Supremo Tribunal Federal

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quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

[BJe] Boletim de Jurisprudência nº 105





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Boletim nº 105 - 17/12/2014
Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental - DIRGED
 
Este boletim é elaborado a partir de notas tomadas nas sessões do Órgão Especial e das Câmaras de Uniformização de Jurisprudência do TJMG. Apresenta também julgados e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da Justiça Estadual. As decisões tornam-se oficiais somente após a publicação no Diário do Judiciário. Portanto, este boletim tem caráter informativo.
 
Órgão Especial do TJMG
 
Férias-prêmio previstas em dispositivo da Lei Orgânica Municipal de Belo Horizonte em sua redação original: constitucionalidade.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado pela 8ª Câmara Cível, rejeitou o incidente, à unanimidade de votos, e julgou constitucional dispositivo da Lei Orgânica Municipal de Belo Horizonte (inciso III do art. 56), em sua redação original, que prevê direito a férias-prêmio para os servidores municipais. A Relatora, Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, considerou que não há vício de iniciativa em ralação a dispositivos que originalmente compõem a Lei Orgânica Municipal, uma vez que foram promulgados por órgão legislativo ao qual se atribuiu poder essencialmente similar ao constituinte originário, no exercício da função de organização político-administrativa do Município. Fundamentou, ainda, que alteração superveniente da norma estadual não torna inconstitucional a norma municipal, tratando-se, apenas, de política adotada pelo constituinte derivado no âmbito do Estado (Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.13.023055-0/002, Rel. Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, DJe disponibilizado em 27.11.2014).
 
Agravo interno contra decisão do relator que indefere medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade: não cabimento.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Relator, que indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Pediu o agravante a reconsideração da decisão ou, em caráter eventual, a remessa ao Órgão Especial para processamento e julgamento do recurso, a fim obter o deferimento da cautelar pleiteada. O Órgão Especial, por maioria de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento do recurso, levantada, de ofício, pelo Relator, vencidos os desembargadores Edgard Penna Amorim e Edilson Fernandes. A decisão fundamentou-se no entendimento de que inexiste previsão legal ou regimental de agravo interno contra decisão do relator que indefere medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. O Relator citou precedentes do Órgão Especial no mesmo sentido e ressaltou que o Regimento prevê agravo interno apenas contra decisão que indefere a própria inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, e não contra aquela que indefere medida cautelar nela requerida (Agravo Interno nº 1.0000.14.024400-5/001, Rel. Des. Elias Camilo, DJe disponibilizado em 27.11.2014).
 
Câmaras de Uniformização de Jurisprudência
 
1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível
 
Uniformização de jurisprudência: a inclusão de propriedade imóvel em área de preservação permanente em decorrência da criação da Usina de Nova Ponte não caracteriza desapropriação indireta.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça suscitou incidente de uniformização de jurisprudência a fim de que a 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência se pronunciasse sobre a natureza jurídica da inclusão de propriedade imóvel em área de preservação permanente, especificamente em decorrência da criação da Usina de Nova Ponte, de modo a definir se estaria caracterizada a desapropriação indireta, sujeita a indenização por meio de ação de direito real, com prazo prescricional de 20 anos, ou se seria o caso de mera limitação administrativa, indenizável por meio de ação de direito pessoal, cuja prescrição é quinquenal. O Relator, Desembargador Moreira Diniz, entendeu que a criação de lago adjacente à propriedade imóvel, para construção da referida usina, não pode ser considerada desapropriação indireta, uma vez que, no caso, não há perda do direito de propriedade, mas somente limitações de seu uso, decorrentes das normas de Direito Ambiental. Ao final do julgamento, foi rejeitada, por maioria, preliminar de não conhecimento deduzida, de ofício, pela 1ª Vogal, e, quanto ao mérito, foi acolhido o incidente para uniformizar a jurisprudência no sentido de que, no caso da Usina de Nova Ponte, a espécie não envolve desapropriação indireta (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0498.11.000822-0/005, Rel. Des. Moreira Diniz, DJe disponibilizado em 04.09.2014).
 
