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quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Advogados devem declarar CPF de clientes

Advogados devem declarar CPF de clientes
Desde o início do ano os advogados estão obrigados a identificar os clientes pessoas físicas que pagarem por seus
serviços.
A determinação consta na Instrução Normativa 1.531 da Receita, que trata do uso do programa multiplataforma do
Carnê-Leão do Imposto de Renda Pessoa Física de 2015.
Veja na íntegra:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento
Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de
2015.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI
do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da
Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal
Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do
registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como
identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços
por eles prestados.
§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal
Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se
referirem.
§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015,
deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para
fins do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
Código Ocupação Principal do Contribuinte
225 Médico
226 Odontólogo
229 Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
241 Advogado
255 Psicólogo e psicanalista

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