brasileira e ressalvou: "nesse sentido, objetivando ampliar o leque de situações possíveis de serem abrangidas pela consulta, responderei ao questionamento utilizando o conceito de 'servidor estatal', proposto por Celso Antônio Bandeira de Mello".

A resposta à consulta considerou três hipóteses básicas para admitir o acúmulo de proventos. A primeira delas, com amparo nas exceções previstas no inciso XVI do art.37 da CR/88 e nos termos do parágrafo 10 do mesmo artigo. Outra prevê o caso de o servidor público aposentar-se em cargo, emprego ou função pública, com vínculo no Regime Geral de Previdência Social e, posteriormente à sua aposentadoria, ingressar regularmente na Administração Pública, mediante concurso público ou nomeação para cargo comissionado, sendo possível a percepção acumulada dos proventos de aposentadoria devidos pelo INSS com a remuneração do cargo, emprego ou função posteriormente ocupado. E uma terceira hipótese prevê o caso do servidor público aposentar-se pelo Regime Geral de Previdência, em decorrência do exercício de atividade remunerada na iniciativa privada, sendo possível a percepção acumulada dos proventos dessa aposentadoria com a remuneração do cargo, emprego ou função pública, independentemente do seu ingresso na Administração Pública ter ocorrido antes ou após a aposentadoria.

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