Conflito de Competência. Art. 79, §3º, do Regimento Interno. Definição de sucessor como sendo o desembargador que ocupou diretamente a vaga do primitivo relator. Inexistência de regra de prevenção do revisor ou vogal no atual regimento.
Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute qual seria o desembargador competente para processar e julgar apelação cível, inicialmente distribuída por sorteio na 2ª Câmara Cível e, posteriormente, redistribuída por dependência no mesmo Órgão, em cumprimento à decisão do desembargador sorteado, sob o fundamento de que estaria caracterizada a prevenção do desembargador que atuou como vogal em recurso anterior relativo ao mesmo processo. A questão envolve a aplicação do disposto no art. 79 do atual Regimento Interno do Tribunal de Justiça. A Relatora, Desembargadora Heloísa Combat, destacou que nova regra regimental não manteve a previsão contida no antigo Regimento, o qual adotava a prevenção do revisor e vogal para recursos posteriores. Salientou, ainda, que a prevenção continua a alcançar o órgão julgador, com distribuição ao primitivo relator e, no caso de seu afastamento, a quem o suceder ou substituir no órgão. Ressaltou, todavia, que, no caso em tela, tanto o primitivo relator quanto o seu sucessor já haviam se aposentado na data da distribuição, e que, por tal motivo, o § 3º do art. 79, que prevê a figura do sucessor, não se aplica à espécie, mostrando-se correta a distribuição por sorteio entre os integrantes da 2ª Câmara Cível (órgão prevento). A 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência, à unanimidade de votos, entendeu que o termo sucessor, a que se refere o §3º do art. 79 do Regimento Interno, diz respeito apenas e tão somente ao desembargador que ocupou diretamente a vaga do primitivo relator, não tendo o efeito de levar à perquirição de toda a cadeia sucessória dos membros do Tribunal (Conflito de Competência nº 1.0024.11.068622-7/002, Rel. Des.ª Heloisa Combat, DJe disponibilizado em 17.11.2014).
2ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível
 
Conflito de Competência. Art. 79, §3º, do Regimento. Definição de sucessor como sendo o desembargador que ocupou diretamente a vaga do primitivo relator.
A 2ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência, por maioria de votos, vencidos os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Tiago Pinto, também adotou entendimento no sentido de que a distribuição ao sucessor, regra prevista no § 3º do art. 79, ocorrerá desde que a sucessão tenha sido imediata, não havendo que se falar em prevenção de toda a sequência de ocupantes daquela vaga. O Relator do Conflito de Competência, Desembargador Arnaldo Maciel, ressaltou, ainda, que "inexistindo sucessor imediato ativo e passível de atuar como relator do feito ou do recurso, deverá este ser distribuído por sorteio dentre os componentes do órgão fracionário ao qual pertencia o Desembargador que anteriormente atuou como relator" (Conflito de Competência nº 1.0024.03.150066-3/009, Rel. Des. Arnaldo Maciel, DJe disponibilizado em 04.12.2014).
 
 
Supremo Tribunal Federal
 
Plenário
 
"ADPF e Plano Real - 3
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, conheceu de arguição de descumprimento de preceito fundamental e, em seguida, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida para determinar a suspensão dos processos em curso, nos quais fosse questionada a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880/1994 ('Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subsequente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei. Parágrafo único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.') — v. Informativo 485. A Corte afirmou que a norma em comento, ao estabelecer mecanismo de transição entre o regime anterior e o superveniente Plano Real, se constituiria, por isso mesmo, em pilar fundamental do referido plano, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista jurídico. Seria temeridade, a essa altura, já passados tantos anos da implantação do Plano Real — cujas virtudes foram reconhecidas inclusive pelas correntes doutrinárias e políticas que à época a ele se opuseram —, deixar de confirmar a liminar deferida, o que resultaria num ambiente de profunda insegurança jurídica sobre atos e negócios de quase duas décadas. Ademais, a tradição inflacionária do Brasil teria motivado múltiplas discussões judiciais a respeito da correção monetária. O STF, inclusive, já teria apreciado a constitucionalidade de diversos planos econômicos, ao examinar a perspectiva do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que não conheciam da arguição." ADPF 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 19.11.2014. (Fonte – Informativo 768 – STF).
 
