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quarta-feira, 17 de julho de 2019

NOTAS SOBRE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: NÃO-SURPRESA E PARTICIPAÇÃO DAS PARTES

Registre-se que a não-surpresa traduz-se em possibilitar às partes o debate prévio de quaisquer questões que vierem à tona no processo, sendo que tal princípio encontra guarida no artigo 10, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:

 "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. "

O professor FREDIE DIDIER JUNIOR afirma que:

 "Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado. Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do magistrado – e isso é poder de influência, poder de interferir na decisão do magistrado, interferir com argumentos, interferir com idéias, com fatos novos, com argumentos jurídicos novos; se ela não puder fazer isso, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se implementa, pura e simplesmente, com a ouvida, com a participação; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão." (DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2008.)

 


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