Supremo Tribunal Federal

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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 107





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Boletim nº 107 - 28/01/2015
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência
 
Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal
 
Constatação da materialidade do delito de violação de direito autoral por prova pericial: necessidade de exame do conteúdo de pelo menos uma das mídias apreendidas
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal, cujo objeto reside na divergência de interpretação quanto à necessidade ou não de se realizar perícia em mídias apreendidas em processos nos quais se busca comprovar a materialidade de crime de violação de direito autoral. A Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal, por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Des. Marcílio Eustáquio Santos, acolheu o incidente a fim de pacificar o entendimento de que, para se comprovar a materialidade dos delitos de violação de direito autoral, é necessária a realização de perícia pormenorizada em pelo menos uma das obras intelectuais ou fonogramas integrantes do material apreendido, de forma a se constatar se efetivamente houve violação a direito do autor. Assim, em se tratando de crime material, que deixe vestígios, a perícia técnica eminentemente externa ao material supostamente falsificado, sem a averiguação do conteúdo de no mínimo uma das mídias apreendidas, impossibilitaria a identificação do autor prejudicado, não se prestando a comprovar a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal. Destaquem-se, ainda, os votos em sentido contrário do Relator originário, Des. Matheus Chaves Jardim, e do 3º vogal, Des. Antônio Armando dos Anjos, que restaram vencidos no seu entendimento de ser suficiente que os CDs e DVDs apreendidos tenham sido de alguma forma periciados, ainda que parcialmente e de maneira genérica, sendo desnecessária a descrição individualizada de uma única mídia sequer. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0525.10.002171-2/004, Rel. Des. Matheus Chaves Jardim, Rel. p/ o Acórdão Marcílio Eustáquio Santos, DJe disponibilizado em 04/12/2014)
 
Órgão Especial do TJMG
 
Inconstitucionalidade de norma municipal que estabelece quórum qualificado para a aprovação de empréstimos e acordos externos
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Montes Claros, em face do art. 20, VI, do Regimento Interno da respectiva Câmara Municipal, que estabelece quórum qualificado para a aprovação de empréstimos, operações de crédito e acordos externos de qualquer natureza. O Relator, Des. Cássio Salomé, reconheceu a incompatibilidade da norma em questão com os arts. 47 da Constituição da República e 55 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Isso porque as normas e princípios atinentes ao processo legislativo constituem preceitos de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, sendo vedado à Municipalidade inovar criando quórum especial para aprovação de leis sobre matérias não excepcionadas na Carta Magna. Trata-se do Princípio da Suficiência da Maioria, positivado na Constituição Federal e reproduzido na Carta Estadual, segundo o qual, não havendo disposição constitucional em contrário, as decisões da Câmara e do Senado federais, bem como das Assembleias Legislativas, serão tomadas por maioria simples. Assim, tal paradigma deve ser repetido no âmbito municipal, garantindo-se a observância do sistema de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.13.070781-3/000, Rel. Des. Cássio Salomé, DJe disponibilizado em 04/12/2014.)
 
Impossibilidade de averbação de tempo de serviço prestado junto à iniciativa privada para fins de adicionais quando o ingresso no serviço público se deu após a EC n. 09/1993.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública deste Tribunal de Justiça, em face de ato praticado pelo Presidente do TJMG, que deixou de procedeu à averbação do tempo de serviço por ela prestado junto ao Hospital Sarah, Companhia Urbanizadora de Contagem (CUCO) e ao Município de Contagem, para fins de adicionais por tempo de serviço e seus reflexos. O Relator, Des. Kildare Carvalho, denegou a ordem por entender inexistente qualquer lesão a direito líquido e certo. Destacou que a servidora ingressou nos quadros do TJMG quando já em vigor a Emenda Constitucional nº 09/1993, que modificou a redação do art. 36, § 7º, da Constituição de Minas Gerais, vedando a contagem do tempo de serviço público ou privado para a concessão de adicionais, sendo-lhe assegurado apenas o cômputo para fins de aposentadoria. Assim, não havendo direito incorporado ao patrimônio da impetrante, o Órgão Especial, à unanimidade, denegou a segurança. (Mandado de Segurança nº 1.0000.13.083999-6/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, DJe disponibilizado em 04/12/2014.)
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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