"ADI: servidores públicos e vinculação remuneratória
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 47, caput, da Constituição do Estado da Bahia ('Lei disporá sobre a isonomia entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando os vencimentos de forma escalonada entre os níveis e classes, para os civis, e correspondentes postos e graduações, para os militares.'). A Corte, ao reiterar o que foi decidido na ADI 3.295/AM (DJe de 05.08.2011) e na ADI 3.930/RO (DJe de 23.10.2009), afirmou que o estabelecimento de política remuneratória de servidores do Poder Executivo, à luz da separação de Poderes, seria de competência exclusiva do chefe daquele Poder (CF, art. 61, § 1º, II, a). Além disso, a norma constitucional estadual em exame, ao estabelecer, a toda evidência, hipótese de vinculação remuneratória entre policiais militares e policiais civis do Estado da Bahia, ofenderia o disposto no art. 37, XIII, da CF ('XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.'). Ademais, o argumento de que se trataria de uma disposição meramente programática ou autorizativa para o legislador infraconstitucional se revelaria frágil, uma vez que não se poderia conceder ao legislador autorização para editar atos normativos em desconformidade com o que estatui a Constituição Federal. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o entendimento do Colegiado apenas quanto à inconstitucionalidade material da norma, no tocante à violação ao art. 37, XIII, da CF." ADI 3777/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 19.11.2014. (Fonte – Informativo 768 – STF).
 
"ADI: órgão de segurança pública e vício de iniciativa
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da EC 10/2001, que inseriu a Polícia Científica no rol dos órgãos de segurança pública previsto na Constituição do Estado do Paraná. A Corte afirmou que não se observara a reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo para disciplinar o funcionamento de órgão administrativo de perícia." ADI 2616/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, 19.11.2014. (Fonte – Informativo 768 – STF).
 
"ADI e participação de empregados em órgãos de gestão
É constitucional o art. 24 da Lei Orgânica do Distrito Federal ('A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.'). Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. O Tribunal esclareceu que a norma em questão, por ser oriunda do poder constituinte originário decorrente, não sofreria vício de reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. Frisou, ainda, não haver violação da competência privativa da União para legislar sobre direito comercial. Além disso, a norma observaria a diretriz constitucional voltada à realização da ideia de gestão democrática." ADI 1167/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 19.11.2014. (Fonte – Informativo 768 – STF).
 
"ADI: reconhecimento de responsabilidade civil do Estado e iniciativa legislativa
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da Lei nº 5.645/1998 do Estado do Espírito Santo. A referida norma, de iniciativa parlamentar, autoriza o Poder Executivo estadual a reconhecer sua responsabilidade civil pelas violações aos direitos à vida e à integridade física e psicológica decorrentes das atuações de seus agentes contra cidadãos sob a guarda legal do Estado. A Corte destacou não haver, na espécie, a alegada violação ao art. 61, § 1º, II, b, da CF, que fixa a competência privativa do Presidente da República para dispor sobre a organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. Ademais, a disciplina estabelecida na norma impugnada, a dispor sobre responsabilidade civil — matéria de reserva legal —, seria, inclusive, salutar. Permitiria que a Administração reconhecesse, motu proprio, a existência de violação aos direitos nela mencionados." ADI 2255/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, 19.11.2014. (Fonte – Informativo 768 – STF).
 
"ADI: matéria orçamentária e competência legislativa
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 189 da Constituição do Estado de Rondônia, inserido pela EC estadual 17/1999, e confirmou, quanto a esse dispositivo, medida cautelar anteriormente deferida (noticiada no Informativo 195). A Corte afirmou que a norma impugnada, ao considerar como integrantes da receita aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro, afrontaria o quanto disposto no art. 24, I, II, e § 1º, da CF ('Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; [...] § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.'). O Ministro Roberto Barroso, ao acompanhar esse entendimento, acrescentou que o art. 212 da CF ('A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.') estabeleceria a necessidade de efetiva liquidação das despesas nele versadas. Não bastaria, portanto, o simples empenho da despesa para que se considerasse cumprido o mandamento constitucional, prática adotada pelo Estado de Rondônia." ADI 2124/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 19.11.2014. (Fonte – Informativo 768 – STF).
 
Repercussão Geral
 
"ICMS: Correios e imunidade tributária recíproca - 1
Não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia o alcance da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) relativamente ao referido imposto, incidente sobre específica modalidade de serviço postal realizado pela ECT. A Corte afastou, inicialmente, questão posta no acórdão recorrido no sentido de que a ECT, quando da realização do transporte de mercadoria, e tendo em conta a natureza jurídica de direito privado daquela entidade, não estaria albergada pela proteção da imunidade tributária recíproca. Segundo esse entendimento, tratar-se-ia, na espécie, de contrato oneroso de transporte, ausente norma legal a amparar o tratamento diferenciado. O Colegiado asseverou que o fluxo de atividade dos Correios, no que diz com o serviço postal, estaria previsto no art. 7º, caput, e § 3º, da Lei nº 6.538/1978 ('Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento. [...] § 3º Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal.'). O transporte de encomendas, portanto, também estaria inserido no rol das atividades desempenhadas pela entidade em comento, e esta, como assentado no RE nº 601.392/PR (DJe de 05.06.2013), deveria cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, sem a possibilidade de recusa, diferentemente das empresas privadas. Além disso, haveria, para os Correios, a possibilidade de terceirizar o serviço, mediante licitação, e as empresas eventualmente contratadas seriam contribuintes do ICMS sobre a prestação dos serviços de transporte. Esse transporte, que se daria entre unidades próprias da ECT, em nenhum momento ensejaria à empresa terceirizada a atividade de receber ou entregar as correspondências ou encomendas diretamente ao usuário do serviço postal. Por outro lado, sendo obrigatórias a regularidade do serviço postal e a garantia de sua continuidade, não seria despropositado que a ECT aproveitasse espaços ociosos nos veículos que utilizasse para exercer atividades afins. Não se estaria, assim, a criar determinada estrutura exclusivamente para competir com particulares, mas, meramente, a aproveitar meios já disponíveis e utilizados, necessários ao serviço postal. Ademais, as atividades exercidas sob regime concorrencial existiriam para custear aquela exercida sob o regime constitucional de monopólio. Se assim não fosse, frustrar-se-ia o objetivo do legislador de viabilizar a integração nacional e dar exequibilidade à fruição do direito básico do indivíduo de se comunicar com outras pessoas ou instituições e de exercer outros direitos, com esse relacionados, fundados na própria Constituição. Outrossim, seria impossível separar topicamente as atividades concorrenciais para que se verificasse a tributação. Além disso, o desempenho daquelas atividades não descaracterizaria o viés essencialmente público das finalidades institucionais da empresa pública em comento. Por fim, a ECT não poderia nem deveria ser equiparada a empresa de transporte privado — cuja atividade fim fosse o transporte de mercadorias —, na medida em que, não apenas o recebimento e a entrega de correspondências e encomendas, mas, notadamente, o próprio transporte, seriam todas fases indissociáveis de um serviço postal que se qualificaria pela incindibilidade, tendo em vista a sua última destinação e sua própria função." RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 12.11.2014. (Fonte – Informativo 767 – STF).
 
"ICMS: Correios e imunidade tributária recíproca - 2
Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, que desproviam o recurso. O Ministro Roberto Barroso inicialmente, destacava o caráter predominantemente econômico do serviço postal. Se considerado serviço público, este, de modo geral, deveria ser prestado em regime concorrencial. Portanto, todas as atividades da ECT deveriam ser prestadas por ela, mas sem exclusão de outras empresas. Quanto à tese do subsídio cruzado, afirmou que a invocação deste, sem demonstração contábil a revelar sua indispensabilidade, seria argumento retórico. Além disso, a atividade a ser tributada na espécie não teria sido incluída no regime de privilégio conferido à ECT, conforme decido pelo STF na ADPF 46/DF (DJe de 26.02.2010). Em decorrência, estar-se-ia a conferir vantagem competitiva à ECT em atividades que esta disputaria com a iniciativa privada. Outrossim, a imunidade recíproca, aplicada a tributo que seria, em última análise, repassado ao consumidor final, e no intuito de dar vantagem competitiva à referida entidade em atividade não monopolizada, não teria nenhum grau de substrato constitucional. O Ministro Marco Aurélio, ao reiterar entendimento sustentado quando do julgamento da ADPF 46/DF, aduzia não haver, na cláusula constitucional de manutenção do serviço postal pela União, o encerramento de monopólio. A despeito disso, este último, conforme fora decidido naquela assentada, teria ficado restrito à atividade essencial, sem chegar, portanto, às atividades enquadradas como atividades secundárias. Ressaltou que a Corte estaria, de forma pretoriana, passo a passo, a alargar o conceito constitucional da imunidade recíproca. Ademais, não se poderia deixar de levar em conta a livre iniciativa e a livre concorrência, considerada a opção pelo privado, advinda da CF/1988. Ao se desprezar estes predicados — princípios básicos da economia —, estar-se-ia a gerar um contexto de verdadeiro privilégio, e todo privilégio seria odioso. Dever-se-ia buscar, tanto quanto possível, no caso, o tratamento igualitário, tendo presente, inclusive, o disposto no art. 173, § 1º, II, da CF." RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 12.11.2014. (Fonte – Informativo 767 – STF).
 
 
Superior Tribunal de Justiça
 
Segunda Seção
 
"Direito do Consumidor. Legalidade do sistema credit scoring. Recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008 do STJ)
No que diz respeito ao sistema credit scoring, definiu-se que: a) é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito); b) essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo); c) na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei nº 12.414/2011; d) apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas; e) o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit scoring, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei nº 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei nº 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados." REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.11.2014. (Fonte – Informativo 551 – STJ).
 
"Direito Empresarial e Processual Civil. Incompetência do juízo universal para julgar ação de despejo movida contra sociedade empresária em recuperação judicial
Não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial a ação de despejo movida, com base na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), pelo proprietário locador para obter, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado à sociedade empresária em recuperação. A Lei da Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) não prevê exceção que ampare o locatário que tenha obtido o deferimento de recuperação judicial, estabelecendo, ao contrário, que o credor proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005). Na espécie, tratando-se de credor titular da posição de proprietário, prevalecem os direitos de propriedade sobre a coisa, sendo inaplicável à hipótese de despejo a exceção prevista no § 3º, in fine, do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 – que não permite, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da referida lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial –, pois, no despejo, regido por legislação especial, tem-se a retomada do imóvel locado, e não se trata de venda ou mera retirada do estabelecimento do devedor de bem essencial à sua atividade empresarial. Nesse sentido, a melhor interpretação a ser conferida aos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005 é a de que, em regra, apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, dentre outros, do titular do direito de propriedade. Portanto, conclui-se que a efetivação da ordem do despejo não se submete à competência do Juízo universal da recuperação, não se confundindo com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo. Precedente citado: AgRg no CC 103.012-GO, Segunda Seção, DJe de 24.06.2010." CC 123.116-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14.08.2014. (Fonte – Informativo 551 – STJ).
 
 
Este boletim é uma publicação da Gerência de Jurisprudência e Publicações Técnicas, elaborado pela Coordenação de Indexação de Acórdãos e Organização de Jurisprudência. Sugestões podem ser encaminhadas para coind@tjmg.jus.br.
 
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